Acórdão nº 01926/09.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Representação da Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, que julgou procedente a pretensão do Recorrido, J., na presente instância de oposição à execução fiscal, nº 1783 2007 0100 5936 e apensos, que o Serviço de Finanças de Gondomar 1, para cobrança de dívidas provenientes de IRC de 2005, coimas de 2007, IRS de 2006 e 2007 e IVA de 2006, que contra si foi revertida e inicialmente instaurada contra a sociedade Q., Lda,”, no valor total de € 29.212,21.

A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida em 04.12.2019 pelo Douto Tribunal a quo, que julgou procedente a oposição deduzida no processo de execução fiscal (PEF) n.º 1783200701005936 e apensos (1783200701007190, 1783200701011510, 1783200801003968, 1783200701007041, 1783200701031457, 783200701033093 e 1783200701040456), no qual é executada originária a sociedade “Q., Lda.”, NIPC 506102599, instaurado por dívidas relativas a IRC de 2005, coimas de 2007, IRS de 2006 e 2007 e IVA de 2006, no valor de € 29.212,21, B. onde foi efectuada a reversão contra o oponente, aqui recorrido, J., NIF 184039274, concretizando dessa forma, a responsabilidade subsidiária que nos termos da lei lhe competia enquanto sócio-gerente da sociedade devedora originária.

C. Considerou a douta sentença de que se recorre, procedente a Oposição sub judice por entender que não se verifica o pressuposto de responsabilidade subsidiária, da fundada insuficiência de bens penhoráveis no património do devedor principal, para a satisfação da dívida exequenda e acrescido (cfr. artigos 23.º, n.º 2, da LGT, e 153.º, n.º 2, do CPPT).

D. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera que da prova produzida não é possível extrair a conclusão que serviu de base à decisão proferida, padecendo a mesma de erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, por valoração errada dos elementos constantes dos autos e ausência da análise crítica das provas que lhe cumpria conhecer, e consequentemente, erro na aplicação do direito, mormente por violação do disposto nos artigos 153º, nº 2 do Cód. Procedimento e Processo Tributário e 23º da Lei Geral Tributária (LGT).

E. No que respeita às diligências efectuadas pelo Órgão de Execução Fiscal, consta do Facto Provado B que, “(…) A sociedade já não possui quaisquer outros activos penhoráveis, devendo evidenciar-se o facto de todos os bens que constituem o seu património, se encontrarem penhorados conforme se discrimina: (sublinhado nosso) F. “Duas viaturas de matrículas XX-XX-XX, marca “IVECO” e XX-XX-XX, marca “Citroen Berlingo”, penhoradas no processo de execução fiscal nº 1783200701005936 e apensos, a aguardar venda por proposta em carta fechada, às quais foram atribuídos os valores respectivamente €5.000,00 e €2.000,00, manifestamente insuficiente para garantia da cobrança da dívida global de €28.684,18, sendo €23.617,10 de quantia exequenda e o restante referente ao acrescido - cfr. alínea d) do ponto A da Fundamentação de Direito da douta Sentença; G. Consta ainda do Facto Provado B que, “O direito ao trespasse e arrendamento e restantes bens que do mesmo fazem parte, penhorado no processo de execução fiscal nº 1783200501012525 e apensos, a aguardar venda por negociação particular, ao qual foi atribuído o valor base para venda de €12.500,00, manifestamente insuficiente para garantia da cobrança da dívida global de €25.432,12, sendo €18.861,25 de quantia exequenda e o restante referente ao acrescido.” – sendo de reforçar que este processo de execução fiscal não é objecto dos presentes autos.

H. Por outro lado, consta do Facto Provado C, que “… os bens penhorados não se mostram suficientes para satisfação de todas as dívidas que se encontram a correr termos em nome da executada neste Serviço de Finanças, que no dia de hoje perfazem a quantia de €198 396,31.

” (sublinhado nosso) – cfr. alínea a) do ponto A da Fundamentação de Direito da douta Sentença; I. Relativamente à penhora do trespasse, refere o OEF, prestando informação actualizada, que, “…foram efectuados diversos sorteios, não tendo recebido este Serviço de Finanças, até à data, quaisquer respostas pelas sociedades sorteadas. O próximo sorteio, a realizar-se, será por 30% do valor do bem, isto é €7500,00.” – cfr. alíneas b) e c) do ponto A da Fundamentação de Direito da douta Sentença; J. Da restante prova documental constante dos autos e tida em conta pela Meritíssima Juiz, conforme Motivação da douta Sentença, decorre da informação elaborada pelo OEF nos termos do art. 208º do CPPT, que constam dos autos documentos do SIPA– Sistema Informático de Penhoras Automáticas, a fls. 36 a 41 dos autos, numeradas pelo OEF, demonstrativos de que, em resultado de diligências efectuadas “junto de aproximadamente 40 clientes, na tentativa de recuperação dos créditos da Fazenda Pública, tendo na sua quase totalidade sido...

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