Acórdão nº 00756/06.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelCeleste Oliveira
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da FAZENDA PÚBLICA, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 14/03/2011, que em sede de impugnação judicial julgou procedente a pretensão deduzida por A.

e A.

, relativa à liquidação de IRS do ano de 2004.--- A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que considerou procedente a impugnação judicial deduzida contra a adicional de IRS referente ao ano de 2004, no montante de € 19.410,75.

B. A AT considerou que o montante de € 129,704, recebido pelo impugnante marido e proveniente de contas bancárias igualmente tituladas pela sociedade "F., Lda.”, da qual era à data sócio-gerente, constituía um rendimento daquele, subsumível no n.º 1 e na alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS como adiantamento por conta de lucros.

C. Os impugnantes, por seu turno, alegaram que esses valores recebidos se destinaram a pagar despesas, serviços e fornecimentos de terceiros à "F., Lda." D. Face à prova produzida nos autos, entende a recorrente que foram incorrectamente julgados os seguintes pontos de facto: d.1) relativamente ao facto 5) deve ser dado como provado que: “A sociedade referida em 2) era também possuidora de conta no Banco «Nova Rede», com o n.º (…), denominada «conta paralela», não evidenciada na contabilidade e da qual o impugnante era titular" [como resulta de pág. 2 do Relatório de Inspecção Tributária, ponto III.2 e do artigo 5.º da P.I.] d.2) relativamente ao facto 6) deve ser dado como provado que: “No seguimento da inspecção, a Administração Tributária considerou que os valores depositados na conta referida em 5), referiam-se a «vendas e prestações de serviços omitidos à contabilidade» e que «da análise aos levantamento efectuados, verificámos que alguns cheques foram emitidos a fornecedores para efectuar pagamentos de facturas a compras a dinheiro, outros foram para depositar na conta normal da F. (conta existente na contabilidade) ctª n° (...), outros foram emitidos a favor dos sócios e do pessoal da empresa" [como resulta do artigo 7, da P.I. e do documento n.º 3, a pág. 6 da mesma] d.3) relativamente ao facto 7), deve ser dado como provado que: " a. A 29 de Abril de 2005 foi emitido o recibo n.º 0506, pela sociedade «C., SA», no montante de € 30.355,65, referente ao pagamento das facturas n° 19357, 19430, 19538, 19674, 1984 e 19915, cujas datas de emissão se desconhecem, sendo que € 22.000,00 foram pagos em numerário e € 8.355,65 foram pagos por melo de valores diversos, como consta do talão de depósito n.º 24900225, de 24 de Maio de 2005 [como resulta do artigo 17.º/1 da P.I. e do documento n.º 7 junto à mesma]; b. A 17 de Junho de 2005 foi emitido o recibo n.º 500376, pela sociedade «B., Lda.» no montante de € 18.340,00, referente ao pagamento das facturas 050351, de 09/03/2005, 050526, de 15/0412005 e 050691, de 13/05/2005, sendo que esse pagamento foi efectuado em numerário, como consta dos talões de depósito n.°5 24900338, de 09/0612005 e 24900098, de 17106/2005 [como resulta do artigo 17.°/2 da P.I. e do documento n.º 8 junto à mesma]; c. A 20 de Junho de 2005, foi emitido o recibo n.º 2500426, pela sociedade «A., Lda,», no montante de € 3.055,33, referente ao pagamento da factura 2500367, de 18/05/2005, sendo que esse pagamento foi efectuado por meio do cheque com a referência MILL/6538041074 [como resulta do artigo 17.º/3 da P.I. e do documento 9 junto à mesma]; d.

A 30 de Junho de 2004, foi emitido o recibo n.º 240035, Pela sociedade «N., Lda.», no montante de € 13.090,00, referente ao pagamento da factura 240038, cuja data de emissão se desconhece, sendo que esse pagamento foi efectuado por meio do cheque n.º 6538035545 do BCP [como resulta do artigo 17.º/4 da P.I. e do documento 10 junto à mesma]; e.

A 29 de Junho de 2004, foi emitido o recibo n,° 608, pela sociedade «F., Lda,», no montante de € 18.750,00, referente ao pagamento da factura 2386 e parte da 2387, cuja data de emissão se desconhece, sendo que esse pagamento foi efectuado em numerário, como consta do talão de depósito datado de 29/06/2004 [como resulta do artigo 17.°/5 da P.I. e dos documentos n.ºs 11 e 12 juntos à mesma]; f.

A 21 de Junho de 2005, foi emitido o recibo n.º 2079, pela sociedade «D. SA», no montante de € 12.636,37 [e não € 112,636,37 como, por mero lapso, consta neste ponto da douta sentença], referente ao pagamento das facturas 006 [e não 005 como consta na douta sentença], 007, 008, 083, 084, 169, 257, 258, 259, 260, 300, 317, 318, 346, 385, 414, 415, 460, 461, 506, 507, 508, 548, 692, 633, 692, 711, 752, 778, 808, 843, 862, 891, 929, 981, 997, 1041, 1079, 1141, 1112 [e não 112 como, por mero lapso, consta na douta sentença], 1213, 1259, 1290, 1314, 1343, 1367, 1402, 1437, 1477, 1519, 1555, 1585, 1682 e 1825, com datas de emissão compreendidas entre 11101/2005 e 07/0612005, sendo que esse pagamento foi efectuado em numerário, como consta do recibo supra referido e da declaração emitida pela «D. SA» [como resulta do artigo 17.º/6 da P.I. e dos documentos n.º 13 e 14 juntos à mesma] E.

Face à prova produzida nos autos, entende a recorrente que devem ainda ser considerados provados os seguintes factos: “8. Sobre a conta n.º (…), do Banco Português do Atlântico, titulada pela Lda.", referida em 4), foram emitidos os cheques n.º 7130443355, de 20/02/2004, no montante de € 18.704,16, n.º 7130459263, de 05/07/2004, no montante de € 3,000,00, n.º 7130463240, de 16108/2004, no montante de € 3.000,00 e n.º 7130476626, de 22/1212004, no montante de € 10.000,00, no valor global de € 34.704,16, tendo como beneficiário o Impugnante" [como resulta do quadro de pág. 3 do RIT e dos documentos n.ºs 1 a 4 juntos ao mesmo].

“9. Sobre a conta n.º (…), do Banco Nova Rede, referida em 5), foi emitido o cheque n.º 648035372, de 17/0212004, no montante de € 95.000,00, tendo como beneficiário o impugnante" [como resulta do quadro de pág. 3 do RIT e do documento n.º 5 junto ao mesmo], “10. A Administração Tributária considerou que os valores constantes dos cheques referidos em 8) e 9), num total de € 129.704,16, constituíram rendimentos do impugnante, a título de adiantamento por conta de lucros, sendo considerados para efeitos de tributação em 50% do seu valor' [como resulta de pág. 2 e do quadro de pág. 5 do RIT, bem como anexo E do DCU - Documento de Correcção Único, constante do processo administrativo, a fls].

F. Face ao teor da douta sentença, o itinerário cognoscitivo do julgador terá sido o seguinte a sociedade da qual o impugnante era sócio-gerente disponibilizou-lhe uma determinada verba, que este não utilizou em proveito próprio, mas sim para satisfazer encargos a que aquela mesma sociedade se encontrava obrigada (cfr.

fls. 6 da sentença), G. Porém, não se vislumbra como pode ser dado como provado que "O impugnante através da conta referida em 5), procedeu ao pagamento [das facturas elencadas de a.

a f.] ", conforme se pode ler no facto 7), levando à conclusão de que foram utilizados 96.227,35 da referida conta [a denominada conta paralela] para proceder ao pagamento de dívidas da sociedade «F.», H. Dado resultar somente dos autos que as facturas daqueles fornecedores da "F., Lda." foram pagas, umas por meio de cheque, outras em numerário e, outras ainda, em cheque e numerário, não resultando minimamente que o numerário e os cheques utilizados naqueles pagamentos proviessem das verbas que a "F., Lda." entregou ao seu sócio-gerente.

I. Tanto mais que o valor total dos cheques emitidos pela "F., Lda.” ao impugnante ascende a €129.704,16 e os pagamentos aos fornecedores se cifram somente em € 96.227,36, pelo que ficou por explicar e provar o destino dado ao...

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