Acórdão nº 00696/17.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: J.

(Casal (…), (…), (…)) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, em acção administrativa intentada contra Ministério da Administração Interna (Praça (…), (…)) e Polícia de Segurança Pública (Largo (…), (…)), visando anulação de decisão que lhe aplicou pena disciplinar de 60 dias de suspensão.

O recorrente tira as seguintes conclusões de recurso:

  1. A DECISÃO RECORRIDA PADECE DE ERRO NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 80.º E 87.º DO RDPSP; B) O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR IMPUGNADO PELO RECORRENTE PADECE DE INVALIDADES EMERGENTES DA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 80.º E 87.º DO RDPSP; C) A ACUSAÇÃO E A DECISÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR IMPUGNADO NÃO CONTÉM A DESCRIÇÃO COMPLETA, CONCRETA E ESPECIFICA E UMA IMPUTAÇÃO CIRCUNSTANCIADA DOS FACTOS/INFRACÇÕES EM TERMOS DE TEMPO, MODO E LUGAR FACTOS QUE IMPEDIRAM E VIOLARAM O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E DEFESA POR PARTE DO RECORRENTE E DEVE CONDUZIR À INVALIDADE DO PROCEDIMENTO E DA DECISÃO AO CONTRÁRIO DO QUE CONSTA DA DECISÃO ORA RECORRIDA; D) A DECISÃO PUNITIVA, E TAMBÉM A DECISÃO ORA RECORRIDA INCORREM EM VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART.º53.º N.º1 AL. E) DO RDPSP PORQUANTO NÃO EXISTE NOS AUTOS QUALQUER PROVA OU FACTO QUE SUSTENTE A EXISTÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE AÍ PREVISTA, CONCRETAMENTE “SER A INFRACÇÃO COMETIDA EM CONLUIO COM OUTROS”; E) A CONSIDERAÇÃO DA VERIFICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 53.º N.º ALÍNEA E) DO RDPSP, CONCRETAMENTE “SER A INFRACÇÃO COMETIDA EM CONLUIO COM OUTROS” NA DECISÃO E CONCRETAMENTE NA MEDIDA DA PENA FERE DE MORTE E INVALIDA A DECISÃO CONQUANTO A ALICERÇA EM PRESSUPOSTOS INEXISTENTES; F) A DECISÃO PUNITIVA – 60 DIAS DE SUSPENSÃO – VIOLA O PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE E POR ESSA VIA A LEI E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – RDPSP E CRP – É INVÁLIDA E POR ESSE MESMO FACTO DEVE CONDUZIR À ANULAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA NA ACÇÃO DE CUJA SENTENÇA SE RECORRE.

Sem contra-alegações.

*A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do art.º 146º do CPTA, não emitiu parecer.

*Dispensando vistos, cumpre decidir.

*Os factos, que na decisão recorrida vêm enunciados como provados: 1) O A. é agente principal da Polícia de Segurança Pública (PSP), com a matrícula M/(...), e encontra-se colocado no Comando Distrital da PSP de (...) desde, pelo menos, 2007 (acordo e cfr. doc. de fls. 2060 a 2063 do processo administrativo).

2) Por despacho proferido pelo Comandante do Comando Distrital da PSP de (...) em 16/11/2011, foi ordenada a abertura de um processo de averiguações, autuado com o n.º NUP 2011CBR00048AVE, na sequência do recebimento de uma denúncia anónima, datada de 07/11/2011, na qual vem solicitada, além do mais, “uma auditoria às contas dos serviços remunerados deste Comando, por existirem fortes indícios de parcialidade por parte do escalador, de que resultam vantagens para alguns agentes deste Comando, nomeadamente para elementos que vivem na sua área de residência, ou que estejam dispensados ao abrigo da Lei Sindical, assim como nomeia sempre o mesmo elemento para o serviço da colocação de grades nos jogos da Académica no Estádio Cidade de (...), de que resulta um benefício financeiro de um número de horas superior ao serviço prestado” (cfr. docs. de fls. 2 a 4 do processo administrativo).

3) Foi elaborado pelo instrutor do processo de averiguações, em 20/01/2012, o respetivo relatório final, no qual se concluiu, além do mais, que o procedimento no escalamento dos remunerados, demonstrado pelo A., revelava indícios suscetíveis da violação dos deveres de isenção, obediência, correção e aprumo, tendo sido proposto que a matéria de facto carreada no processo de averiguações continuasse a ser analisada em sede de processo disciplinar (cfr. doc. de fls. 486 a 490 do processo administrativo).

4) Por despacho proferido pelo Comandante do Comando Distrital da PSP de (...) em 13/02/2012, tendo por base o relatório final que antecede, foi determinado “o encerramento do presente processo de Averiguações, passando a matéria de facto denunciada a ser analisada em sede de processo disciplinar, em que é indiciado o Agente Principal M/(...), J., deste Comando, considerando que os factos narrados, em abstrato, são suscetíveis de integrar comissão de ilícito disciplinar e de que foi este o seu autor” (cfr. doc. de fls. 491 e 492 do processo administrativo).

5) Em 20/02/2012 foi o A. pessoalmente notificado do despacho do Comandante do Comando Distrital da PSP de (...) de 13/02/2012, no sentido de que o processo de averiguações transitou para processo disciplinar, com o n.º NUP 2011CBR00048DIS, cuja instrução teve início em 17/02/2012, devendo o A. considerar-se arguido a partir desta data (cfr. doc. de fls. 495 do processo administrativo).

6) O A. prestou declarações, no processo disciplinar, nos dias 29/03/2012 e 22/04/2015 (cfr. autos de interrogatório de arguido de fls. 498, 2032 e 2033 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

7) Foram inquiridas, no processo disciplinar, as testemunhas R., M., L., F., J., R., C., R., J. e A., todos agentes principais da PSP que integram ou integraram a escala de voluntários do serviço de remunerados da Divisão Policial de (...), e M., assistente técnica (cfr. autos de inquirição de testemunha de fls. 504 a 515 e 2024 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

8) Foi realizada uma auditoria, entre junho e dezembro de 2012, à Secção de Recursos Humanos – Serviço de Remunerados do Comando Distrital de (...) da PSP, que incidiu sobre o período em que o A. esteve colocado como escalador dos remunerados, entre 01/03/2008 a 29/05/2012, de cujo relatório, datado de 13/12/2012 e que foi junto ao processo disciplinar, juntamente com toda a documentação que serviu de suporte à auditoria, se extraem, além do mais, as seguintes conclusões: “7.1 Em face do exposto, as principais conclusões e recomendações que se formulam são as seguintes:

  1. Verificou-se não haver uniformidade na rotação dos locais de remunerados, bem como o tipo destes, particulares/desportivos.

  2. Houve claramente no período em causa 2008/2012, um acréscimo substancial de remunerados atribuídos a cerca de 7 elementos.

  3. Verificou-se que, em algumas circunstâncias, houve interceção entre nomeações de remunerados, publicados em O.S., embora o sistema de gestão de remunerados não o permita.

  4. Verificou-se que pelo menos um elemento, dirigente nacional de uma Associação Sindical, encontrando-se com dispensa sindical de dirigente foi nomeado para remunerado nesse período.

  5. Verificou-se a inserção no GIVERH de vários remunerados a elementos que não foram nomeados em O.S.

  6. Verificou-se que um Agente principal, com dispensa de serviços noturnos, não tendo sido nomeado em O.S., foram introduzidos no GIVERH vários remunerados das 01h00 às 07h00” (cfr. doc. de fls. 523 a 541 do processo administrativo).

9) Foram inquiridas, no processo disciplinar, as testemunhas C., V., M., F., A., J., A., L., D., A., N., C., J., M., L., M., L., A., J., F., L., R., J., A., todos agentes principais da PSP, R., Â., L., todos agentes da PSP, e V., agente aposentado da PSP, a maior parte dos quais integra ou integrou a escala de voluntários do serviço de remunerados e do serviço de inopinados da Divisão Policial de (...) (cfr. autos de inquirição de testemunha de fls. 2004 a 2014, 2019, 2025, 2030, 2034, 2035, 2042, 2045 a 2056, 2064, 2065 e 2072 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

10) Foi junta ao processo disciplinar diversa documentação, da qual se destacam os documentos relativos ao número de serviços remunerados realizados até 20/11/2011, resultante da pesquisa efetuada às Ordens de Serviço do Comando Distrital de (...) da PSP, o histórico dos valores dos remunerados de todos os Agentes e Agentes Principais da Divisão Policial da PSP de (...), o histórico dos movimentos do ano de 2011, referente aos elementos policiais que efetuaram serviços remunerados, uma lista de valores comparativos elaborada com base nos valores obtidos nos mapas mensais após pesquisa nas Ordens de Serviço, referentes aos meses de janeiro a outubro de 2011, e nos valores lançados na aplicação GIVERH, referentes aos meses de março a dezembro de 2011, e comprovativos de transferências bancárias para a conta do A. (cfr. doc. de fls. 2166 a 2175 do processo administrativo).

11) Em 25/01/2016 o instrutor do processo disciplinar deduziu acusação contra o A., da qual se extrai, além do mais, o seguinte: “De harmonia com o n.º 2 do art.º 79.º e nos termos do art.º 80.º, ambos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RD/PSP), aprovado pela Lei n.º 7/90 de 20 de fevereiro, deduzo ao Agente Principal M/(...), J., do efetivo da Divisão Policial deste Comando de Polícia, arguido no processo disciplinar NUP2011CBR00048DIS, a seguinte acusação, com o articulado seguinte: Artigo 1.º - O arguido esteve colocado na Subsecção de Pessoal do CD de (...), no período de 01MAR2008 a 16AGO2012, como escalador dos serviços remunerados e inserção dos mesmos na aplicação do GIVeRH.

Artigo 2.º - Durante aquele período o arguido não agiu com equidade no escalamento/rotatividade dos serviços...

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