Acórdão nº 01736/08.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | José Augusto Araújo Veloso |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento [MEID] vem interpor recurso jurisdicional do despacho saneador – datado de 15.04.2009 [folhas 196 a 198 do suporte físico dos autos] - e da sentença - de 11.03.2011 [folhas 320 a 328 do suporte físico dos autos] - em que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [TAF] o julgou, respectivamente, parte legítima nesta acção administrativa especial [e o Gestor do Programa Operacional da Região Norte (G/PORN) parte legítima], e anulou o acto de 25.08.2008 do G/PORN, e o acto de 10.10.2008 proferido pelo Coordenador Sectorial da Direcção Regional de Economia do Norte [CS/DREN] ambos por falta de fundamentação – as decisões recorridas foram proferidas no âmbito de acção administrativa especial [AAE] intentada pelo ECAN/MARN(…), em que este pede ao TAF que declare nulos ou anule os 2 actos referidos [de 25.08.2008 do G/PORN e de 10.10.2008 do CS/DREN], que lhe exigiram, respectivamente, a restituição da quantia de 1.015.370,19€ e de 338.456,73€, e de todos os actos consequentes.
Conclui assim as suas alegações: 1- O recurso não abrange a decisão já transitada que quanto ao primeiro acto impugnado julga o G/PORN parte ilegítima, por ser parte legitima o MAOTDR [Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional]; 2- Deve o despacho saneador ser revogado, julgando-se o MEID parte ilegítima, e o Estado [representado pelo Ministério Público], o MAOTDR [hoje MOPTC - Ministério das Obras Públicas, dos Transportes e das Comunicações], o Gestor e o IAPMEI partes legítimas em litisconsórcio necessário, sob pena de violação dos artigos 55º, 89º, alínea d), e 11º, nº2, do CPTA; 3- O segundo acto impugnado é inimpugnável, e quanto a ele verifica-se falta de interesse em agir, por não ser, face ao primeiro acto impugnado, autónomo e inovatório de efeitos relevantes na esfera da autora. Pelo menos a autora nada invocou contra o segundo acto que não tenha invocado quanto ao primeiro, do qual depende inteiramente o segundo. Deveria declarar-se aquela inimpugnabilidade sob pena de ofensa dos artigos 45º e 51º nº1 do CPTA, e aquela falta de interesse em agir obstáculo do prosseguimento dos autos, sob pena de violação do artigo 89º do CPTA; 4- No saneador deveria ter sido julgado a falta de interesse em agir, e em consequência deve em seu lugar obstar-se ao prosseguimento da acção - artigo 89º do CPTA - por falta de interesse em agir numa sentença meramente anulatória como a definitivamente pedida na petição inicial, já que, em mais, ou em objecto diverso, não podem os réus ser condenados. Não é a anulação que pode satisfazer o interesse da autora. Só a condenação a actos que concedam o direito definitivo da autora ao incentivo que lhe foi adiantado, poderia constituir a satisfação plena do interesse da autora; 5- Não tendo a autora pedido mais do que a anulação ao não obstar ao prosseguimento dos autos, o despacho saneador violou o artigo 89º e a exigência de um interesse em agir pela via processual mais adequada. Esta excepção é de conhecimento oficioso; 6- Os actos objecto da acção foram suficientemente fundamentados, de facto e de direito. E a fundamentação na audiência prévia e no acto, foi dada a conhecer à autora, que de resto conhecia perfeitamente os fundamentos da decisão, pelo conjunto dos documentos 1, 2, 3, 20, e 25, da petição inicial, que comprovou ter recebido. A sentença violou os artigos 124º e 125º do CPA; 7- Os actos eram, de qualquer modo, de conteúdo vinculado, pelo que pelo princípio do aproveitamento dos actos e para não se incorrer na inutilidade da repetição de acto com o mesmo sentido e conteúdo não devem ser anulados. As pretensas formalidades preteridas, de falta ou deficiência de fundamentação, degradar-se-iam em formalidades não essenciais que permitem aproveitar os actos sob pena de violação desse princípio; 8- O TAF tinha obrigação de conhecer se o poder de julgar as despesas ineligiveis, de exigir a restituição e de determinar o montante em 25%, era ou não vinculado – artigo 95º do CPTA. Para decidir em conformidade. Conhecendo oficiosamente daquele direito que não quis conhecer; 9- Caso concluísse vinculado, não poderia anular qualquer acto, por violação do princípio do aproveitamento; 10- Caso se concluísse tratar de um poder discricionário, deveria o TAF reconhecer que a fundamentação, nomeadamente vertida no documento nº25 e 1 da petição inicial foi suficiente, não havendo mais a fundamentar. Sendo a tabela de correcções financeiras do IFDR um critério de decisão e fundamentação técnica admissível. E legitimo como fundamentação; 11- Se a fundamentação for incorrecta o acto não deixa de estar fundamentado; 12- Para não desrespeitar os artigos 124º e 125º do CPA, e conforme se alegou na contestação e nas alegações ao abrigo do artigo 91º, nº4, do CPTA, a sentença recorrida não poderia ter anulado o acto impugnado e deveria ter julgado verificada a fundamentação do 1º acto impugnado, bem como a do 2º acto impugnado. De resto por os fundamentos serem do prévio conhecimento da autora pelo conjunto de documentos que recebeu, beneficiando dessa fundamentação conjunta não poderia ser decretada a anulação. Em qualquer acto a autora bem «sabia porque se decidiu como decidiu, e não de outra maneira»; 13- Sem prejuízo da prévia revogação de parte do despacho saneador conforme se alegou e concluiu, com anulação dos actos subsequentes, deve revogar-se a sentença recorrida: a) Declarando-se as excepções, de conhecimento oficioso, provadas e procedentes; b) E decidindo-se conforme se contestou e se pugnou a final da contestação, com os fundamentos complementados nas alegações jurídicas do réu MEID, que aqui se dão por reproduzidas; c) Julgando a acção por improcedente e não provada, como é de Justiça.
O recorrido ECAN/MARN contra-alegou, concluindo assim: 1- Para fundamentar o acto de pedido de restituição de verbas não bastava ao réu indicar as normas que considerou violadas, pois, para o acto se considerar devidamente fundamentado teria que indicar porque é que a violação daquelas normas tem como efeito a obrigação de restituição de verbas consideradas elegíveis e legalmente atribuídas à ora alegante; 2- Os actos que requerem a restituição não estão, assim, devidamente fundamentados, devendo, por isso, manter-se a decisão de os anular proferida pelo TAF; 3- Não tendo sido adoptado qualquer procedimento no prazo de quatro anos a contar da data da última empreitada, o prazo para interpor o procedimento que originou a fixação da decisão de restituição de fundos pela ora alegante, estava prescrito; 4- Ainda que se considere que o prazo de prescrição previsto na conclusão anterior não era aplicável, adoptando o prazo de prescrição fixado no parágrafo 4º do nº1 do artigo 3º do Regulamento Comunitário nº2988/95, o procedimento relativo à primeira empreitada estava igualmente prescrito, pelo que o valor requerido para devolução deve ser reduzido proporcionalmente; 5- A simples não publicação de anúncios em Diário da República, não impediu que fossem respeitados, com a sua publicação em jornais regionais e nacionais, os princípios da publicidade, transparência e da concorrência aplicáveis a este tipo de concursos, como o demonstra a participação de inúmeras empresas no mesmo; 6- A eventual irregularidade [a ter ocorrido, o que não se concede], teve lugar antes da apresentação da candidatura da alegante à atribuição das verbas consideradas elegíveis, pelo que a ser relevante ou determinante essa omissão, não deveria o órgão competente atribuído as verbas que considerou elegíveis, daqui resultando e sendo legitimo concluir que essa omissão não constitui, por si só, obviamente, fundamento para se considerarem erradamente atribuídas essa verbas; 7- Ou seja, a natureza meramente formal das irregularidades detectadas não pode ser susceptível de pôr em causa a elegibilidade e materialidade das despesas suportadas pela autora, ora alegante, e o seu direito a receber a comparticipação que, de forma legal, lhe foi atribuída; 8- O acto de homologação, não tendo sido revogado no prazo de um ano a contar da data em que foi proferido, consolidou-se na ordem jurídica; 9- Não podendo o acto de homologação ser revogado, como ficou demonstrado, considera a alegante que foram criadas legitimas expectativas quanto à elegibilidade e materialidade das despesas que se referiam às empreitadas realizadas, pelo que o acto de requerer a restituição de parte das verbas atribuídas viola o princípio da boa fé e da tutela da confiança pelos quais a Administração Pública deve pautar a sua conduta; 10- O acto administrativo praticado pelos réus viola de forma evidente o princípio da proporcionalidade, conforme vem previsto no artigo 5º...
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