Acórdão nº 01871/17.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | Rogério Paulo da Costa Martins |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: JMPP veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 04.12.2017, que absolveu os Requeridos da instância na providência cautelar movida contra o Município de Vila Nova de Gaia e em que foi indicado como Contra-Interessado APDS, para a suspensão da eficácia do “do acto administrativo, com data de 2017/05/31, sob procº 622/FU/2016, de impedir a finalização das obras consideradas legalizáveis e a utilização da casa para a habitação do autor, casa essa que já era habitada muito antes do surgimento da necessidade legal de licença e de autorização camararia para habitar uma casa”, por inimpugnabilidade do acto suspendendo.
Invocou para tanto, em síntese, que a sentença é nula por não ter indicado os factos em que assentou; sendo extemporâneo o conhecimento em sede cautelar das excepções dilatórias a conhecer no despacho saneador da acção principal; o despacho que impugnou, culminar de um procedimento administrativo (com nulidades que invocou mas não foram conhecidas na decisão recorrida, violando a lei, em particular porque o pedido de licenciamento só pode respeitar a obras projectadas e nunca a obras executadas, sob pena de violação do procedimento legalmente devido), obriga-o a apresentar um pedido de licenciamento e um projecto obedecendo a todas as regras de construção actuais, para um edifício que já era habitado nos anos 30 do século passado, impedindo a sua habitação e utilização do solo até que fosse concedida autorização de utilização; tal acto violador do princípio “tempus regit actum” e o direito e audiência prévia; provoca-lhe prejuízos graves dado que o impede de usar a sua casa de habitação e para o interesse público não se verifica qualquer prejuízo relevante; o acto é impugnável Ao classificar um acto administrativo tão grave para o recorrente de inimpugnável, a sentença viola o artigo 51º, nº1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; e verificam-se todos os pressupostos de suspensão da eficácia; a sentença recorrida ao considerá-lo inimpugnável nega ao Recorrente o direito constitucional previsto no nº4 do artigo 268º da Constituição.
*O Município recorrido contra-alegou sustentando que o Recorrente se limitou a insistir no que tinha articulado em Primeira Instância e que, em todo o caso, ao concluir pela inimpugnabilidade do acto a decisão recorrida decidiu com acerto sendo certo que o acto não é susceptível de causar qualquer prejuízo.
*O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, pois, sustenta, o despacho suspendendo, ao notificar o Recorrente de que as obras não estão dispensadas de licença municipal, exigindo que este apresente um projecto de arquitectura e um pedido de licenciamento, obviamente que produz efeitos externos, definindo a ilegalidade das obras existentes.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª O Recorrido, muito para além dos prazos legais de procedimento, notificou o Recorrente dum seu despacho a definir a situação jurídica das obras anteriormente embargadas ao Recorrente. Nesse seu despacho, escreve que o Recorrente deverá apresentar, no prazo de 60 dias, projecto de arquitectura com vista à legalização de obras executadas ilegalmente, em cumprimento no disposto no nº1 do artigo 102º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. Escreve ainda que as obras poderão ser objecto de regularização, devendo para o efeito ser apresentado pedido de licenciamento. Nesse despacho, o recorrido impede a execução de obras no terreno sem licença municipal ou comunicação prévia, bem como a utilização do edifício ou mesmo do solo sem autorização de utilização, sob pena de coima num processo de contraordenação.
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Impugnando haver obras executadas ilegalmente, suscitando nulidades e violações às regras de procedimento administrativo, o recorrente requereu a suspensão de eficácia do acto por estar impedido de todas as obras, mesmo as legalmente dispensadas de licença ou comunicação prévia, por estar impedido de habitar a sua casa que já era habitada muito antes de ser exigível autorização de utilização e por estar impedido de utilizar o solo.
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No fundo, com esse despacho, o Recorrido obriga o Recorrente a apresentar projecto e pedido de licenciamento, obedecendo a todas as regras de construção actuais, para um edifício que já era habitado nos anos 30 do século passado, impedindo a sua habitação e utilização do solo até que fosse concedida autorização de utilização.
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A sentença em recurso declarou o acto inimpugnável por não conter natureza decisória nem modificar a situação jurídica do requerente, absolvendo o requerido da instância.
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O princípio de Direito Administrativo “tempus regit actum” proíbe terminantemente tal acto do Recorrido o que seria suficiente para suspender a eficácia de tal acto, pelos prejuízos notórios para o Recorrente que está impedido de habitar a sua casa e pela inexistência de quaisquer prejuízos concretos para o interesse público.
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A sentença é completamente omissa na enumeração dos factos provados e não provados, não se conhecendo precedente na jurisprudência em que a inimpugnabilidade do acto possa ser declarada sem factos provados, muito pelo...
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