Acórdão nº 00920/06.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “LIGA DOS AMIGOS DE C…”, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 25.01.2010, que julgou improcedente a acção administrativa especial por si deduzida contra o “INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP”, na qual peticionava a anulação do acto proferido pela Sr.ª Directora do Centro de Emprego de Coimbra que determinou o vencimento e a remessa para cobrança do montante de 38.294,20 € bem como a condenação do R. a pagar-lhe “… o valor das bolsas respeitantes aos trabalhadores integrados desde que … cessou os pagamentos …” valor esse a liquidar ulteriormente e, ainda, a reconhecer-lhe o direito “… enquanto representante da empresa unipessoal «M… », a receber os prémios de integração requeridos em 19 de Julho de 2001 e a candidatar-se a novos ciclos de inserção, sendo fixada a forma de pagamento dos montantes de empréstimo ainda em dívida …”.

Formula a A., aqui recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações (cfr. fls. 218 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente o pedido de anulação do Acto Administrativo praticado em 10.07.2006 pela Exma. Sra. Directora do Centro de Emprego de Coimbra, que determinou o vencimento e remessa para cobrança coerciva do montante de €38.294,20 mais indeferindo o pedido de condenação do IEFP no pagamento das bolsas respeitantes aos trabalhadores integrados pela A., bem como no pagamento de prémios de integração.

  2. A douta sentença recorrida é nula, à luz das disposições conjugadas dos arts. 46.º e 95.º do CPTA, bem como da al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, aplicável ex vi do art. 140.º do CPTA, na medida em apenas se pronuncia sobre a anulabilidade do acto administrativo praticado pela Exma. Sra. Directora do Centro de Emprego de Coimbra, nada referindo quanto ao pedido de condenação do IEFP no pagamento das bolsas respeitantes aos trabalhadores integrados desde Agosto de 2001 e do reconhecimento do direito da A. receber, enquanto única representante da empresa unipessoal «M… », os prémios de integração requeridos em 19 de Julho de 2001, e, bem assim, a candidatar-se a novos ciclos de inserção, sendo fixada a forma de pagamento dos montantes de empréstimo ainda em dívida.

  3. A matéria de facto dada como provada pelo Mmo. Juiz a quo é insuficiente para a adequada apreciação da pretensão da A., devendo ter sido dado como provado, além do que consta da douta sentença, que: a) Da candidatura apresentada pela A. fazem parte integrante uma «memória descritiva do projecto que fundamente os dados contidos no formulário», «Facturas pró-forma ou orçamentos justificativos do custo do Investimento», «Estudo de Viabilidade Económica e Financeira» e um «Dossier de Caracterização do processo de Inserção que fundamente os dados contidos no formulário» (cfr. ficha de controlo de «ELEMENTOS A ANEXAR AO FORMULÁRIO» e ss. constante do Vol. I do P.A.).

    1. Do «Estudo de Viabilidade Económico-Financeira» que faz parte integrante da candidatura e que foi sujeito a apreciação e aprovação do IEFP consta expressamente a indicação de que a A. pretendia financiar parte do projecto com recurso à convergência de outros «programas e planos de desenvolvimento em curso, promovidos em colaboração com a administração local e regional, nomeadamente no âmbito do PROCENTRO e do 3.º Quadro Comunitário de Apoio ...», mais sendo referidos, no ponto 1.3.4 do anexo ao estudo de viabilidade económica, quais os equipamentos em concreto que seriam «co-financiados» por outros projectos e que o projecto a candidatar se enquadra numa «malha articulada de outros investimentos», discriminando-se todos os projectos de financiamento em curso que se pretendem articular (cfr. ponto 4. do anexo ao estudo de viabilidade económica).

    2. Na carta de remessa da candidatura ao IEFP a A. solicitava expressamente àquele Instituto público para «... suprir eventuais falhas ou insuficiências na candidatura, que, pelo seu carácter de inovação, nos suscitou e suscita diversas dúvidas e algumas indefinições ...»; d) Em 23/07/1999, a A. remeteu ao Réu uma carta onde pedia o pagamento do subsídio às remunerações e insistia para a necessidade de lhe ser confirmada a atribuição da valência autónoma de empresa de inserção, sem a qual não lhe era possível adquirir diversos bens com os descontos legalmente previstos; e) Tal carta nunca obteve resposta na parte respeitante ao reconhecimento da valência autónoma de empresa de inserção; f) A carta mencionada no ponto 4 dos factos provados nunca obteve qualquer resposta por parte do IEFP.

    3. Em 14/12/1999 a A. remeteu ao Réu uma carta onde pedia a confirmação formal do estatuto de isenção de IVA e IRC das empresas de inserção, alertando especificamente para o facto de a coordenação do Centro do programa FOCO do PRODEP pôr em causa a validade de tal estatuto, com os consequentes constrangimentos financeiros inesperados para a A. (cfr. fls. 249 do vol. II do P.A.).

    4. Tal carta nunca obteve qualquer resposta; i) Sete meses após o pedido de esclarecimento formulado em Agosto de 1999, a A. enviou novo pedido de esclarecimento para o IEFP, solicitando que lhe fossem esclarecidos os pontos focados na sua carta acima referida e que nunca tinham obtido resposta, e enviando cópia de um parecer recebido do Exmo. Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (cfr. fls. 263 a 279 do Vol. II do P.A.).

    5. Tal pedido de esclarecimento nunca obteve qualquer resposta.

    6. Em 30 de Maio de 2000, a A. remeteu ao Réu um pedido de esclarecimento relativamente à necessidade da existência de um número de contribuinte autónomo das empresas de inserção, fundamentando esse seu pedido, no facto de estar a sofrer constrangimentos em outros projectos de financiamento, nomeadamente, do programa FOCO, do Ministério da Educação, com base em tal argumento; m) A A. fundamentou a necessidade urgente de tal informação no facto de ter nas suas instalações um Inspector do Ministério da Educação e de a não resolução da questão já por diversas vezes suscitada lhe colocava sérios problemas financeiros; n) O IEFP só veio a responder ao referido pedido em 16/06/2000 (cfr. fls. 283 a 287 do Vol. II do P.A.) o) Em 06/07/2000, a A. remeteu diversa documentação comprovativa de despesas com trabalhadores e de investimento, na sequência de outras missivas anteriores, pedindo expressamente que lhe fosse informado se existia alguma «insuficiência no processo» (fls. 290 do Vol. II do P.A.) p) O IEFP nunca referiu a existência de despesas de investimento não elegíveis, em resposta a tal pedido de informação; q) Com data de 8-08-2001, a Autora dirigiu ao Director do Centro de Emprego de Coimbra uma carta subscrita pelo seu Presidente, subordinada ao assunto 'Requerimento de Extinção das Empresas de Inserção. Candidatura ao prémio de Inserção'; r) Por cartas datadas de 15 e 18 de Outubro de 2001, a A. solicitou a liquidação dos prémios de inserção, alertando para o facto de continuar a manter problemas relacionados com a não aceitação de facturas das empresas de inserção por parte do PRODEP e do FOCO, justificando que tais constrangimentos impuseram a alteração do plano de investimento e alertando para a necessidade premente do pagamento dos prémios pedidos (fls. 340 a 341 e 342 a 346 do Vol. II do P.A.).

    7. Apesar de ter sido proferido parecer sobre as questões suscitadas na carta remetida pela A. ao Réu em 18/10/2001, tal parecer nunca veio a ser notificado à entidade interessada (cfr. fls. 348 a 350 do Vol. II do P.A.).

    8. O ofício datado de 06 de Fevereiro de 2002 referido no ponto 8 da matéria de facto dada como provada consiste numa previsão de valores a reembolsar caso a decisão de extinção das empresas venha a concretizar-se, referindo expressamente: «Assim, informamos V.ª Ex.ª de que, no caso de a L... extinguir estas empresas de inserção, deverá reembolsar o IEFP no montante de ...» (cfr. fls. 398 e ss. do vol. II do P.A.).

    9. A fls. 409 e 410 do Vol. II do P.A. consta parecer assinado pelo Sr. Director do Centro de Emprego de Coimbra onde se refere expressamente que «... na sequência de informação dada após o pedido de extinção, foi realizada reunião no DC-ECO com a L..., estando presente o Director do DC-ECO, a Dra. M...., o Dr. A... e o Professor Q.... ...» (...) «... Como a entidade optou por manter as empresas de inserção, o DC-ECO informou que, após a entrega dos elementos já solicitados, e caso existisse viabilidade para continuação de um novo ciclo de inserção, seriam pagos de imediato os prémios de integração. Caso contrário, teria que proceder à extinção das empresas de inserção à luz da proposta de OT já citada».

    10. Tal parecer nunca foi notificado à A..

    11. Na carta remetida ao Sr. Director do Centro de Emprego de Coimbra em 26 de Abril de 2002, além do que é dado como provado no ponto 11 da matéria de facto, remete a A. ao IEFP os elementos solicitados no ofício de 8 de Março de 2002, comprova o pagamento da prestação do empréstimo e requer o pagamento dos prémios de integração.

    12. Em 06/06/2002, a A. remeteu ao Réu mais elementos, nomeadamente comprovativos do investimento realizado e demonstração de resultados das empresas, mais requerendo novamente a liquidação dos prémios de integração já pedidos em Agosto de 2000 e orientações sobre a melhor forma de obter o seu pagamento, dado o atraso até então verificado.

      a

    13. De tal cálculo consta a obrigação de a A. repor a quantia de € 29.480,44, sendo que, de tal valor, € 11.852,95 correspondem a valores do empréstimo que ficaram por liquidar e € 17.627,52 correspondem ao cálculo do valor de investimento a fundo perdido a reembolsar, segundo uma regra de...

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