Acórdão nº 01424/11.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelCeleste Oliveira
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO J.

, melhor identificado nos autos, inconformado, vem recorrer da sentença proferida em 13/02/2017, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou parcialmente procedente a oposição por si intentada, na qualidade de revertido, relativamente à dívida exequenda de IVA e coimas e IRC dos anos de 2005 a 2010, que está a ser exigida no processo de execução fiscal nº 1872200901046896 e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim contra a sociedade “V., LDA.”.

Formula nas respectivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “A - Vem o presente recurso interposto da douta Sentença de fls. que julgou parcialmente procedente a Oposição do Recorrente / Oponente, versando o mesmo sobre a matéria de facto e de direito porquanto entende o Recorrente não terem sido correctamente julgados os factos sob escrutínio, revelando-se certo, na modesta opinião do Recorrente, que na Sentença ora em crise se fez uma errada apreciação dos factos em ordem ao direito que foi aplicado.

B - DA INVERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA REVERSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL: DA MATÉRIA DE FACTO, FACTOS QUE CONSIDERA INCORRECTAMENTE JULGADOS: O ora Recorrente entende, na sua modesta opinião e salvaguardado o devido respeito, que foram incorrectamente considerados provados os factos vertidos na douta Sentença sob as letras D), E) e H) dos Factos Provados, insertos na Fundamentação da douta Sentença ora em crise.

C - Tais factos considerados provados resultam unicamente da informação prestada pela própria Autoridade Tributária, desacompanhados de qualquer outra prova que não essa alegação, e foram rebatidos e impugnados pelo ora Recorrente em vários momentos processuais prévios ao presente, não encontrando tais factos suporte nos elementos probatórios constantes destes autos, sendo certo que não logrou a Autoridade Tributária carrear para estes autos matéria probatória suficientemente densificada que permitisse considerar tais factos como provados, pelo que pugna nesta sede o Recorrente pela inclusão dos factos dados como provados e mencionados em 3 destas alegações recursivas no elenco daqueles considerados como Não Provados, com as consequências legalmente previstas.

D - DA MATÉRIA DE FACTO E DO DIREITO APLICÁVEL: Foi considerado provado na Sentença sob escrutínio que se encontravam verificados os pressupostos da reversão da execução fiscal contra o ora Recorrente o que, no modesto entendimento do Recorrente, jamais poderia ter sucedido por apelo ao substracto probatório que ressalta dos autos.

E - O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação da inexistência de bens penhoráveis do devedor originário ou da fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora ou outros que o órgão de execução fiscal disponha, do património do devedor originário para satisfação da dívida exequenda e acrescido, na esteira do consignado nos arts. 1539 do C.P.P.T. e 239/2 da L.G.T., F - Revelando-se incontroverso que a inexistência ou fundada insuficiência de bens do devedor originário constitui pressuposto inultrapassável da efectivação da responsabilidade subsidiária e que o ónus da prova da verificação de tal pressuposto recai sobre a Administração Tributária.

G - Isto porque, bem ao contrário da tese perfilhada na Sentença em crise, não é a certeza da existência de bens penhoráveis suficientes para satisfação da dívida na esfera patrimonial do devedor originário que impede a reversão porquanto, uma vez que o ónus da prova impende sobre a Administração Tributária, a dúvida sobre a existência ou insuficiência sempre terá que ser valorada em favor do Oponente, atento o princípio in dublo pro reo e as regras do ónus da prova.

H - Pois fácil seria bastar à Administração Tributária a alegação da inexistência de bens do devedor originário, com parca ou nenhuma sustentação, e onerar o Cidadão com o ónus de provar a sua existência, o que constituiria uma autêntica "cambalhota" nas regras sobre o ónus da prova e uma completa deturpação das mesmas, como sucedeu, com o devido respeito, na Sentença recorrida e se revela inaceitável.

I - Refere a Administração Tributária, apegando-se a tal premissa como fundamento para reversão da execução fiscal contra o aqui Recorrente, que "...em nome da firma devedora não são conhecidos bens passíveis de penhora para garantir a dívida em causa".

J - Impende sobre a Administração Tributária o ónus da prova dessa fundada insuficiência do património do devedor originário para satisfação da dívida, frisando-se o vocábulo "fundada" que o Legislador fez questão de incluir na redacção do preceito legal, de forma a evitar interpretações abusivas ou feridas de ilegalidade, mormente as que, sem suficiente substrato probatório, permitissem à Administração Tributária fazer reverter execuções fiscais contra os cidadãos.

K - E o ónus da prova, a cargo da Administração Tributária, acerca da fundada insuficiência de património do devedor originário para solver a dívida, não se basta com uma mera informação decorrente de análise informática, sem qualquer diligência efectiva que permita confirmar a veracidade dessa informação, como sucedeu nestes autos.

L - Ademais, a lei expressamente salvaguarda o benefício da excussão, compaginando o teor e alcance dos nºs 2 e 3 do art. 23º da L.G.T., nos termos dos quais a reversão da execução fiscal só pode operar após excutidos os bens do devedor principal e dos responsáveis solidários, o que impõe à Administração Tributária a realização de diligências efectivas de investigação de forma a fundadamente concluir pela inexistência ou insuficiência de bens do devedor originário.

M - Nestes autos, a Administração Tributária confessa que tais diligências investigatórias se limitaram à consulta de bases informáticas - o SIPA e o CEAP - nada mais tendo sido feito para indagar da existência ou inexistência de bens do devedor originário, ou da sua fundada insuficiência para garantir o pagamento da quantia em dívida, algo que é de uma secura confrangedora e não preenche o comando jurídico vertido no art. 23º/2 da L.G.T..

N - Pois convirá não olvidar que a informação constante nesses sistemas informáticos é, em última análise, controlada pela própria Administração Tributária ou, pelo menos, escapa à sindicância de qualquer entidade independente, o que permite, por mera hipótese académica, a sua manipulação ao sabor de quaisquer interesses, sejam eles quais forem.

O - Aliás, não se revelará despiciendo referir que a análise de informação informática incidente unicamente sobre bens sujeitos a registo, deixa escapar inevitavelmente toda a informação que possa não constar em tais registos, designadamente créditos que o devedor original pudesse ter a receber de terceiros ou qualquer bem que, por um motivo ou por outro, pudesse pertencer à devedora originária e não estivesse reflectido em tais registos.

P - No modesto entendimento do Recorrente revelar-se-ia fundamental, imprescindível, a realização de diligências investigatórias mais amplas, muitíssimo mais amplas, do que as realizadas na execução fiscal que originou os vertentes autos, com vista a respeitar a Lei e apurar FUNDADAMENTE a inexistência ou insuficiência de bens do devedor principal, sob pena de não se encontrarem preenchidos os pressupostos de que depende a reversão.

Q - Mas a Administração Tributária limitou-se a consultar as suas bases de dados, sem mais, e a sentença em crise considerou, erradamente a nosso ver, que tal seria bastante para preencher o comando jurídico manifestado no art. 23º/3 da L.G.T., algo que se afigura manifestamente ilegal e deve ser alterado. Não colhendo a argumentação de que o Recorrente, face à informação prestada pela Administração Tributária, não teria logrado infirmá-la, limitando-se a asseverar que a devedora originária tinha bens penhoráveis suficientes para satisfação da dívida, porquanto não é o Recorrente que tem que infirmar as declarações unilaterais e insindicáveis da administração Tributária, antes tem esta que provar o que alega face às regras de distribuição do ónus da prova.

R - Resulta assim meridianamente claro que a reversão da execução fiscal não obedeceu nem logrou preencher os pressupostos legais de que depende, pelo que sempre deveria ser anulado o despacho de reversão de fls. por falta dos respectivos pressupostos legais para o seu decretamento, o que se requer respeitosamente a V. Exas. e com as consequências legalmente revistas.

S - Devendo, outrossim e em consequência do que vem de expor-se, ser a Sentença ora em crise revogada e substituída por outra que determine a anulação da reversão e a procedência da oposição oportunamente oferecida pelo ora Recorrente, o que se requer com todas as consequências de Lei.

T - PARA ALÉM DISSO: Na Sentença ora em crise, foi ainda considerado improcedente um dos fundamentos da Oposição oferecida pelo Recorrente, mais concretamente a sua ilegitimidade uma vez que nunca exerceu, de facto, a gerência da devedora originária, tendo sido perfilhada a tese de que o Recorrente, ao conferir mandato a terceiro que possibilitava a este gerir exclusivamente e sem qualquer interferência do Recorrente a dita sociedade, exerceu, ainda que de forma indirecta, a gerência de facto da sociedade executada.

U - O que tem como corolário lógico que o Tribunal a quo tivesse considerado que, assim, não colhia a argumentação oferecida pelo ora Recorrente de ausência de qualquer culpa da sua parte na situação actual, por estar desligado da devedora originária, desconhecer as dívidas revertidas e nem sequer ter capacidade de determinar os destinos da sociedade, que era gerida exclusivamente por J., que taxativamente corroborou tal circunstancialismo quando inquirido como testemunha nestes autos.

V - O art. 24º/1 da L.G.T. consigna a possibilidade de serem...

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