Acórdão nº 00454/14.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Ministério da Administração Interna (Praça do Comércio, Ala Oriental, 1149-018 – Lisboa) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, que julgou procedente acção administrativa especial intentada por FBN (Lugar M…, 3130-534 – S.....
), anulando decisão punitiva disciplinar, por prescrição.
*O recorrente remata as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: I) Há um princípio vigente no ordenamento jurídico português - fixado no Código Penal cfr. artigo 121º, nº 3), no próprio Estatuto Disciplinar de 2008 (cfr. artigo 6º, n°s. 1 e 6) e, depois, na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, de 2014 (cfr. artigo 178°, nºs. 1 e 5) e no atual Regulamento de Disciplina da GNR, alterado pela Lei n° 66/2014 (cfr. artigo 46°, n°s. 1 e 7) - acerca da prescrição dos procedimentos: a prescrição do procedimento disciplinar terá sempre lugar quando, desde o seu início, e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.
II) O artigo 55° do RD/PSP, datado de 1990, apresenta efetivamente umna lacuna em matéria de prescritibilidade do procedimento administrativo; III) O artigo 66º do RD/PSP indica como "direito subsidiário" o "estatuto discpiinar vigente para os funcionários e agentes da administração central”, que correspondeu, a partir de 1 de janeiro de 2009, ao Estatuto Disciplinar de 2008 e, a partir de 2014, à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas; IV) O estatuto disciplinar subsidiário tem uma norma sobre prescritibilidade do procedimento: a norma do artigo 6°, n° 6, do Estatuto Disciplinar de 2008 e norma do artigo 178°, n° 5 da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas; V) A integração da lacuna do artigo 55° do RD/PSP não se cumpre mediante uma operação de copiar/colar a norma do artigo 6°, n° 6 (e 178°, n° 5) do estatuto disciplinar subsidiário; VI) A norma do artigo 6°, n° 6 (e 178°, n° 5) do estatuto disciplinar subsidiário está corretíssima quando inserida no seu próprio contexto: estabelece com a norma do artigo 6°, n° 1 (e 178°, n° 1) o princípio vigente no ordenamento jurídico português, que é referido na Conclusão 1); VII) Mas a mesma norma já não estabelece o referido princípio quando conjugada com a norma do artigo 55°, n° 1, do RD/PSP; VIII) Significa que não é essa norma aquela que, nos termos do artigo 10° do Código Civil, se mostra adequada a integrar a lacuna detetada no artigo 55° do RD/PSP. E qual é ela, então? IX É a norma que estabeleça com a norma do artigo 55°, n° 1, do RD/PSP o princípio atrás enunciado. Concretizando, X) É uma norma idêntica à que é prevista no artigo 46°, n° 7, do RD/GNR, alterado pela Lei n° 66/2014.
XI) Significa que o prazo de prescição do procedimento disciplinar na PSP é de quatro anos e meio.
XII) Por outro lado, a "decisão final" que marca o termo do prazo de prescrição, é a "decisão" tratada no artigo 88° do RD/PSP, que, acrescente-se, corresponde à "decisão" do artigo 55° do ED de 2008 e à "decisão final" do artigo 105° do RD/GNR.
*O recorrido não contra-alegou.
*O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, não deu parecer.
*Dispensando vistos, cumpre decidir.
Os factos, que a decisão recorrida deu como provados: 1. Em 5.12.2007, deu entrada nas instalações da Direcção Nacional da PSP missiva subscrita por ASF e MIVSF à qual se juntou: - Despacho da Digna Magistrada do Ministério Público de S....., de data ignota, com o seguinte teor: «Valido a constituição como arguido de FBN efectuada nestes serviços do Ministério Público (…) - Relato de ASF dirigido ao Director da PJ de Coimbra, donde se retira o seguinte: (…) Vem participar criminalmente contra (…) FBN (…) O que faz nos termos e fundamentos seguintes: 1º No mês de Maio de 2007, em dia que o denunciante não consegue precisar, o ora denunciado FBN e a sua esposa AN, deslocaram-se à residência do ora denunciante com o objectivo de receberem uma suposta dívida no valor de mil euros.
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Dívida que, segundo o denunciado, a Firma V&F Lda, na qual a esposa do denunciante detinha uma participação social supostamente teria para com a esposa do denunciado há já 3 anos enquanto ex-trabalhadora daquela.
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O ora denunciante explicou então que não era sócio nem gerente da referida firma mas que era apenas familiar dos sócios da mesma e que, portanto, embora desconhecendo se a dívida existiria ou não ou até mesmo se a mesma já teria prescrito, nada tinha a ver com a mesma.
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Perante esta explicação o ora denunciado, aparentemente, aceitou-a, no entanto, alguns dias depois telefonou ao ora denunciante ameaçando este de que, se não pagasse a referida dívida, iria recorrer à solução de cobrança de dívidas difíceis, podendo, o ora denunciante, receber uma visita nesse sentido.
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Tal desiderato veio a confirmar-se em 16/06/07, quando o segundo denunciado se fez transportar no seu veículo de matrícula RB-xx-xx, até à habitação do denunciante, transportando um outro indivíduo que se veio a apurar ser o denunciado ASSN.
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O ora denunciando, AN, ao chegar junto da habitação do denunciante, recebeu instruções do denunciado FN, no sentido de abordar o denunciante por forma a tentar receber, fosse de que forma fosse, a quantia já mencionada, posto o que o denunciado FN se afastou cerca de duzentos metros, aguardando pelo resultado da investida do mencionado An….
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Este último deslocou-se então à habitação do denunciante e falou com a esposa do mesmo a perguntar pelo denunciante, tendo sido informado que vinha cobrar duas dívidas, uma da senhora AN e outra da senhora LG, também esta uma ex-funcionária da mencionada firma.
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Assim, ao ser informado que o denunciante não se encontrava em casa, o denunciado An… deixou a promessa de que viria mais tarde tendo tal acontecido no dia 21/06/07 pelas 15h45m.
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Com efeito, nesta data o denunciante ao ser confrontado com esta situação e temendo pela sua, assim como da sua esposa, integridade física, bom nome e saúde, solicitou o auxílio dos agentes da posto da GNR de S....., tendo os mesmos procedido à identificação do denunciado AN, que até então era desconhecido do denunciante.
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Na altura em que estava a ser efectuada a identificação do denunciado pelo agente da GNR, Sr M…, o ora denunciado, FN, surgiu descontrolado e sugeriu que se identificasse também o agente identificador.
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Após este episódio, o ora denunciante, começou a receber ameaças para o seu telefone fixo, sendo que a última foi feita no dia 26/06/07 às 00h30m nos seguintes termos: "se não pagas, estás fodido pois tens a rede montada, és um caloteiro! Vou-te foder a ti e à tua família, nem que para isso tenha que te matar!".
(…) Ao actuar da forma descrita os denunciados tinham o propósito de coagir, ameaçar e injuriar o denunciante de forma adequada a provocar-lhe medo e inquietação e a prejudicar a sua liberdade de determinação, bem como ofender a sua honra e consideração imputando-lhe factos de modo nenhum verdadeiros. Sendo que um dos denunciados, FN, sendo agente de autoridade abusou dos seus poderes, pretendendo causar prejuízo a outra pessoa.
(…)» - Exposição dirigida aos serviços do Ministério Público de S....., com o seguinte teor: «No passado dia 31 de Julho de 2007, cerca das 18hl5m, (…) os arguidos, após estacionarem a viatura onde se deslocavam dirigiram-se a pé à referida habitação, tendo em voz alta começado a apelidar a esposa do denunciante e referindo-se a estes como “vigaristas paguem o que me devem”, sendo certo que nada lhe é devido por aqueles.
Já no dia 14 de Agosto de 2007, durante a manhã, o denunciante enquanto caminhava pela rua e junto à agência do BES na Vila de S....., o denunciante que o arguido F… vinha na sua direcção conduzindo o seu veículo, pelo que e tendo-o imobilizado na via aberto a porta e tendo saído perguntou-lhe em voz alta, para quem quiser ouvir. “Ó vigarista quando é que me pagas? Deixa estar que de uma maneira ou de outra vais pagar-me".
(…)».
- Queixa-crime dirigida aos mesmos serviços, com o seguinte conteúdo: «(…) no passado dia 23 de Outubro o arguido FB, em frente à habitação do assistente dirigindo-se a este de dentro do interior da viatura em que se deslocava vociferando e gesticulando ostensivamente na direcção do assistente proferiu as seguintes expressões: "Caloteiro, quando me pagas o que me deves?".
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Novamente no dia 5 de Novembro o arguido FB dirigiu-se ao assistente em frente ao Lar da Santa Casa da Misericórdia de S....., sito na Av. B… e deslocando-se o mesmo na sua viatura, após imobilização da mesma, proferiu "Então quando é que me pagas ó caloteiro?".».
2. Em 20.12.2007, foi exarado, no ofício, de 6.12.2007, do Gabinete de Deontologia e Disciplina da Direcção Nacional da PSP, pelo Comandante Distrital da PSP de Leiria, o seguinte despacho: «Ao NDP, Subcomi. A…, para processo disciplinar»; 3. Ao referido processo disciplinar foi atribuído o número único de processo 2007LRA00039DIS; 4. Em 27.12.2007, no referido processo disciplinar, foi lavrado pelo Subcomissário JFA o auto com o seguinte teor: «ABERTURA DE PROCESSO DISCIPLINAR (…) autuo o despacho do Ex.mo Comandante, datado de 20-12-2006, exarado no ofício 2007GDD04462 do Gabinete de Deontologia e Disciplina da D PSP que acompanhou uma exposição subscrita por ASF e sua esposa MIVSF, (…) à qual fazem juntar documentação duma queixa crime que foi apresentada nos Serviços do Ministério Público de S....., na qual acusavam entre outras pessoas, o Chefe M/1...54, FBN, deste proferir injúrias e ameaças às suas pessoas e a exigir-lhes o pagamento de um dívida no valor de 1000,00€ e de ainda no dia 21-06-07 fazer transportar na sua viatura até à residência do queixoso um outro indivíduo no sentido deste fazer a devida cobrança, dando-se assim início ao presente processo disciplinar a fim de apurar os factos e eventuais responsabilidades que possam caber ao referido chefe.
(…)»; 5. Em 3.1.2008, pelas 9h, o A. assinou a certidão com o seguinte conteúdo: «CERTIDÃO (DISCIPLINAR, nup2007LRA00039DIS)...
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