Acórdão nº 00650/08.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelPaula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Data da Resolução23 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório A Fazenda Pública não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A… – Sociedade de Construções Unipessoal, pessoa colectiva n.º 5…, com sede …, contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do exercício de 2003, a qual resultou da aplicação dos métodos indirectos na determinação da matéria colectável, interpôs o presente recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: «1ª - No caso concreto dos presentes autos (IRC, de 2003) também se verificam os pressupostos que justificam o recurso a métodos indirectos, para determinação da matéria colectável da recorrida, concretamente, os pressupostos enunciados nas alíneas a) e d), do artigo 88°, da LGT — cfr. recurso deste Tribunal n° 422/09, relativo a IRC, de 2002.

  1. - Por contrato particular reduzido a escrito, designado por «Contrato Promessa de Permuta”, a recorrida ficou obrigada a executar obra de construção civil, recebendo - e passe-se a transcrever fls. 2 desse contrato, na parte que aqui interessa - “em pagamento (...) a propriedade de 60% de toda a construção efectuada em cada piso.” 3ª - O pagamento ou preço acordado entre a recorrida e a sociedade Arcada foi a propriedade de 60% de toda a construção de cada piso do prédio e, em consequência, a entrega de certos e determinados bens à recorrida ou a entrega desses bens a quem a recorrida viesse a indicar, mediante celebração das respectivas Escrituras Públicas de Compra e Venda - atenta a cláusula nona do referido escrito particular.

  2. - Na sequência de adiantamento de 300 mil contos, ficou acordado que a recorrida não receberia a propriedade de 60% da construção ao nível do rés do chão e 4º andar, ficando-lhe a pertencer um total de 32 fracções autónomas do prédio em pagamento da obra.

  3. - Da certidão remetida pelo Tribunal Judicial de Braga à Direcção de Finanças de Braga constava que a fracção M, do prédio objecto do referido contrato particular e afecta à recorrida em pagamento da obra executada, tinha sido vendida pela recorrida e pelo preço de 30 mil contos, tendo sido celebrado contrato promessa, entregue sinal e reforços.

  4. - Da contabilidade da recorrida não constava quer o adiantamento de 300 mil contos, quer a propriedade das fracções (32) afectas à recorrida em pagamento da obra executada, quer os contratos promessas relativos às 32 fracções (fracção M incluída), pagamentos dos respectivos sinais, reforços e remanescente do preço, bem como, o contrato definitivo de venda dessas fracções pela recorrida aos promitentes vendedores (Escritura Pública de Compra e Venda).

  5. - A contabilidade da recorrida não reflectia nem espelhava, por qualquer forma, o pagamento fixado pelo contrato particular e, em consequência, os proveitos.

  6. - Conforme já foi referido em douto parecer do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, em sede do recurso n°422/09 “ (...) a decisão recorrida parece ter confundido o preço da empreitada, estabelecido, inequivocamente como sendo 60% de toda a construção efectuada em cada piso com um valor de facturação que a recorrente se obrigou contratualmente a apresentar à outra outorgante.

  7. - As Escrituras Públicas de Compra e Venda das fracções pertença da recorrida por força do contrato particular celebrado demonstram tão só que os seus intervenientes declararam certo e determinado valor perante o Notário, não provam o valor real e efectivamente recebido e pago.

  8. - Atenta a localização do prédio e demais informação recolhida junto de operadores do mercado imobiliário “ (...) as fracções autónomas habitacionais do prédio terão sido negociadas por valores na casa dos 40 mil contos (actualmente equivalente a cerca de € 200 000,00) para apartamentos T3, na época de 1999 - 2000”.

  9. - O valor (declarado) nas Escrituras Públicas de Compra e Venda das fracções tipo T3, afectas à recorrida em pagamento da obra que executou oscila entre o mínimo 69 830,00 euros e o máximo 124 699,47 euros.

  10. - A omissão ao nível da contabilidade da recorrida, quer quanto ao contrato particular, quer quanto aos contratos de venda das fracções; a impossibilidade de confirmação dos valores das Escrituras Públicas de Compra e Venda das fracções; a manifesta discrepância entre valores das fracções declarados naquelas Escrituras Publicas e os seus valores de mercado; e outros factos mencionadas no Relatório de Inspecção demonstram que, no caso concreto dos autos, verificam-se os pressupostos que justificam o recurso a métodos indirectos para fixação da matéria colectável da recorrida.

  11. - A douta decisão em recurso violou o artigos 87°, alínea b), 88° alíneas a) e d), da LGT e artigos».

Contra-alegou a impugnante pugnando pela improcedência do recurso, concluindo da seguinte forma:

  1. A AT não demonstrou que a contabilidade da recorrida continha vícios, erros ou omissões que impediam a comprovação e quantificação dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto.

  2. A recorrida registou na sua contabilidade e declarou fiscalmente proveitos relativos à empreitada no montante de 5,565 milhões de euros.

  3. Proveitos que registou no período de 1998 a 2003 período durante a qual prestou os serviços de empreitada.

  4. E registou os valores recebidos de 5,565 milhões de euros, uma parte (1,5 milhões de euros), directamente, do dono da obra e outra parte (4 milhões de euros) indirectamente, por conta e em nome deste, dos promitentes compradores das 32 fracções cujo preço foi...

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