Acórdão nº 00377/04.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório C., NIF (…), com domicílio fiscal em (…), interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 17 de Março de 2015, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a impugnação dos seguintes actos, notificados por cartas de 31/3/2001, de liquidação adicional de IVA e dos respectivos juros compensatórios, no valor total de 1 617 043$00 (8 065,78 €).

- n.º 01053041, de IVA do ano de 1998, no montante de 2.134,64 €; - n.º 01053037, de J.C. do período 9803T, no montante de 122,23 €; - n.º 01053038, de J.C. do período 9806T, no montante de 108,49 €; - n.º 01053039, de J.C. do período 9809T, no montante de 88,04 €; - n.º 01053040, de J.C. do período 9812T, no montante de 48,51 €; - n.º 01053046, de IVA do ano de 1999, no montante de 5.315,88 €; - n.º 01053043, de J.C. do período 9903T, no montante de 96,85 €; - n.º 01053043, de J.C. do período 9906T, no montante de 73,66 €; - n.º 01053044, de J.C. do período 9909T, no montante de 50,46 €; - n.º 01053045, de J.C. do período 9912T, no montante de 27,01 €; resultantes quer de correcções técnicas aos valores declarados, quer ainda do recurso à avaliação da matéria tributável por métodos indiciários, no seguimento de uma acção de fiscalização.

Da sua alegação seleccionamos e transcrevemos os seguintes segmento e conclusões: 44. O recorrente entende que a AT não demonstrou se o critério utilizado constitui ou não uma forma válida de aproximação à realidade c se a AT indicou ou não de forma clara, precisa e suficiente, os factos que permitiram fixar o critério de quantificação à matéria tributável.

45. - No caso dos autos, o critério utilizado pela AT, não se encontra fundamentado, ao contrário do decidido, porque: 46. - Parte da premissa não provada, ou demonstrada, que consiste em configurar vendas e/ou prestações de serviços à margem da escrita comercial e fiscal do recorrente; 47. - Pois, não indica uma obra não facturada.

48. - Ou uma obra, com facturação a menos.

49. - Bem como, nem sequer estabelece um discurso, que leve a concluir que o recorrente teve uma margem média bruta sobre o CMV e uma rentabilidade fiscal, igual à dos sujeitos passivos com o mesmo CAE 45211, ou a média dos dois anos anteriores, no último dos anos.

50. Por outro lado; 51. - Não se apura, porque a AT estabeleceu para efeitos dc nova quantificação, a margem média bruta dos sujeitos passivos com lucro do sector, em desfavor de outro qualquer critério? 52. - Por exemplo, a mediana.

53. - Não se apura ainda, porque o IVA apurado em falta, no relatório do exame à escrita, deve ser repartido equitativamente pelos respectivos períodos de imposto.

54. - Pelo que a decisão não segue os critérios dos Art.° 52°...

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