Acórdão nº 01751/13.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelCeleste Oliveira
Data da Resolução14 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO J.

, melhor identificado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo TAF do Braga em 19/04/2017, que julgou improcedente a impugnação que deduziu no seguimento da decisão de improcedência do recurso hierárquico que interpôs do pedido de revisão oficiosa da liquidação de IRS do ano de 2008, deduzir o presente recurso, formulando para o efeito, as seguintes conclusões: [imagem que aqui se dá por reproduzida]Cfr. fls. SITAF *** A entidade Recorrida não contra alegou.

*** Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Exmo. Procurador Geral-Adjunto que emitiu o parecer no sentido do recurso não merecer provimento.

*** Com dispensa dos vistos legais (art. 657º, nº 4 do CPC) vem o processo à Conferência para julgamento.

***2. QUESTÕES A DECIDIR: A única questão a apreciar e decidir cinge-se a saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito ao entender que não se verificam os pressupostos para a promoção do pedido de revisão (art. 78º da LGT), em virtude do certificado de residência do Recorrente ter sido exibido após a data limite de pagamento do imposto retido em violação do disposto no art. 18º, nº 5 do DL 42/91, de 22/01.

***3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. De facto Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:[imagem que aqui se dá por reproduzida]Cfr. fls. SITAF *** 4 – O DIREITO Estabilizada a factualidade há que apreciar o recurso que nos vem dirigido.

O Recorrente após o indeferimento sucessivo do pedido de revisão e do recurso hierárquico, deduziu impugnação judicial contra aquelas decisões visando o excesso de retenção de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) que considera ter sido efectuado aquando lhe foram pagos os dividendos por uma sociedade residente em território português, por ter sido aplicada a taxa liberatória de 20% prevista no Código do IRS (CIRS), ao invés da taxa prevista na Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e Espanha (15%), que seria a aplicável, uma vez que o ora Recorrente é residente neste último país.

Como bem se percebe da leitura das peças processuais que fazem este recurso, bem como da sentença recorrida, o Recorrente discorda da sentença que foi proferida no tribunal a quo por entender que a mesma padece de erro de julgamento de direito na interpretação que fez quer da norma prevista no art. 78º da LGT, no tange à possibilidade de efectuar o pedido de revisão, quer da norma do art. 18º, nº 5 do DL 42/91, de 22/01.

Assim, começa o Recorrente por alegar que o tribunal a quo entendeu que por ter apresentado o certificado de residência espanhola após o prazo de entrega, preceituado no art. 18º, nº 5 do DL nº 42/91, de 22/01, de imposto retido na fonte pela I. não se verifica o erro previsto no nº 1 do art. 78º da LGT, impossibilitando a revisão do acto tributário, levando, desse modo, a não se ter verificado erro na aplicação da taxa de retenção aplicada de 20%, e que tal entendimento é desprovido de enquadramento legal, indo, inclusivamente, contra a jurisprudência firme dos Tribunais Administrativos e Fiscais (conclusão 2, 3 e 9 do recurso).

Donde, pelo exposto resulta evidente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar não existir erro que levasse ao prosseguimento do pedido de revisão oficiosa (conclusão 16 do recurso).

Mais defende, que a decisão ora escrutinada ao balizar a possibilidade de existência de erro imputável aos serviços ao período em que o imposto retido deveria ser entregue pelo substituto tributário, invocando para tal o disposto no nº 5 do art. 18º do DL nº 42/91, de 22/01, incorreu, novamente, em erro de julgamento, nomeadamente, ao fazer uma errada interpretação das normas aplicáveis. Porquanto, não obstante na data da entrega do imposto retido o Recorrente não ter entregue à I. o seu certificado de residência tal não altera o facto de que o mesmo residia em Espanha. (conclusão 18 e 19 do recurso).

Por último, considera o Recorrente que tal não belisca o facto da taxa de retenção que lhe foi aplicada ter sido excessiva e não se pode limitar a possibilidade dessa situação ao prazo de pagamento do imposto nos cofres do Estado, porquanto houve um erro notório quanto aos pressupostos de facto na retenção efectuada ao Recorrente (conclusão 20 do recurso).

Vejamos.

No caso sobre que nos debruçamos a retenção na fonte resultou da distribuição de dividendos por parte de uma sociedade (I.) da qual o ora Recorrente era sócio.

A I. face aos dividendos distribuídos reteve imposto na fonte através da aplicação das regras de liquidação de dividendos pagos por entidades residentes.

De acordo com tais regras, os dividendos estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, através da aplicação da taxa liberatória prevista, à data dos factos no art. 71º, nº 3, al. c) o CIRS, ou seja, da taxa de 20%.

Atentemos ao que diz aquele artigo, na redacção ao tempo em vigor: “1 – Estão sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, os rendimentos obtidos em território português constantes dos números seguintes e, bem assim, os rendimentos mencionados na alínea b) do nº 2, do artigo 101º, às taxas liberatórias neles previstas.

2 - (…) 3- São tributados à taxa de 20%: a) (…) b) (…) c) Os rendimentos a que se referem as alíneas h), i), l) e q) do...

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