Acórdão nº 00650/08.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório A Fazenda Pública não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A… – Sociedade de Construções Unipessoal, pessoa colectiva n.º 5…, com sede …, contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do exercício de 2003, a qual resultou da aplicação dos métodos indirectos na determinação da matéria colectável, interpôs o presente recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: «1ª - No caso concreto dos presentes autos (IRC, de 2003) também se verificam os pressupostos que justificam o recurso a métodos indirectos, para determinação da matéria colectável da recorrida, concretamente, os pressupostos enunciados nas alíneas a) e d), do artigo 88°, da LGT — cfr. recurso deste Tribunal n° 422/09, relativo a IRC, de 2002.
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- Por contrato particular reduzido a escrito, designado por «Contrato Promessa de Permuta”, a recorrida ficou obrigada a executar obra de construção civil, recebendo - e passe-se a transcrever fls. 2 desse contrato, na parte que aqui interessa - “em pagamento (...) a propriedade de 60% de toda a construção efectuada em cada piso.” 3ª - O pagamento ou preço acordado entre a recorrida e a sociedade Arcada foi a propriedade de 60% de toda a construção de cada piso do prédio e, em consequência, a entrega de certos e determinados bens à recorrida ou a entrega desses bens a quem a recorrida viesse a indicar, mediante celebração das respectivas Escrituras Públicas de Compra e Venda - atenta a cláusula nona do referido escrito particular.
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- Na sequência de adiantamento de 300 mil contos, ficou acordado que a recorrida não receberia a propriedade de 60% da construção ao nível do rés do chão e 4º andar, ficando-lhe a pertencer um total de 32 fracções autónomas do prédio em pagamento da obra.
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- Da certidão remetida pelo Tribunal Judicial de Braga à Direcção de Finanças de Braga constava que a fracção M, do prédio objecto do referido contrato particular e afecta à recorrida em pagamento da obra executada, tinha sido vendida pela recorrida e pelo preço de 30 mil contos, tendo sido celebrado contrato promessa, entregue sinal e reforços.
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- Da contabilidade da recorrida não constava quer o adiantamento de 300 mil contos, quer a propriedade das fracções (32) afectas à recorrida em pagamento da obra executada, quer os contratos promessas relativos às 32 fracções (fracção M incluída), pagamentos dos respectivos sinais, reforços e remanescente do preço, bem como, o contrato definitivo de venda dessas fracções pela recorrida aos promitentes vendedores (Escritura Pública de Compra e Venda).
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- A contabilidade da recorrida não reflectia nem espelhava, por qualquer forma, o pagamento fixado pelo contrato particular e, em consequência, os proveitos.
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- Conforme já foi referido em douto parecer do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, em sede do recurso n°422/09 “ (...) a decisão recorrida parece ter confundido o preço da empreitada, estabelecido, inequivocamente como sendo 60% de toda a construção efectuada em cada piso com um valor de facturação que a recorrente se obrigou contratualmente a apresentar à outra outorgante.
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- As Escrituras Públicas de Compra e Venda das fracções pertença da recorrida por força do contrato particular celebrado demonstram tão só que os seus intervenientes declararam certo e determinado valor perante o Notário, não provam o valor real e efectivamente recebido e pago.
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- Atenta a localização do prédio e demais informação recolhida junto de operadores do mercado imobiliário “ (...) as fracções autónomas habitacionais do prédio terão sido negociadas por valores na casa dos 40 mil contos (actualmente equivalente a cerca de € 200 000,00) para apartamentos T3, na época de 1999 - 2000”.
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- O valor (declarado) nas Escrituras Públicas de Compra e Venda das fracções tipo T3, afectas à recorrida em pagamento da obra que executou oscila entre o mínimo 69 830,00 euros e o máximo 124 699,47 euros.
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- A omissão ao nível da contabilidade da recorrida, quer quanto ao contrato particular, quer quanto aos contratos de venda das fracções; a impossibilidade de confirmação dos valores das Escrituras Públicas de Compra e Venda das fracções; a manifesta discrepância entre valores das fracções declarados naquelas Escrituras Publicas e os seus valores de mercado; e outros factos mencionadas no Relatório de Inspecção demonstram que, no caso concreto dos autos, verificam-se os pressupostos que justificam o recurso a métodos indirectos para fixação da matéria colectável da recorrida.
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- A douta decisão em recurso violou o artigos 87°, alínea b), 88° alíneas a) e d), da LGT e artigos».
Contra-alegou a impugnante pugnando pela improcedência do recurso, concluindo da seguinte forma:
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A AT não demonstrou que a contabilidade da recorrida continha vícios, erros ou omissões que impediam a comprovação e quantificação dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto.
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A recorrida registou na sua contabilidade e declarou fiscalmente proveitos relativos à empreitada no montante de 5,565 milhões de euros.
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Proveitos que registou no período de 1998 a 2003 período durante a qual prestou os serviços de empreitada.
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E registou os valores recebidos de 5,565 milhões de euros, uma parte (1,5 milhões de euros), directamente, do dono da obra e outra parte (4 milhões de euros) indirectamente, por conta e em nome deste, dos promitentes compradores das 32 fracções cujo preço foi...
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