Acórdão nº 01736/08.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelJosé Augusto Araújo Veloso
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento [MEID] vem interpor recurso jurisdicional do despacho saneador – datado de 15.04.2009 [folhas 196 a 198 do suporte físico dos autos] - e da sentença - de 11.03.2011 [folhas 320 a 328 do suporte físico dos autos] - em que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [TAF] o julgou, respectivamente, parte legítima nesta acção administrativa especial [e o Gestor do Programa Operacional da Região Norte (G/PORN) parte legítima], e anulou o acto de 25.08.2008 do G/PORN, e o acto de 10.10.2008 proferido pelo Coordenador Sectorial da Direcção Regional de Economia do Norte [CS/DREN] ambos por falta de fundamentação – as decisões recorridas foram proferidas no âmbito de acção administrativa especial [AAE] intentada pelo ECAN/MARN(…), em que este pede ao TAF que declare nulos ou anule os 2 actos referidos [de 25.08.2008 do G/PORN e de 10.10.2008 do CS/DREN], que lhe exigiram, respectivamente, a restituição da quantia de 1.015.370,19€ e de 338.456,73€, e de todos os actos consequentes.

Conclui assim as suas alegações: 1- O recurso não abrange a decisão já transitada que quanto ao primeiro acto impugnado julga o G/PORN parte ilegítima, por ser parte legitima o MAOTDR [Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional]; 2- Deve o despacho saneador ser revogado, julgando-se o MEID parte ilegítima, e o Estado [representado pelo Ministério Público], o MAOTDR [hoje MOPTC - Ministério das Obras Públicas, dos Transportes e das Comunicações], o Gestor e o IAPMEI partes legítimas em litisconsórcio necessário, sob pena de violação dos artigos 55º, 89º, alínea d), e 11º, nº2, do CPTA; 3- O segundo acto impugnado é inimpugnável, e quanto a ele verifica-se falta de interesse em agir, por não ser, face ao primeiro acto impugnado, autónomo e inovatório de efeitos relevantes na esfera da autora. Pelo menos a autora nada invocou contra o segundo acto que não tenha invocado quanto ao primeiro, do qual depende inteiramente o segundo. Deveria declarar-se aquela inimpugnabilidade sob pena de ofensa dos artigos 45º e 51º nº1 do CPTA, e aquela falta de interesse em agir obstáculo do prosseguimento dos autos, sob pena de violação do artigo 89º do CPTA; 4- No saneador deveria ter sido julgado a falta de interesse em agir, e em consequência deve em seu lugar obstar-se ao prosseguimento da acção - artigo 89º do CPTA - por falta de interesse em agir numa sentença meramente anulatória como a definitivamente pedida na petição inicial, já que, em mais, ou em objecto diverso, não podem os réus ser condenados. Não é a anulação que pode satisfazer o interesse da autora. Só a condenação a actos que concedam o direito definitivo da autora ao incentivo que lhe foi adiantado, poderia constituir a satisfação plena do interesse da autora; 5- Não tendo a autora pedido mais do que a anulação ao não obstar ao prosseguimento dos autos, o despacho saneador violou o artigo 89º e a exigência de um interesse em agir pela via processual mais adequada. Esta excepção é de conhecimento oficioso; 6- Os actos objecto da acção foram suficientemente fundamentados, de facto e de direito. E a fundamentação na audiência prévia e no acto, foi dada a conhecer à autora, que de resto conhecia perfeitamente os fundamentos da decisão, pelo conjunto dos documentos 1, 2, 3, 20, e 25, da petição inicial, que comprovou ter recebido. A sentença violou os artigos 124º e 125º do CPA; 7- Os actos eram, de qualquer modo, de conteúdo vinculado, pelo que pelo princípio do aproveitamento dos actos e para não se incorrer na inutilidade da repetição de acto com o mesmo sentido e conteúdo não devem ser anulados. As pretensas formalidades preteridas, de falta ou deficiência de fundamentação, degradar-se-iam em formalidades não essenciais que permitem aproveitar os actos sob pena de violação desse princípio; 8- O TAF tinha obrigação de conhecer se o poder de julgar as despesas ineligiveis, de exigir a restituição e de determinar o montante em 25%, era ou não vinculado – artigo 95º do CPTA. Para decidir em conformidade. Conhecendo oficiosamente daquele direito que não quis conhecer; 9- Caso concluísse vinculado, não poderia anular qualquer acto, por violação do princípio do aproveitamento; 10- Caso se concluísse tratar de um poder discricionário, deveria o TAF reconhecer que a fundamentação, nomeadamente vertida no documento nº25 e 1 da petição inicial foi suficiente, não havendo mais a fundamentar. Sendo a tabela de correcções financeiras do IFDR um critério de decisão e fundamentação técnica admissível. E legitimo como fundamentação; 11- Se a fundamentação for incorrecta o acto não deixa de estar fundamentado; 12- Para não desrespeitar os artigos 124º e 125º do CPA, e conforme se alegou na contestação e nas alegações ao abrigo do artigo 91º, nº4, do CPTA, a sentença recorrida não poderia ter anulado o acto impugnado e deveria ter julgado verificada a fundamentação do 1º acto impugnado, bem como a do 2º acto impugnado. De resto por os fundamentos serem do prévio conhecimento da autora pelo conjunto de documentos que recebeu, beneficiando dessa fundamentação conjunta não poderia ser decretada a anulação. Em qualquer acto a autora bem «sabia porque se decidiu como decidiu, e não de outra maneira»; 13- Sem prejuízo da prévia revogação de parte do despacho saneador conforme se alegou e concluiu, com anulação dos actos subsequentes, deve revogar-se a sentença recorrida: a) Declarando-se as excepções, de conhecimento oficioso, provadas e procedentes; b) E decidindo-se conforme se contestou e se pugnou a final da contestação, com os fundamentos complementados nas alegações jurídicas do réu MEID, que aqui se dão por reproduzidas; c) Julgando a acção por improcedente e não provada, como é de Justiça.

O recorrido ECAN/MARN contra-alegou, concluindo assim: 1- Para fundamentar o acto de pedido de restituição de verbas não bastava ao réu indicar as normas que considerou violadas, pois, para o acto se considerar devidamente fundamentado teria que indicar porque é que a violação daquelas normas tem como efeito a obrigação de restituição de verbas consideradas elegíveis e legalmente atribuídas à ora alegante; 2- Os actos que requerem a restituição não estão, assim, devidamente fundamentados, devendo, por isso, manter-se a decisão de os anular proferida pelo TAF; 3- Não tendo sido adoptado qualquer procedimento no prazo de quatro anos a contar da data da última empreitada, o prazo para interpor o procedimento que originou a fixação da decisão de restituição de fundos pela ora alegante, estava prescrito; 4- Ainda que se considere que o prazo de prescrição previsto na conclusão anterior não era aplicável, adoptando o prazo de prescrição fixado no parágrafo 4º do nº1 do artigo 3º do Regulamento Comunitário nº2988/95, o procedimento relativo à primeira empreitada estava igualmente prescrito, pelo que o valor requerido para devolução deve ser reduzido proporcionalmente; 5- A simples não publicação de anúncios em Diário da República, não impediu que fossem respeitados, com a sua publicação em jornais regionais e nacionais, os princípios da publicidade, transparência e da concorrência aplicáveis a este tipo de concursos, como o demonstra a participação de inúmeras empresas no mesmo; 6- A eventual irregularidade [a ter ocorrido, o que não se concede], teve lugar antes da apresentação da candidatura da alegante à atribuição das verbas consideradas elegíveis, pelo que a ser relevante ou determinante essa omissão, não deveria o órgão competente atribuído as verbas que considerou elegíveis, daqui resultando e sendo legitimo concluir que essa omissão não constitui, por si só, obviamente, fundamento para se considerarem erradamente atribuídas essa verbas; 7- Ou seja, a natureza meramente formal das irregularidades detectadas não pode ser susceptível de pôr em causa a elegibilidade e materialidade das despesas suportadas pela autora, ora alegante, e o seu direito a receber a comparticipação que, de forma legal, lhe foi atribuída; 8- O acto de homologação, não tendo sido revogado no prazo de um ano a contar da data em que foi proferido, consolidou-se na ordem jurídica; 9- Não podendo o acto de homologação ser revogado, como ficou demonstrado, considera a alegante que foram criadas legitimas expectativas quanto à elegibilidade e materialidade das despesas que se referiam às empreitadas realizadas, pelo que o acto de requerer a restituição de parte das verbas atribuídas viola o princípio da boa fé e da tutela da confiança pelos quais a Administração Pública deve pautar a sua conduta; 10- O acto administrativo praticado pelos réus viola de forma evidente o princípio da proporcionalidade, conforme vem previsto no artigo 5º...

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