Acórdão nº 01279/16.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A.

, com NIF (...), com domicílio fiscal na Rua (…), e M.

, com NIF (…), com domicílio fiscal no Edifício (…), interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 26/07/2019, que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal que lhes foi revertida e inicialmente instaurada a “M., Lda.”, para cobrança coerciva de dívidas de IVA, dos períodos de 2011/11 e 2011/12, no valor global de €5.019,54 (incluindo juros de mora).

Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “

  1. Os Recorrentes deduziram oposição e dos fundamentos apresentados, cabia ao Tribunal a quo solucionar, se os Oponentes são parte legítima na presente execução, se há falta de fundamentação do despacho de reversão e se a AT demonstrou a insuficiência dos bens da devedora originária.

  2. A sentença ora recorrida julgou e louvando-se nos fundamentos apresentados, pela improcedência total da oposição.

  3. Consideram os Apelantes que a sentença sob recurso, padece de errada interpretação e aplicação do direito, evidenciando uma errada valoração da base factual à luz do direito aplicável.

  4. Invocam os Oponentes que os despachos de reversão não estão fundamentados, por deles não constar o período em que os revertidos exerceram a gerência da sociedade devedora originária, nem indicarem a norma concreta ao abrigo da qual se operou a reversão.

  5. Constituindo a reversão «a decisão do órgão da execução fiscal pelo qual é chamado ao processo executivo alguém que não consta do título executivo como devedor» e sendo «pela reversão que se efetiva a responsabilidade subsidiária, ou seja, o chamamento à execução fiscal dos responsáveis subsidiários (cfr. art. 23.”, a” 1, da LGT)», então «a decisão de reversão deve, (...) obedecer a todos os requisitos das decisões administrativas, designadamente, às exigências de fundamentação impostas pelo artigo 268.º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, pelo artigo 77.ºda LGT e, especificamente no caso de reversão, pelo artigo 23.º, n.° 4, da LGT».

  6. A determinação do âmbito da declaração fundamentadora pressupõe, portanto, a busca de um conteúdo adequado, que há-de ser, num sentido amplo, o suficiente para suportar formalmente a decisão administrativa (cfr. Acórdão STA de 14/02/2013, processo n.° 0642/12).

  7. Deste modo, o ato estará suficientemente fundamentado quando o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal — o “bom pai de família” de que fala o artigo 487.º, n.° 2, do Código Civil — possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação.

  8. Ora, no caso concreto, o despacho de reversão tem o seguinte teor: “Insuficiência de bens do devedor originário (artigos 23.º 1 a 3 da LGT e 153.º 1/2/b do CPPT, decorrente do resultado de penhoras efetuadas por este órgão de execução fiscal, sobre os potenciais bens conhecidos ao devedor originário, nomeadamente créditos, rendas, contas bancárias, imóveis ou veículos, do qual resultou o reconhecimento e entrega de valores insuficientes para pagar integralmente a dívida em questão, não sendo conhecidos mais bens penhoráveis” — Cfr. Contestação apresentada pela Divisão de Representação da Fazenda Pública da Direção de Finanças do Porto nos presentes autos, no artigo 17.º.

  9. Verifica-se que não faz qualquer alusão à gerência de facto dos Oponentes, não se sabendo se assentou na alínea a) ou b) do artigo 24.° e a quem compete, naqueles termos, o ónus da prova.

  10. O Tribunal a quo é do entendimento que tal enquadramento normativo há-de ir buscar-se ao ofício de citação, de acordo com os factos dado como provados no artigo W.

  11. Portanto, a questão que os Recorrentes suscitam e que pretendem ver apreciada por este Supremo Tribunal consiste em saber se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao considerar que o fundamento da reversão há-de ir buscar-se à citação.

  12. Contudo, a citação não é o ato de reversão, mas apenas a comunicação ao responsável subsidiário de que contra ele foi revertida uma execução fiscal.

  13. O n.° 4 do artigo 22° da LGT estabelece a obrigatoriedade da citação ou notificação conter os fundamentos da reversão, mas esse dever é diferente do dever de fundamentação.

  14. O dever de comunicação dos fundamentos não se identifica ou confunde com o dever de fundamentação.

  15. Como refere Vieira de Andrade, «uma coisa será permitir que do exterior se conheçam as razões da decisão, outra coisa será levar ao exterior o conhecimento delas» (cfr.

    O Dever de fundamentação expressa dos actos administrativos, pág.

    47), p) O documento de citação incorporará o ato de reversão, com todos os seus fundamentos, remetendo expressamente para o documento onde está exarado.

  16. A suficiência da fundamentação tem pois que ser analisada em função do que está declarado no despacho de reversão e não apenas em relação ao que consta do ato de citação. [cfr. Acórdão STA, processo n.° 0872/11 de 15/02/2011].

  17. E, no caso em concreto, do despacho de reversão não consta qualquer menção de que a mesma se funda na alínea b) do artigo 24.° da LGT [b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento] s) O que é relevante, desde logo, em termos de prova, afetando a defesa dos revertidos.

  18. A sentença recorrida, que diferentemente decidiu, incorreu em erro de julgamento, não podendo manter-se na ordem jurídica, impondo-se a sua revogação.

  19. Consideram, assim, os Recorrentes que a sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação da lei, violando o disposto nos artigos 124° do CPPT, 153° do CPA e 608°, n° 1, do CPC.

    NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, E com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve a decisão recorrida ser revogada e a oposição à execução declarada totalmente procedente e extinta a execução.

    Porém, como sempre, V.Exas. farão a sempre acostumada JUSTIÇA.”****A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    ****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, acompanhando o parecer emitido no STA (tribunal que se declarou incompetente em razão da hierarquia para conhecer o presente recurso).

    ****Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; cumpre apreciar e decidir.

    ****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que o fundamento da reversão há-de ir buscar-se à citação, ou seja, por ter efectuado errónea interpretação dos factos e aplicação do disposto nas normas legais, no que concerne à fundamentação do despacho de reversão.

    1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: A) Pela Ap. 05, de 31/03/1999, foi inscrito na Conservatória do Registo Comercial de Amarante o contrato de sociedade e designação dos membros dos órgãos sociais da firma M., Lda., sociedade por quotas, figurando no mesmo, como objecto social o “comércio de artigos para o lar, produtos alimentares, bebidas, flores, vidros”, como sócios-gerentes A. e M., constando ainda, como forma de obrigar, a seguinte menção: “É necessária a assinatura conjunta de dois gerentes. Ficam incluídos nos poderes de gerência os de comprar e vender, permutar e alugar veículos automóveis e quaisquer outros bens imóveis, e celebrar contratos de locação financeira”– cfr. certidão de fls. 31 e ss. dos autos; B) Entre os anos de 2009 e 2013 o Oponente A. auferiu da sociedade M., Lda., rendimentos da categoria A – cfr. declaração de fls. 34 dos autos; C) Nos anos de 1999, 2000 e 2003 a 2012, a Oponente M. auferiu da M., Lda., rendimentos da categoria A – cfr. declarações de fls. 35 e 36 dos autos; D) Em 28/02/2013, o Oponente A. subscreveu, na qualidade de sócio gerente e em nome da M., Lda., a notificação de fls. 39 (verso) dos autos – cfr. notificação de fls. 39 (verso) dos autos; E) Em data não concretamente apurada do ano de 2013, por ilegível, o Oponente A., na qualidade de sócio-gerente da M., Lda., subscreveu a notificação das Ordens de Serviço de inspecção tributária de fls. 40 dos autos (frente e verso) – cfr. OI´s de fls. 40 (frente e...

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