Acórdão nº 00442/18.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalhães
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO P.

, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 21 de fevereiro de 2019, pela qual foi determinado o indeferimento liminar da Petição apresentada, atinente à Oposição à execução fiscal com o n.º 0035201801006339.

No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 80 a 85 verso dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES: I) A douta sentença faz, salvo o devido respeito, errada aplicação da Lei e do Direito ao caso sub judice, ao decidir rejeitar liminarmente a petição inicial de oposição pela falta de procuração forense para o efeito, sendo a mesma nula; II) Tal petição inicial de Oposição à Execução foi assinada pela Dra. M., juntando Substabelecimento sem Reserva emitido a seu favor pela Dra. V., no qual constava que esta substabelecia, sem reserva todos os poderes forenses que lhe haviam sido confiados por P., no processo n.º 0035201801006339, que corre termos no SF de (...)...”; III) Não constando dos autos a procuração emitida a favor da Dra. V., por despacho datado de 17-05-2018, o tribunal determinou que a subscritora da petição inicial juntasse a procuração emitida a favor desta, no prazo de 10 dias, não tendo sido junta a mesma.

IV) Nesta sequência, determinou o tribunal a quo, que o despacho datado de 17-05-2018” ...fosse cumprido na pessoa do próprio oponente...” V) E conclui o tribunal a quo que “foi, então, o oponente devidamente notificado, por carta registada expedida em 31-10-2018, sendo que o mesmo, também, não veio dar cumprimento ao solicitado, não juntando, como se pretendia a procuração forense emitida por si a favor da Dra. V..” VI) Pelo que, “decorrido o prazo para que o oponente (por si ou através da subscritora da petição inicial) viesse dar cumprimento ao determinado pelo tribunal, indeferiu liminar da petição inicial.

VII) Ora, com o devido respeito, a douta sentença recorrida faz errada aplicação da lei e do direito ao caso sub iudice, conforme melhor se demonstrará infra.

VIII) O tribunal a quo, por um lado, na notificação que faz à subscritora da P.I. requer apenas a junção da procuração no prazo de 10 dias, não estipulando a cominação da sua não junção, como cremos que deveria ter feito.

IX) De seguida, deveria ter notificado o Oponente pessoalmente, o que não fez.

X) Assim, a sentença de que se recorre refere que o Recorrente/Oponente foi notificado, mas o Oponente nunca recebeu qualquer carta do tribunal a este respeito, pelo que não foi nunca notificado para a junção da procuração.

XI) Nunca foi entregue qualquer carta ao ora Recorrente, e o próprio tribunal a quo, apesar de indicar que foi efetuada a notificação pessoal, não demonstra a sua efetivação, porque tal não sucedeu.

XII) A sanção cominada no artigo 48º, n.º 2 do CPC só poderia ter sido aplicada após a notificação à parte, da advertência que decorre do texto da referida disposição legal, pelo que, a omissão da notificação à parte, nos termos e para os efeitos do art.º 48º do CPC é suscetível de configurar nulidade processual, prevista nos termos dos art.ºs 195º, n.º 1 e 199º, n.º 1 do CPC, pelo que deve a decisão singular proferida, ser considera nula.

XIII) Neste sentido, vejamos o Ac. Tribunal Relação de Coimbra, no âmbito do processo n.º 804/14.9T8CBR-A.C3: Haverá que assegurar que a própria parte tenha conhecimento da insuficiência ou irregularidade da procuração para, querendo, juntar ao processo procuração regular, ratificando o processado, ou remetendo-se ao silêncio no caso de não pretender aproveitar os atos praticados pelo mandatário (sublinhado nosso).

XIV) - Ao decidir rejeitar liminarmente a petição inicial de oposição pela falta de procuração forense para o efeito a douta sentença recorrida faz errada aplicação do artigo 48.º do CPC. Considerando que a falta de regularização do pressuposto processual do patrocínio judiciário é suscetível de se repercutir na esfera jurídica da parte e do próprio advogado, impor-se-á, assim, a notificação de ambos (sublinhado nosso).

XIV) [XV] - Também o Ac. Tribunal da relação de Lisboa no âmbito do processo 19145/12.8YYLSB-B.L1-6, é elucidativo a este respeito: “A notificação do despacho que fixe o prazo para sanar a falta ou o vício do mandato e a respectiva cominação (artigo 40º nº 2 do Código de Processo Civil), deve ser feita ao advogado subscritor do articulado processual e à parte e só após tal notificação é lícito extrair, em caso de inércia da parte, as consequências previstas naquele normativo.” XIV) [XVI] - Neste sentido vai a generalidade da jurisprudência dos tribunais, vejam- se, a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal Relação do Porto, de 19-01-2009, no âmbito do processo 846188, o Ac. do Tribunal Rel. Guimarães, de 28/02/2013, no âmbito do processo 11009/12.1YIPRT.G1, o AC. TCA Norte de 28/04/2016, no âmbito do processo n.º 01273/15.0BEPNF, e Ac. do STA, de 18/12/2002, no âmbito do processo n.º 01530/02.

Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente Recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com todas as consequências legais, fazendo-se assim Justiça!“ * A Recorrida Fazenda não apresentou Contra alegações.

** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer, pelo qual foi do entendimento de que deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a Sentença recorrida.

*** Colhidos os vistos dos Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, e que se centram em apreciar, em suma, o invocado erro de julgamento de facto e de direito [Cfr. conclusões constantes dos pontos I, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIV], pelo facto de o ora Recorrente não ter sido notificado para suprir a irregularidade do mandato.

** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO Pese embora não ter sido fixada matéria de facto no âmbito da Sentença recorrida, datada de 21 de fevereiro de 2019, de todo o modo, dela pode ser extraída, com segurança, a factualidade que segue: 1 – O Oponente deduziu Oposição à execução fiscal com o n.º 0035201801006339, que corre termos no Serviço de Finanças de (...), para onde remeteu a Petição inicial, por via postal, em 28 de fevereiro de 2018 – Cfr. fls. 5 e seguintes dos autos em suporte físico; 2 – Essa Petição inicial vinha assinada pela Senhora Advogada M.

, que a final da mesma juntou Substabelecimento sem reserva, emitido a seu favor em 27 de fevereiro de 2018 pela Senhora Advogada V.

, que o assinou, do qual consta, entre o mais, que esta substabelecia sem reserva, todos os poderes forenses que lhe haviam sido conferidos por P.

, Oponente, ora Recorrente, no processo n.º 0035201801006339, que corre termos no SF de (...) – Cfr. fls. 5, 12 e 29 dos autos em suporte físico; 3 – Tendo o Tribunal recorrido detectado que dos autos não constava procuração forense emitida pelo Oponente a favor da emitente do substabelecimento, a Senhora Advogada V.

, foi proferido douto despacho datado de 17 de maio de 2018 – Cfr. fls. 92 dos autos, numeração SITAF -, que por facilidade para aqui se extrai como segue: “Considerando que nos autos apenas existe um "Substabelecimento sem reserva" passado a seu favor pela Dra. V., cumpre agora à ilustre subscritora da petição inicial demonstrar que a Dra. V.

tinha poderes de representação quanto ao ora oponente, o que passa por juntar a procuração forense inicialmente emitida a favor daquela ilustre advogada por P...

Prazo: 10 (dez) dias.

***No mesmo prazo, deverá, ainda, vir indicar qual o valor que fixa à presente oposição.

Notifique.

[…]” 4 – Aquele douto despacho foi notificado à Senhora Advogada M.

, por carta registada expedida em 21 de maio de 2018 – Cfr. fls. 93 dos autos, numeração SITAF -, cujos termos, por facilidade, para aqui se extraem como segue: “Assunto: Despacho Fica V.Ex.ª notificado, relativamente ao processo supra identificado, do conteúdo do despacho de que se junta cópia.

Prazo: 10 dias.

O/A Oficial de Justiça […]” 5 – Regularmente notificada daquele douto despacho datado de 17 de maio de 2018, e quanto ao que nele era determinado, a Senhora Advogada M. nada disse nos autos – Cfr. pontos 9, 10 e 11 das Alegações de recurso, ponto IV das respectivas conclusões; 6 – Nessa sequência, foi proferido douto despacho datado de 30 de outubro de 2018 – Cfr. fls. 95 dos autos, numeração SITAF -, que por facilidade para aqui se extrai como segue: “Dê cumprimento ao nosso anterior despacho, desta feita na pessoa do próprio oponente.

Prazo: 10 (dez) dias.

***Mais solicite ao SF de (...) que informe se, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0035201801006339 deu entrada procuração forense emitida pelo oponente P. a favor da Dra. V. e, em caso afirmativo, requer-se o envio de cópia certificada.

Prazo: 10 (dez) dias.

[…]” 7 - Aquele douto despacho datado de 17 de maio de 2018 [constante a fls. 65 dos autos em suporte físico] foi remetido ao Oponente, para o seu domicílio, por carta registada expedida pelo Tribunal recorrido em 31 de outubro de 2018, sob o assunto “Despacho “, e de que o Oponente ficava notificado, relativamente ao processo em causa, do referido despacho [a fls. 65 dos autos], do que lhe foi remetida cópia – Cfr. fls. 96 dos autos, numeração SITAF - 8 – A notificação a que se reporta aquela carta registada expedida em 31 de outubro de 2018 não foi entregue ao Oponente, ora Recorrente – Cfr. ponto 14 das Alegações de recurso, e pontos X e XI...

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