Acórdão nº 00095/14.0BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | Manuel Escudeiro dos Santos |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * 1. RELATÓRIO D., LDA.
, pessoa coletiva n.º (...), com sede na Rua (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em 31/07/2014, que julgou improcedente a impugnação proposta contra a liquidação adicional de IVA, no valor de Esc. 5.739.138$00 (€ 28.626,70), relativa ao ano de 1993 e contra as liquidações n.ºs 95101003, 95101004, 95101005 e 95101006, relativas aos respetivos juros compensatórios..
* A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: «III – CONCLUSÕES: a) Tendo em consideração os factos alegados na PI e a prova documental produzida, deveria ter sido dado como provado que, nas faturas emitidas pelos fornecedores da Recorrente a esta e que foram juntas com a PI como documentos n.ºs 50, 68, 96, 100, 122, 133, 206, 344, 350 2ª vez, 383, 388, 508, 940, 947, 948 e 1080, eram discriminadas, designadamente, as mercadorias que a Recorrente lhes encomendava para serem entregues e vendidas aos navios seus clientes e o nome desses mesmos navios, e era feita menção da existência de “DESPESAS COM DESPACHO”, bem como o custo desse mesmo despacho.
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Essa prova documental deveria ter levado a que o tribunal a quo julgasse provado ter existido intervenção dos serviços alfandegários nos fornecimentos de mercadorias a que essas faturas se reportam, e, consequentemente, nas faturas em que a Recorrente discriminava o fornecimento e entrega dessas mesmas mercadorias a bordo dos navios a que se destinavam (cfr. Faturas da Recorrente juntas com a PI sob os n.ºs 49, 67, 95, 99, 120, 123, 132, 134, 204, 343, 348 2ª vez, 351 2ª vez, 381, 388, 507, 938, 941, 951, 956, 966, 1079, 1081 e 1083).
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Tendo em consideração os factos alegados na PI e a prova documental produzida, deveria também ter sido dado como provado que, relativamente às faturas referidas em D), e cujos fornecimentos a bordo dos navios não foram precedidas de intervenção dos serviços alfandegários, a Recorrente não liquidou IVA por lhe ter sido comprovado que esses bens eram destinados a navios, através da apresentação dos seguintes documentos: ─ Declarações, vulgarmente designadas por declarações de isenção de IVA, emitidas pelos agentes de navegação enquanto legais representantes dos armadores dos navios, comprovativas de que os bens fornecidos se destinaram ao abastecimento dos navios nelas identificados (cfr. tais declarações de isenção de IVA que, como documentos n.ºs 4, 7, 9, 11, 14, 16, 18, 24, 26, 28, 30, 32, 36, 43, 44, 58, 60, 62, 64, 66, 76, 79, 81, 84, 89, 911, 102, 104, 106, 108, 110, 112, 115, 117, 119, 121, 124, 127, 138, 141, 143, 147, 149, 151, 153, 155, 157, 160, 164, 166, 168, 175, 178, 183, 189, 191, 194, 196, 199, 202, 205, 209, 219, 222, 224, 227, 229, 233, 235, 237, 240, 249, 256, 258, 260, 262, 264, 266, 268, 270, 272, 274, 276, 278, 280, 282, 284, 286, 288, 290 292, 294, 296, 307, 310, 312, 314, 316, 318, 320, 322, 332, 334, 336, 338, 340, 342, 349, 351, 352, 355, 357, 363, 365, 367, 369, 371, 373, 375, 377, 379, 382, 385, 387, 389, 393, 396, 398, 400, 402, 404, 406, 413, 415, 417, 419, 428, 430, 432, 434, 439, 442, 444, 446, 448, 450, 452, 454, 462, 464, 466, 468, 470, 472, 474, 476, 478, 480, 483, 487, 491, 497, 499, 501, 503, 513, 515, 517, 519, 521, 523, 525, 526, 528, 530, 532, 539, 541, 544, 550, 552, 554, 556, 558, 564, 566, 568, 570, 572, 584, 601, 603, 605, 607, 609, 620, 622, 624, 626, 628, 630, 641, 643, 645, 647, 649, 651, 653, 655, 657, 659, 661, 669, 671, 673, 675, 677, 679, 682, 684, 686, 688, 694, 696, 698, 701, 704, 706, 708, 711, 713, 715, 717, 720, 722, 731, 733, 735, 737, 740, 742, 746, 749, 751, 753, 755, 757, 759, 761, 763, 771, 773, 778, 780, 782, 785, 787, 789, 791, 793, 805, 811, 813, 815, 817, 819, 821, 823, 825, 827, 829, 831, 833, 835, 844, 851, 853, 855, 857, 859, 861, 863, 865, 867, 869, 871, 873, 875, 877, 879, 881, 883, 888, 895, 897, 899, 901, 903, 912, 914, 916, 932, 936, 939, 942, 945, 950, 955, 960, 965, 970, 972, 974, 976, 978, 980, 982, 984, 987, 993, 996, 999, 1001, 1004, 1007, 1013, 1015, 1017, 1019, 1021, 1023, 1025, 1027, 1028, 1029, 1031, 1033, 1036, 1038, 1044, 1046, 1048, 1050, 1052, 1058, 1060, n 1062, 1064, 1068, 1073, 1087, 1089, 1093, 1095, 1102, 1107, 1114, 1116, 1119, 1121, 1123, 1126, 1129, 1130, 1136, 1138, 1140, 1142, 1158, 1160, 1162, 1164, 1166, 1168, 1170, 1172, 1174, 1176 e 1178, foram juntas com a PI); ─ Faturas emitidas pela Recorrente e discriminativas das mercadorias por ela fornecidas a bordo de navios, assinadas pelo capitão (“master”) de cada navio, sob a aposição do carimbo com os dizeres do armador ou do próprio navio a que as mesmas se destinavam (cfr. documentos juntos com a PI sob os n.ºs 1, 3, 6, 8, 10, 12, 13, 15, 17, 20, 21, 22, 23, 25, 27, 29, 31, 33 a 35, 37 a 42, 44, 45, 46, 47, 47-a, 47-b, 48 a 49, 51 a 57, 59, 61, 63, 65, 67, 69 a 78, 80, 82, 83, 85 a 88, 90, 92, 94, 95, 97 a 99, 101, 103, 105, 107, 109, 111, 113, 114, 116, 118, 120, 123, 126, 128, 129, 131, 132, 134, 136, 137, 140, 142, 145, 146, 148, 150, 152, 154, 156, 158, 159, 162, 163, 165, 167, 169, 170 a 174, 177, 180 a 187, 190, 192, 193, 195, 198, 201, 204, 208, 211, 213 a 218, 221, 223, 226, 228, 232, 234, 236, 239, 241, 242 a 248, 250 a 255, 259, 261, 263, 265, 267, 269, 271, 273, 275, 277, 279, 281, 283, 285, 287, 289, 291, 293, 295, 297 a 301, 306, 309, 311, 313, 315, 317, 319, 321, 325 a 331, 333, 335, 337, 339, 341, 343, 345, 346, 348, 350, 352 a 354, 356, 359, 360, 361, 362, 364, 366, 368, 370, 372, 374, 376, 378, 381, 384, 386, 388, 392, 395, 397, 399, 410, 403, 405, 407, 408, 409, 411, 412, 414, 416, 418, 421 a 423, 425 a 426, 429, 431, 433, 437, 438, 441, 443, 445, 447, 449, 451, 453, 455 a 460, 463, 465, 467, 469, 471, 473, 475, 477, 479, 482, 484, 486, 488, 489, 490, 492, 496, 498, 500, 502, 504, 505 a 507, 509 a 512, 514, 516, 518, 520, 522, 524, 527, 529, 531, 533, 534, 535 a 538, 540, 542, 543, 545 a 547, 549, 551, 553, 555, 557, 559 a 563, 565, 567, 569, 571, 573 a 578, 580 a 583, 585 a 592, 594 a 598, 600, 602, 604, 606, 608, 610 a 619, 621, 623, 625, 627, 629, 631 a 640, 642, 644. 646, 648, 650. 652, 654, 656, 658, 660, 663 a 668, 670, 672, 674, 676, 678, 680, 681, 683, 685, 687, 689, 691, 693, 695, 697, 699, 700, 703, 705, 707, 710, 712, 714, 716, 718, 719, 721, 725, 726 a 730, 732, 734, 736, 738, 739, 741, 743, 744, 745, 747, 748, 750, 752, 754, 756, 758, 760, 762, 764, 766 a 770, 772, 774, 775 a 779, 781, 73. 784, 786, 788, 790, 792, 794 a 802, 804, 806, 807, 808, 809, 812, 814, 816, 818, 820, 822, 824, 826, 828, 830, 832, 834, 836 a 843, 845 a 850, 852, 854, 856, 858, 860, 862, 864, 866, 868, 870, 872, 874, 876, 878, 880, 882, 884 a 887, 889 a 894, 896 a 898, 900, 902, 904, 905 a 911, 913, 915, 917 a 931, 933 a 935, 937, 938, 941, 944, 946, 951, 956, 961, 966, 971, 973, 975, 977, 979, 981, 983, 985, 986, 988 a 995, 997, 998, 1000, 1002, 1003, 1005, 1006, 1010 a 1012. 1014, 1016, 1018, 1020, 1022, 1026, 1028, 1030, 1032, 1035, 1037, 1040, 1041 a 1043, 1045, 1047, 1049, 1051 a 1054, 1055 a 1057, 1059, 1061, 1065 a 1067, 1069 a 1072, 1074 a 1079, 1081, 1083, 1085, 1088, 1091, 1094, 1096, 1098, 1100, 1103, 1105, 1106, 1109, 1110, 1113, 115, 1118, 1120, 1122, 1124, 1125, 1127, 1128, 1131 a 1135, 1137 a 1139, 1141, 1143, 1145, 1147, 1149, 1150, 1151 a 1157, 1159, 1161, 1163, 1165, 1167, 1169, 1171, 1173, 1175 e 1177); ─ Recibos comprovativos dos pagamentos, efetuados por transferência bancária, das empresas estrangeiras armadoras dos navios a que se destinavam as mercadorias faturadas pela Recorrente (cfr. documentos juntos com a PI sob os n.ºs 662, 1008 e 1009).
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Tendo em consideração os factos alegados na PI e a prova documental produzida, deveria ainda ter sido dado como provado que as faturas n.ºs 2078, 2079, 2081, 2092, 2094, 2107, 2111, 2113, 2125, 2128, 2134, 2136, 2141, 2142, 2145, 2149, 2154, 2155, 2166, 2175, 2178, 2179, 2181, 2190, 2191, 2200, 2221, 2223, 2228, 2234, 2238, 2250, 2251, 2252, 2253, 2257, 2261, 2270, 2273, 2292, 2296, 2297, 2999, 2302, 2303, 2309, 2313, 2319, 2323, 2325, 2326, 2329, 2331, 2335, 2336.2341, 2351, 2355, 2356, 2358, 2369, 2371, 2372, 2374, 2381, 2382, 2387, 2408, 2404, 2407, 2409, 2415, 2416, 2421, 2429, 2432, 2436, 2441, 2449, 2451, 2454, 2457, 2463, 2464, 2467, 2468, 2472, 2473, 2474, 2476, 2479, 2480, 2483, 2494, 2496, 2497, 2505, 2508, 2510, 2511, 2513, 2514, 2516, 2523, 2524, 2529, 2534, 2537, 2539, 2547, 2549, 2552, 2555, 2559, 2567.2575, 2577, 2582, 2587, 2590, 2591, 2595, 2599, 2614, 2620, 2622, 2623, 2626, 2627, 2641, 2643, 2649, 2654, 2655, 2658, 2664, 2666, 2671, 2687, 2692, 2697, 2700, 2701, 2704, 2708, 2710, 2714, 2717, 2718, 2720, 2727, 2730, 2740, 2741, 2749, 2753, 2756, 2758, 2762, 2765, 2767, 2774, 2783, 2784, 2786, 2788, 2792, 2793, 2795 e 2797 emitidas pela Recorrente e referidas na alínea D) da “FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO" se referem ao fornecimento a navios de mercadorias contidas em pequenos volumes cujo peso, na sua totalidade, não era superior a 20kg e cujo valor não excedia 15.000$00, conforme resulta do teor dos documentos que sob os nºs 15, 17, 20, 37, 39, 52, 56, 59, 77, 82, 90, 94, 101, 103, 109, 116, 128, 129, 146, 162, 167, 169, 171, 185, 186, 208, 245, 247, 253, 263, 271, 295, 297, 298, 299, 304, 311, 326, 329, 347, 356, 358, 360, 364, 366, 378, 386, 397, 405, 408, 409, 412, 416, 422, 423, 429, 453, 459, 460, 463, 484, 486, 488, 490, 500, 502, 509, 536, 537, 542, 545, 553, 555, 562, 575, 578, 583, 589, 592, 602, 608, 612, 618, 619, 625, 627, 633, 634, 635, 637, 640, 642, 648, 667, 670, 672, 687, 693, 697, 699, 702, 703, 707, 719, 721, 729, 738, 743, 745, 760, 764, 767, 770, 776, 740, 800, 802, 808, 818, 824, 826, 834, 839, 860, 872, 876, 878, 884, 885, 905, 907, 915, 921, 922, 925, 931, 934, 944, 989, 995, 1003, 1010, 1111, 1016, 1024, 1028, 1037, 1041...
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