Acórdão nº 00348/13.4BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução18 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A., e Outros vieram interpor o presente recurso jurisdicional, da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 31/10/2018, pela qual foi julgada improcedente a presente acção administrativa que os Recorrentes movem contra o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento Território, absolvendo este dos pedidos contra si formulados de desaplicação dos art.ºs 4º, 6º/5, 7º/2 e 9º/1 e 5 do DL n.º 19/2013, por violação do disposto nos arts. 2º, 13º, 55º, 56º, 59º/1/al. a) e n.º3, 165º/1,al.b), todos da CRP, com todas as legais consequências; de declaração de nulidade dos Despachos de 22/04/2013, proferidos pelo Director Regional da DRAPN, Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento Território, com todas as legais consequências; de condenação da R. na adopção dos actos e operações materiais necessários a reconstituir a situação que existiria se os actos impugnados não tivessem sido praticados e dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento nos mesmos, designadamente, através do reconhecimento da aplicação aos AA. do ACT do sector bancário, bem como através da restituição de todas as quantias e reposição dos benefícios que lhes foram amputados por via da aplicação dos Despachos impugnados, concretamente os mencionados no art.º 26 da P.I..

Invocou para tanto, que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação do disposto no art. 104º nº 1 da Lei nº 12-A/2008, de 27/02 e cl.92º/5 do Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário, além de que, ao decidir como decidiu, não procedeu à reforma da sua decisão em conformidade com o Acórdão do Tribunal Constitucional.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

A) A Sentença Recorrida, ao decidir, a propósito da questão dos valores compensatórios e prémio de antiguidade até então auferidos pelos AA., que inexiste a apontada ilegalidade, padece de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 104º/1 da Lei n.º 12-A/2008 e 92º/5 do ACT, além do que, B) Ao decidir como decidiu, na parte ora impugnada, não procedeu à reforma da sua Decisão em conformidade com o Acórdão do Tribunal Constitucional.

C) Ao dar como provado o que consta dos pontos 9. e 10. dos Factos Provados, o Tribunal a quo não podia, na Sentença Recorrida, deixar de ter reconhecido a invocada ilegalidade com todas as legais consequências, designadamente no que se refere ao futuro e ao direito de os AA. ora Recorrentes de virem a recuperar todos os montantes que a tal título lhes foram amputados e que efetivamente integravam a sua retribuição; D) Nesse mesmo sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional ao referir que “A salvaguarda do regime constante do n.º 5 da cláusula 92ª aos trabalhadores que dele já beneficiavam na data da integração, por imperativo legal, no regime geral da segurança social, implica que a remuneração de base a considerar no reposicionamento desses trabalhadores nas posições remuneratórias previstas nas novas carreiras e categorias em consequência da conversão do contrato individual de trabalho em contrato de trabalho em funções públicas só possa ser a remuneração de base corrigida nos termos aquela cláusula. Com efeito, o n.º 1 do art.º 104º da Lei n.º 12-A/2008, reproduzido no n.º 1 do art.º 4º do Decreto-Lei n.º 19/2013, determina que o reposicionamento remuneratório tenha em conta “a remuneração base que atualmente têm direito” e essa, para os trabalhadores referidos, não pode deixar de ser a remuneração de base corrigida, aquela a que têm direito pelo n.º 5 da cláusula 92ª do ACT.” * II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1. O IFADAP outorgou o Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário (doravante ACT), cujo texto foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, 1.ª série, de 22 de Agosto de 1990, com as alterações posteriores, e integralmente no Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29/1/2005.

  1. O IFAP, por sua vez subscreveu o citado ACT, conforme consta dos BTE n.ºs 32, de 29/8/2007, 45, de 8/12/2008 e 20 de 29/5/2011.

  2. Na sequência da publicação do DL 19/2013 de 6 de Fevereiro, que procedeu à efectiva transição para as carreiras gerais dos trabalhadores do IFAP, os AA. foram individualmente notificados, por ofícios datados de 15 ou 18 de Março, subscritos pelo Director Regional da DRAP N, dos projectos de decisão a proferir sobre o assunto “LISTA NOMINATIVA DE TRANSIÇÃO PARA AS CARREIRAS GERAIS - Art.º 3º do DECRETO-LEI Nº 19/2013, 6 DE FEVEREIRO - Art.º 109º DA LEI n.º 12-A/2008, de 27 DE FEVEREIRO - PROJETO DE DECISÃO FINAL” (cf. documentos n.ºs 01 a 12 da petição inicial).

  3. Dão-se aqui por reproduzidos os referidos documentos (1 a 12) com o seguinte destaque: “Para efeitos do n.º 1 do artigo 109º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na redacção actual, conjugado com o art.º 3.º do Decreto-lei n.º 19/2013, de 6 de Fevereiro, fica V. Exa notificado da Lista Nominativa das transições das situações jurídico funcionais dos trabalhadores da Direcção Regional, titulares das carreiras identificadas no Mapa I, anexo ao Decreto-lei n.º 19/2013, de 6 de Fevereiro, tornada pública por afixação e inserção na página electrónica desta Direcção Regional (http://www.drapn.min-agricultura.pt).//Da lista de transição consta a relação jurídica de emprego que o vincula à DRAP-N, desde 1 de Janeiro de 2009, bem como a transição para a carreira e categoria, cuja estrutura remuneratória se encontra estabelecida pelo Decreto-Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de Julho. A transição para a carreira e reposicionamento remuneratório, opera-se nos termos dos art.º 3º e 4º do DL n.º 19/2013, de 6 de Fevereiro, conforme extracto da lista apensa à presente notificação, e produz efeitos a partir de 01-03-2013. //Nestes termos, designadamente no estatuído no n.º 1 do art.º 9º do DL n.º 19/2013, de 6 de Fevereiro, o Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector Bancário deixa de ser aplicável. //Assim fica V. Exa notificado (a), nos termos e para os efeitos do disposto nos art.º 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, para no prazo de 10 dias úteis, a contar da recepção desta notificação, se pronunciar por escrito, querendo, sobre o projecto de decisão final, dizendo o que se lhe oferecer e tiver por conveniente sobre quaisquer questões que constituam objecto deste procedimento”.

  4. A DRAP-N converteu, em decisão(ões) definitiva(s), e nos seus precisos termos, o(s) projecto(s) de decisão(ões) que lhes fora comunicado anteriormente (cf. documentos n.ºs 25 a 36 da petição inicial).

  5. Nas várias comunicações então dirigidas aos AA., datadas de 22/04/2013, foi-lhes dado a conhecer o Despacho do Director Regional da DRAP N, com o seguinte teor: “Após análise das alegações produzidas no âmbito do procedimento de audiência prévia dos interessados, impõe-se informar e notificar do seguinte: //Resulta da aplicação do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de Fevereiro, que os trabalhadores abrangidos pelo ACTV-SB que sejam titulares das carreiras e categorias identificadas nos Mapas I e II do anexo ao referido diploma, transitam para as carreiras gerais, previstas no art. 49.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, com efeitos a 01-03-2013. //Ora, a Administração, no caso a DRAP-N, em obediência ao princípio da legalidade, notificou os interessados, para efeitos de pronúncia relativamente à informação contida na notificação e no extracto da Lista Nominativa, apensa à mesma. //A audiência dos interessados efectivou-se a partir da entrada em vigor do diploma que procedeu à transição para as carreiras gerais, facultando aos interessados a possibilidade de se pronunciarem sobre os elementos constantes da notificação, cuja pronúncia não se revela prejudicada, por a mesma ocorrer a partir da data do diploma que disciplinou a matéria objecto do procedimento. / /Assim e considerando: / / I- Que o ACTV-SB, deixou de ser aplicável, por força da entrada em vigor do Decreto Lei n. º 19/2013, de 6 de Fevereiro;//2- Que o reposicionamento remuneratório e a remuneração mensal efectiva, se conformou com o estatuído no art.º 49.º conjugado com o art.º 7.º do referido diploma legal; //3- Que o processamento e pagamento do salário do mês de Março de 2013, obedece às regras que resultam deste imperativo legal, o qual compreende, para todos os trabalhadores, a retribuição base e quando aplicável, as diuturnidades, o acréscimo de escalão e o diferencial de escalão, sendo estes suplementos extintos com a sua integração na remuneração. Tal não prejudica o direito de pronúncia dos interessados, atendendo que nos meses subsequentes, sempre se poderia efectuar os necessários acertos, pelo que por via disso, a informação contida na notificação não configura uma decisão final. //4- Que o Decreto-Lei n.º 30/2013, de 22 de Fevereiro, estabelece as regras de protecção social dos trabalhadores objecto de análise; //5- Considerando ainda que as alegações produzidas por V. Exa não constituem fundamento para alterar o projecto de decisão final, converto o mesmo em decisão final, ficando V. Exa na situação que consta da lista nominativa, tendo em conta que a estrutura remuneratória se encontra estabelecida pelo Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de Julho. A transição para a carreira e reposicionamento remuneratório, opera-se nos termos dos art.ºs 3º e 49.º do DL n.º 19/2013, de 6 de Fevereiro, conforme extracto da lista apensa á presente notificação, e produz efeitos a partir de 01-03-2013, tornada pública por afixação e inserção na página...

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