Acórdão nº 00377/04.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | Tiago Miranda |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório C., NIF (…), com domicílio fiscal em (…), interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 17 de Março de 2015, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a impugnação dos seguintes actos, notificados por cartas de 31/3/2001, de liquidação adicional de IVA e dos respectivos juros compensatórios, no valor total de 1 617 043$00 (8 065,78 €).
- n.º 01053041, de IVA do ano de 1998, no montante de 2.134,64 €; - n.º 01053037, de J.C. do período 9803T, no montante de 122,23 €; - n.º 01053038, de J.C. do período 9806T, no montante de 108,49 €; - n.º 01053039, de J.C. do período 9809T, no montante de 88,04 €; - n.º 01053040, de J.C. do período 9812T, no montante de 48,51 €; - n.º 01053046, de IVA do ano de 1999, no montante de 5.315,88 €; - n.º 01053043, de J.C. do período 9903T, no montante de 96,85 €; - n.º 01053043, de J.C. do período 9906T, no montante de 73,66 €; - n.º 01053044, de J.C. do período 9909T, no montante de 50,46 €; - n.º 01053045, de J.C. do período 9912T, no montante de 27,01 €; resultantes quer de correcções técnicas aos valores declarados, quer ainda do recurso à avaliação da matéria tributável por métodos indiciários, no seguimento de uma acção de fiscalização.
Da sua alegação seleccionamos e transcrevemos os seguintes segmento e conclusões: 44. O recorrente entende que a AT não demonstrou se o critério utilizado constitui ou não uma forma válida de aproximação à realidade c se a AT indicou ou não de forma clara, precisa e suficiente, os factos que permitiram fixar o critério de quantificação à matéria tributável.
45. - No caso dos autos, o critério utilizado pela AT, não se encontra fundamentado, ao contrário do decidido, porque: 46. - Parte da premissa não provada, ou demonstrada, que consiste em configurar vendas e/ou prestações de serviços à margem da escrita comercial e fiscal do recorrente; 47. - Pois, não indica uma obra não facturada.
48. - Ou uma obra, com facturação a menos.
49. - Bem como, nem sequer estabelece um discurso, que leve a concluir que o recorrente teve uma margem média bruta sobre o CMV e uma rentabilidade fiscal, igual à dos sujeitos passivos com o mesmo CAE 45211, ou a média dos dois anos anteriores, no último dos anos.
50. Por outro lado; 51. - Não se apura, porque a AT estabeleceu para efeitos dc nova quantificação, a margem média bruta dos sujeitos passivos com lucro do sector, em desfavor de outro qualquer critério? 52. - Por exemplo, a mediana.
53. - Não se apura ainda, porque o IVA apurado em falta, no relatório do exame à escrita, deve ser repartido equitativamente pelos respectivos períodos de imposto.
54. - Pelo que a decisão não segue os critérios dos Art.° 52°...
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