Acórdão nº 00114/11.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalhães
Data da Resolução18 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 11 de março de 2016, que julgou parcialmente procedente a Impugnação judicial deduzida pela Recorrida contra as liquidações adicionais de IVA reportadas aos anos de 2007, 2008 e 2009, e respectivos juros compensatórios, tendo consequentemente, anulado pelo montante de €3.279,78, a liquidação de IVA com o número 10309148, referente ao período 0712T e, na respetiva proporção, a correspondente liquidação de juros compensatórios, pelo montante de €4.382,14, a liquidação de IVA com o número 10309156, referente ao período 0812T e, na respetiva proporção, a correspondente liquidação de juros compensatórios, assim como anulado na totalidade as demais liquidações de IVA e juros compensatórios impugnadas nos autos.

No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 318 a 328 verso dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES: 1 – A presente Impugnação Judicial foi interposta contra as liquidações de IVA, relativa aos anos de 2007, 2008 e 2009, no montante global de 49.630,81€, decorrente de ação inspetiva, na qual foram invocados pela Impugnante, ora Recorrida, fundamentos relativos à falta de verificação dos pressupostos legais para aplicação de métodos indiretos de tributação, bem como alega excesso na sua quantificação (vicio de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto, por excesso na quantificação).

2 - Por douta sentença de 11/03/2016, proferida pela Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, a referida Impugnação Judicial foi julgada parcialmente procedente, decisão com a qual não pode a Fazenda Pública concordar, na parte do seu decaimento, na percentagem de 98%.

3 - Com efeito, entendeu a Mmª Juíza do Tribunal “a quo” (...) a Impugnante não conseguiu provar o excesso na quantificação; porém, a prova produzida é apta a criar dúvida fundada sobre a aderência à realidade da percentagem considerada pela AT a título de sobras e do rácio utilizado para o apuramento das vendas de refeições”. (...) 4 - Ou seja, a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” entendeu existir fundada dúvida sobre a matéria coletável apurada pela AT apesar de relevar que a ora Recorrida não provou o quão desajustado estava o valor apurado a título de proveitos.

5 – Tendo o Tribunal “a quo” considerado que havia dúvida fundada sobre a validade da matéria tributável apurada pela AT, pela percentagem considerada pela AT a titulo de sobras e do rácio utilizado para o apuramento das refeições.

6 – Referindo, ainda, a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” que “(...) foi também apurada a existência de desperdícios no pão (cfr. ponto 40 do probatório) e nas garrafas de bebidas (cfr. ponto 41 do probatório), não considerados pela AT no apuramento da matéria tributável”.

7 - Mencionando, ainda, a douta sentença que “(...) para apurar as vendas de refeições a AT utilizou um rácio correspondente ao CAE 56102 que respeita a restaurantes com lugares ao balcão. Verifica-se, contudo, que a Impugnante está inserida no CAE 56303 (cfr. 42 do probatório), o qual constitui um desdobramento do CAE 56303 (cfr. ponto 42 do probatório), o qual constitui um desdobramento do CAE 5630 referente a estabelecimentos de bebidas e que inclui, entre o mais, as pastelarias que vendem bebidas e pequenas refeições para consumo no próprio local (cfr. lista de classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto-Lei nº381/2007, de 14 de Novembro). Sendo assim, o recurso ao rácio do CAE 56102 não é adequado à realidade económica da Impugnante, o que inquina o apuramento feito com base no mesmo.” 8 - Com todo o respeito pela douta decisão “a quo” e reconhecendo a análise efetuada pela Mmª Juíza, entende a Recorrente que existiu erro de julgamento na apreciação da prova e que conduziu à decisão por tal procedência (relativo à duvida razoável prevista no art.º 100.º do CPPT), bem como erro de aplicação de direito no caso subjudice, o que conduzirá indubitavelmente a decisão diferente à que foi decidida, na parte em que decaiu a Fazenda Pública.

9 - Ora, diz a Meritíssima Juíza que “A AT aplicou uma percentagem para sobras de produtos acabados da padaria e da pastelaria correspondente a 3% com justificação de que a Impugnante trabalha com o sistema de pão quente” e que neste tipo de atividade a produção de bolos é ajustada consoante as sobras dos dias anteriores. Concluindo a Mmª Juíza “a quo” que tendo em conta “ as sobras de 3% em padaria e pastelaria significa que por cada cem unidades de pães e bolos que a Impugnante produza num dia sobram apenas três”.

10 - Porém, não podemos concordar com tal raciocínio, isto porque conforme se pode aferir a fls. 37 da douta sentença, onde se encontra espelhado o relatório da inspeção, na parte da percentagem de 3% quanto às sobras, consta a fundamentação de como foi calculada aquela percentagem de sobras e este cálculo não diz respeito a quantidades mas sim ao custo da produção da padaria das famílias “padaria e pastelaria/salgados” 11 - Ou seja, aquela percentagem de 3% foi calculada sobre o custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas (CMVMC) das famílias “padaria e pastelaria/salgados, conforme quadro existente a fls. 35 do relatório de inspeção e cujo probatório consta da douta sentença a fls. 37, numeração desta decisão judicial.

12 - Sendo certo que, no aludido relatório de inspeção consta a informação que na contabilidade da empresa impugnante não estavam registados quaisquer valores referentes a sobras, e que no decurso do procedimento inspetivo, o sócio gerente da empresa impugnante, ora Recorrida, foi questionado sobre a percentagem das sobras tendo aquele dito que elas existiam mas que as não sabia quantificar. – conforme anexo 15 do relatório da inspeção. - Factualidade que consta do probatório da sentença, mas que o Tribunal, mais uma vez, não deu qualquer relevância.

13 - Sendo certo que também está dito no relatório da inspeção que: “ A nível da padaria, o sujeito passivo trabalha com o chamado sistema “pão quente”, isto é as massas são produzidas e o pão vai sendo cozido ao longo do dia, conforme a afluência de clientela, o que leva à existência de uma gestão mais eficiente da produção acabada, pelo que a quantidade que sobra ao fim de cada dia nunca poderá ser muito elevada”.

14 – E quanto aos desperdícios no pão e nas garrafas de bebidas temos a dizer que, sendo certo que existem efetivamente desperdícios nesta área, que a própria AT não põe em causa, o certo é que no caso em apreço, as “fornadas de pão queimado”, bem como as “garrafas de bebidas partidas” a existirem, não são desperdícios mas sim quebras normais da atividade e como tal refletidas na margem obtida.

15 – E qualquer desperdício anormal, que saia da normalidade da produção, deve ser sempre registado na contabilidade e até mesmo comunicado à administração fiscal, e da douta sentença não resultou provado que tenha sido registado tais alegadas anormalidades de desperdícios ou que tenha sido comunicado à AT.

16 - Que os depoimentos das testemunhas Armindo Silva, S., J. e A. foram de carácter geral, sem especificar quantas fornadas (por dia, semana ou mês) de pão eram queimadas ou adiantado um número de garrafas partidas, pelo que a que a matéria factual assente no ponto 40 e 41 da douta sentença não terá a virtuosidade de provar o excesso da quantificação da matéria coletável.

17 - No caso da família “refeições” importa dizer que o sujeito passivo, ora Recorrida, servia refeições diárias, ou seja, o chamado “prato do dia” (refeições rápidas), conforme consta do relatório de inspeção a fls. 41.

18 - Tendo em conta aquelas condições concretas do sujeito passivo, de servir refeições do tipo “prato do dia” em mesas e ao balcão, para a determinação das prestações destes serviços, nesta família, aplicou-se o rácio da margem bruta I (MBI) – margem sobre a venda de mercadorias do sector de atividade “Restaurantes com lugares ao balcão”, CAE 56102 (média da Unidade Orgânica).

19 - Ou seja, à família “refeições” a inspeção tributária aplicou o rácio que mais se ajustava às condições concretas do sujeito passivo, não se tendo verificado quaisquer factos anormais que pudessem afetar aquela margem média, designadamente a dimensão, meio envolvente onde o mesmo operava, preços e margens praticadas, tipo de clientela, forma como exercia a sua actividade e condições de funcionamento.

20 - Ora na douta sentença a Mmª Juíza conclui que o rácio do CAE aplicado nesta “família refeições” não era adequado à realidade económica da Impugnante e referindo que tal aplicação de rácio criou dúvida fundada sobre a aderência à realidade da percentagem considerada pela AT no rácio utilizado para o apuramento das vendas de refeições.

21 - Ora, não podemos aceitar tal raciocínio em primeiro lugar porque o mesmo não tem qualquer sustentação documental ou científica que comprove que tal aplicação de rácio era desadequado à realidade concreta do sujeito passivo, antes pelo contrário a realidade espelhada no aludido relatório demonstra que a aplicação de tal rácio foi o mais adequado e atendendo às condições concretas do sujeito passivo, conforme podemos aferir pelo aludido relatório de inspeção e que até se encontra parcialmente espelhado na douta sentença.

22 - E a média do rácio da unidade orgânica do CAE 56102, para os exercícios de 2007 e 2008 situava-se respetivamente em 50,50% e 50,57%. – conforme consta do relatório da inspeção e encontra-se espelhado na douta sentença a fls. 35. .

23 - E relativamente ao exercício de 2009, verifica-se que ainda não existiam, à data, na base de dados da AT, elementos quanto aos rácios, motivo pelo qual foi utilizado o mesmo valor de 2007 e 2008. – explicação constante do probatório da douta sentença a fls.35 em que...

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