Acórdão nº 01871/17.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução06 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: JMPP veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 04.12.2017, que absolveu os Requeridos da instância na providência cautelar movida contra o Município de Vila Nova de Gaia e em que foi indicado como Contra-Interessado APDS, para a suspensão da eficácia do “do acto administrativo, com data de 2017/05/31, sob procº 622/FU/2016, de impedir a finalização das obras consideradas legalizáveis e a utilização da casa para a habitação do autor, casa essa que já era habitada muito antes do surgimento da necessidade legal de licença e de autorização camararia para habitar uma casa”, por inimpugnabilidade do acto suspendendo.

Invocou para tanto, em síntese, que a sentença é nula por não ter indicado os factos em que assentou; sendo extemporâneo o conhecimento em sede cautelar das excepções dilatórias a conhecer no despacho saneador da acção principal; o despacho que impugnou, culminar de um procedimento administrativo (com nulidades que invocou mas não foram conhecidas na decisão recorrida, violando a lei, em particular porque o pedido de licenciamento só pode respeitar a obras projectadas e nunca a obras executadas, sob pena de violação do procedimento legalmente devido), obriga-o a apresentar um pedido de licenciamento e um projecto obedecendo a todas as regras de construção actuais, para um edifício que já era habitado nos anos 30 do século passado, impedindo a sua habitação e utilização do solo até que fosse concedida autorização de utilização; tal acto violador do princípio “tempus regit actum” e o direito e audiência prévia; provoca-lhe prejuízos graves dado que o impede de usar a sua casa de habitação e para o interesse público não se verifica qualquer prejuízo relevante; o acto é impugnável Ao classificar um acto administrativo tão grave para o recorrente de inimpugnável, a sentença viola o artigo 51º, nº1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; e verificam-se todos os pressupostos de suspensão da eficácia; a sentença recorrida ao considerá-lo inimpugnável nega ao Recorrente o direito constitucional previsto no nº4 do artigo 268º da Constituição.

*O Município recorrido contra-alegou sustentando que o Recorrente se limitou a insistir no que tinha articulado em Primeira Instância e que, em todo o caso, ao concluir pela inimpugnabilidade do acto a decisão recorrida decidiu com acerto sendo certo que o acto não é susceptível de causar qualquer prejuízo.

*O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, pois, sustenta, o despacho suspendendo, ao notificar o Recorrente de que as obras não estão dispensadas de licença municipal, exigindo que este apresente um projecto de arquitectura e um pedido de licenciamento, obviamente que produz efeitos externos, definindo a ilegalidade das obras existentes.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª O Recorrido, muito para além dos prazos legais de procedimento, notificou o Recorrente dum seu despacho a definir a situação jurídica das obras anteriormente embargadas ao Recorrente. Nesse seu despacho, escreve que o Recorrente deverá apresentar, no prazo de 60 dias, projecto de arquitectura com vista à legalização de obras executadas ilegalmente, em cumprimento no disposto no nº1 do artigo 102º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. Escreve ainda que as obras poderão ser objecto de regularização, devendo para o efeito ser apresentado pedido de licenciamento. Nesse despacho, o recorrido impede a execução de obras no terreno sem licença municipal ou comunicação prévia, bem como a utilização do edifício ou mesmo do solo sem autorização de utilização, sob pena de coima num processo de contraordenação.

  1. Impugnando haver obras executadas ilegalmente, suscitando nulidades e violações às regras de procedimento administrativo, o recorrente requereu a suspensão de eficácia do acto por estar impedido de todas as obras, mesmo as legalmente dispensadas de licença ou comunicação prévia, por estar impedido de habitar a sua casa que já era habitada muito antes de ser exigível autorização de utilização e por estar impedido de utilizar o solo.

  2. No fundo, com esse despacho, o Recorrido obriga o Recorrente a apresentar projecto e pedido de licenciamento, obedecendo a todas as regras de construção actuais, para um edifício que já era habitado nos anos 30 do século passado, impedindo a sua habitação e utilização do solo até que fosse concedida autorização de utilização.

  3. A sentença em recurso declarou o acto inimpugnável por não conter natureza decisória nem modificar a situação jurídica do requerente, absolvendo o requerido da instância.

  4. O princípio de Direito Administrativo “tempus regit actum” proíbe terminantemente tal acto do Recorrido o que seria suficiente para suspender a eficácia de tal acto, pelos prejuízos notórios para o Recorrente que está impedido de habitar a sua casa e pela inexistência de quaisquer prejuízos concretos para o interesse público.

  5. A sentença é completamente omissa na enumeração dos factos provados e não provados, não se conhecendo precedente na jurisprudência em que a inimpugnabilidade do acto possa ser declarada sem factos provados, muito pelo...

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