Acórdão nº 00430/13.8BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução08 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Município do Porto e Águas do Porto, E.M. requereram providência cautelar, como incidente da acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos a correr termos sob o nº 430/13.8BEPRT, contra Caixa Reformas e Pensões, Direcção da Caixa Reforma e Pensões, A..., vice-Presidente da Direcção da Caixa Reformas Pensões e J..., vogal da Direcção da Caixa Reformas e Pensões, todos melhor já identificados nos autos, pedindo o seguinte: “a) Serem os requeridos condenados a absterem-se de deliberar ou praticar qualquer ato material ou jurídico que se traduza, direta ou indiretamente na movimentação de quaisquer verbas afetas ao fundo de restituição de contribuições aos trabalhadores no ativo, incluindo os juros que esse fundo gere para qualquer outro fim que não seja, precisamente, o estabelecido no sentido do reembolso de quantias aos trabalhadores; b) Ser declarada a suspensão de eficácia da deliberação da 1.ª Requerida constante do documento n.º 7 da petição inicial aos autos principais; c) Serem os Requeridos condenados a, de imediato, praticar os atos materiais ou jurídicos necessários à imediata efectivação das restituições devidas aos trabalhadores no ativo à custa do fundo de restituição, tudo nos termos do texto regulamentar aprovado em Agosto de 2012 ou serem reconhecidos e conferidos poderes a qualquer membro da Direcção da Caixa Reformas e Pensões (designadamente ao seu Presidente) para, sozinho, praticar quaisquer atos, financeiros ou não, (nomeadamente junto das instituições financeiras) com vista à imediata efectivação das restituições do fundo de restituição aos trabalhadores, tudo independentemente de qualquer autorização, ou deliberação prévia, mormente por parte da 2.ª Requerida”.

Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa e absolvidos da instância os Requeridos.

Desta decisão vem interposto recurso por ambos os Requerentes.

Em alegação concluiu o Município do Porto: 1ª - Qualquer um dos Requerentes – e concretamente o ora Recorrente - era (e é), parte legítima para requerer as providências cautelares em causa nos presentes autos, pois que eram (e são) partes legítimas para intentarem a ação principal de que os presentes dependem. Assim configuram a lide e tendo alegado a sua legitimidade e o facto de serem parte integrante na relação material controvertida (cf. Artigos 180.º a 202.º da petição inicial da ação principal e artigos 106.º, 152.º, 156.º, 157.º, 174.º a 178.º, 180.º e 181.º, 183.º, 194.º a 197.º do requerimento inicial de providência cautelar); 2ª - Na verdade, está previsto no texto regulamentar da Caixa de Reformas e Pensões que foi aprovado em agosto de 2012 que, uma vez esgotado o fundo de restituições e se então não estiverem satisfeitas todas as restituições aos trabalhadores no ativo, os montantes eventualmente ainda pendentes de devolução teriam nesse caso de ser satisfeitos pelo Recorrente e pela Requerente Águas do Porto, EM; 3ª - Estes são, portanto, à luz do texto regulamentar de 2012, partes na relação material controvertida - o que efetivamente sucede e conforme expressamente alegaram - tendo interesse próprio, pessoal e direto (de cariz patrimonial) na salvaguarda do fundo de restituição, sendo certo que a devolução aos trabalhadores do fundo de restituição serve os interesses pessoais e diretos dos Requerentes; 4ª - Essa legitimidade tanto se reporta aos pedidos de prática de atos e abstenção de condutas constantes da petição inicial (autos principais), como para a proteção do fundo de restituição pedida em sede cautelar, sendo que a legitimidade existe para os termos da ação principal, tendo igualmente de existir para a providência cautelar que daquela depende; 5ª - Seja como for, sempre bastaria um interesse moral, não necessariamente patrimonial, para a afirmação da legitimidade ativa dos Requerentes, efetivamente implicados na relação subjacentes aos autos, e cuja configuração da lide é relevante à luz da lei - artigo 9.º n.º1 do CPTA e artigo 26.º, n.º e do CPC, sendo assim que estas normas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas pelo Tribunal a quo; 6ª - Nas providências cautelares a legitimidade abrange a intenção de prevenir danos, sendo bastante que haja interesses ou direitos ameaçados, sendo assim que os artigos 381.º do CPC, 112.º e 120.º do CPTA deveriam ter sido interpretados e aplicados (ao invés do que sucedeu na sentença em crise). Em todo o caso, foram já praticados atos de dissipação parcial do fundo de restituição pelo que se saiu já do plano da ameaça de interesses ou direitos; 7ª - Acresce que o aqui Recorrente é parte legítima pois que lhe cabe zelar pelo cumprimento do Regulamento aprovado ao abrigo da previsão constante do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual “as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior, ou das autoridades com poder tutelar”. Este poder regulamentar autárquico tem ainda plena expressão na lei ordinária, mormente na Lei das Autarquias Locais, designadamente na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro. Era assim que estas normas deveriam ter sido interpretadas a aplicadas pelo Tribunal a quo.

  1. – O aqui Recorrente tinha, portanto, e tem legitimidade para a ação principal e para a providência cautelar na qual foi proferida a sentença aqui posta em crise, com vista à defesa da legalidade e executoriedade de regulamento por si aprovado e com vista a retirar “utilidade” para si próprio, ou se se preferir, a “obter vantagens com repercussão na sua esfera jurídica” (Aqui retomando expressões constantes das obras de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e dos arestos acima citados.) 9ª - Também a 2ª Requerente ÁGUAS DO PORTO, E.M. não poderia alhear-se do interesse público, ao qual, pelo contrário, está adstrita, nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, Sendo que nos termos do artigo 31.º desta mesma lei, a sua gestão deve “articular-se com os objetivos prosseguidos pelas entidades públicas participantes no respetivo capital social” – tendo, pois, neste caso, de articular a sua posição com a do 1º Requerente e aqui Recorrente, para além da legitimidade para zelar pela paz social no seu seio e normal funcionamento. Era assim que estas normas deveriam ter sido interpretadas a aplicadas pelo Tribunal a quo.

  2. - O artigo 149.º, n.º 5 do CPTA dispõe que “Se, por qualquer motivo, o tribunal não tiver conhecido do pedido, o tribunal de recurso, se julgar que o motivo não procede e que nenhum outro obsta a que se conheça do mérito da causa conhece deste no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida”. Assim sendo, sem prejuízo de determinar que os autos baixem e prossigam a sua normal tramitação, pode este Tribunal conhecer do pedido cautelar, em face dos abundantes elementos documentais que existem.

  3. - No caso dos autos, consideram os Requerentes, ora Recorrentes que se encontra verificado o teor da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA pois que entendem serem evidentes: (i) a invalidade de uma deliberação da 2ª Requerida para a qual concorreu decisivamente o voto de um membro que se havia demitido há longo meses; (ii) a natureza do fundo, exclusivamente afeta ao reembolso de contribuições aos trabalhadores no ativo; (iii) a validade do novo texto regulamentar, emitido por quem tem poder para o fazer e sem ter sido impugnado ou invalidado; (iv) a bondade da restituição aos trabalhadores de dinheiro que os mesmos haviam entregue à 1ª Requerida. Com isto, consideram ser é evidente a procedência da ação principal; 12ª - A recusa dos requeridos, ora Recorridos, originando abaixo-assinados, plenários da Comissão de Trabalhadores, comunicados, um ultimatum dos trabalhadores no ativo aos Requerentes, vigílias, tudo envolto num crescente mediatismo que afeta, em derradeira análise, quer os Recorrentes, quer os trabalhadores da 2ª Requerente, perturbando a atividade desta – situação que se vem agravando.

  4. - Ao mesmo tempo, assistiu-se já a várias movimentações do fundo de restituição (ou dos seus juros) para outros fins que não o reembolso aos trabalhadores no ativo. Tais movimentações, promovidas pelos 3.º e 4.º Requeridos, ascendem já a vários milhares de euros, o que sucedeu por meio do cheque sacado sobre o Montepio com o número 4547760307 e do cheque sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos com o número 8325472208, ambos emitidos e movimentados em fevereiro de 2013 e sem terem sido destinados à restituição de quaisquer montantes aos trabalhadores no ativo (cf. documentos n.ºs 3 a 6 juntos ao requerimento inicial de providência cautelar).

  5. - O facto referido na conclusão anterior, que se teme possa repetir-se e agravar-se, põe em causa o direito dos trabalhadores no ativo e, acima de tudo, o erário público, pois que, nos termos do regulamento em vigor, os aqui Recorrentes terão de suportar a parte do reembolso que não seja possível à custa do fundo de restituição.

  6. - Temem os Recorrentes que a delapidação do fundo de restituição, para outros fins que não os regulamentarmente previstos, se possa agravar nas próximas semanas, seja porque os Requeridos se têm mostrado absolutamente recalcitrantes no seu incumprimento do Regulamento, seja porque a movimentação do fundo denota já a disposição para a prática de atos concretos e materiais contrários ao texto regulamentar, seja, enfim, porque se venciam nos dias seguintes ao do requerimento de providência cautelar, concretamente em 14 de março de 2013 e 8 de abril de 2013 dois depósitos a prazo, nos quais está concentrada uma parte do fundo de restituição, no valor de € 1.562.450,00.

  7. - Veja-se, de resto, a partir da listagem junta como documento n.º 2 do requerimento inicial de...

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