Acórdão nº 00226/11.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução23 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MJRMR veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 10.11.2015, pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial conexa com actos administrativos pela Recorrente intentada contra o Município de VNG e em que foi indicada como Contrainteressada GNII, Ldª para declaração de nulidade do acto que deferiu o pedido de informação prévia e o acto que licenciou a operação urbanística em causa nos presentes autos e, ainda que seja decretada a anulação dos actos que aprovaram o projecto de arquitectura e licenciaram a operação urbanística em causa, com todas as consequências legais.

Invoca, em síntese, a incompetência funcional do juiz singular para proferir a decisão de facto e de direito recorrida, uma vez que a instrução foi feita por três juízes, os quais deveriam ter proferido a decisão recorrida, pelo que não o tendo feito ocorreu a violação do princípio de plena assistência dos juízes; a não ponderação nem positiva nem negativamente –foi como se não existisse do depoimento da testemunha JAB, o que constitui nulidade que influenciou o julgamento da matéria de facto, violando, consequentemente, os artigos 413º e 607º do Código de Processo Civil; o comprimento de um dos lados da construção é do ponto de vista urbanístico completamente indiferente para aferir da cércea, se nesse lado não houver acessos para a rua para a qual dá essa fachada mais longa; esse acesso só se faz pela Rua da P... e não pela Av. B...; então o critério da cércea possível e regularmente admitida para a operação urbanística em análise é apenas de r/c e nunca de r/c mais cinco; o que demonstra que a aprovação do pedido de informação prévia neste errado pressuposto e a aprovação do projeto de arquitectura que redundou no licenciamento final da edificação produziu uma violação do artigo 9º do RPDM por ter permitido construção que excede largamente a cércea admissível regulamentarmente para aquele específico local e nos termos do art. 103º do regime legal dos instrumentos de gestão territorial, os licenciamentos que contrariem o disposto nos planos directores municipais são nulos.

*O Recorrido Município P… e a Contrainteressada GNII, L.da, ora também Recorrida, apresentam contra-alegações em que pugnam pela competência funcional do juiz a quo para proferir a decisão recorrida, pela manutenção desta.

*A Recorrida GNII, L.da aproveitou as contra-alegações para ampliar o objecto do recurso, para conhecimento das questões da ilegitimidade passiva, da falta de interesse em agir da impugnante e da caducidade do direito de acção da impugnante, questões *O Ministério Público emitiu parecer no sentido da incompetência funcional do Juiz a quo para proferir a decisão recorrida, pedindo que se declare a nulidade da sentença, baixando os autos à primeira instância para decisão da matéria de facto e de direito pela formação de juízes que presidiram à instrução e julgamento (artºs 195º nº 1 e 200º nº 3 do CPC), ficando prejudicada a apreciação dos restantes vícios alegados pela Recorrente.

*Os Recorridos Município de VNG e GNII, L.da respondem ao parecer do Ministério Público nos termos constantes das contra-alegações já apresentadas, concluindo ainda o Município de VNG que, a proceder a tese da recorrente, o presente recurso não seria admissível, já que da decisão proferida pelo juiz singular caberia reclamação para a conferência e não recurso, como ficou decidido pela jurisprudência, designadamente constitucional.

*O Juiz a quo proferiu despacho de sustentação da decisão recorrida.

*I.I. - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional da Recorrente MJ: 1 - A aplicação imediata do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aos processos pendentes em que o Tribunal em formação coletiva não só já começou as suas funções, como já as terminou, evidencia, claramente, uma violação deste princípio da plenitude de assistência dos juízes (605º do Código de Processo Civil), para além de representar um retrocesso na economia processual.

2 - Se a prova foi produzida perante três juízes só esses três juízes podem decidir a matéria de facto. Assim, a decisão da matéria de facto e, consequentemente, depois a decisão da matéria de direito produzida pelo juiz singular é nula por manifesta violação do princípio de plena assistência dos juízes.

3- Basta ler a decisão para logo ver que o Tribunal a quo não ponderou nem positiva nem negativamente - foi como se não existisse - o depoimento prestado pela testemunha JAB.

4 - O que significa que, faltando esta ponderação global, a fundamentação da decisão claudica porque a mesma não é - como deveria - o resultado da ponderação de todas as provas, mas apenas daquelas que o Tribunal a quo quis ponderar, o que não lhe é permitido e constitui nulidade que influenciou o julgamento da matéria de facto, pois basta dedicar-se a ouvir a gravação do depoimento desta testemunha para logo concluir que este será o depoimento mais importante - se não o único relevante de todos os restantes - e, curiosamente, foi o único sobre o qual o juiz a quo não fez qualquer juízo de valor, qualquer que fosse o sentido do mesmo, violando, consequentemente, o 413º e 607º do Código de Processo Civil.

5 - O comprimento de um dos lados da construção é do ponto de vista urbanístico completamente irrelevante para aferir da cércea, se nesse lado não houver acessos para a rua para a qual dá essa fachada mais longa.

6 - Isto é assim porque a cércea é um conceito que relativo à cota da soleira e repete-se a cota da soleira pressupõe - por natureza de conceito - que a fachada pela qual se afere a cércea é precisamente aquela para a qual dá o edifício, ou seja, no qual este tem um acesso para a rua que lhe diz respeito.

7 - A cércea mede-se da cota da soleira de um edifício e as soleiras só existem onde há entradas e do lado da Av. B... não há entradas para a via pública para o edifício.

8 - Há sim entrada - como ficou provado nos factos - do lado da Rua da P....

9. E, nessa rua, como consta claramente da inspeção realizada e do depoimento de JAB que o Tribunal decidiu ignorar e não valorar existe uma cércea dominante e essa é de r/c .

10 - Há, pois, uma cércea dominante nessa rua - que é a que aqui interessa - e essa é de R/C e havendo cércea dominante no arruamento em causa, ou seja, na frente urbana do prédio que é a Rua da P..., então, o critério da cércea possível e regulamentarmente admitida para a operação urbanística em análise é APENAS de r/c, e nunca, mas nunca, de r/c mais 5.

11- O que demonstra que a aprovação do pedido de informação prévia neste errado pressuposto e a aprovação do projeto de arquitetura que redundou no licenciamento final da edificação produziu uma violação do artigo 9º do Regulamento do Plano Director Municipal por ter permitido construção que excede largamente a cércea admissível regulamentarmente para aquele específico local.

12 - E, nos termos do artigo 103º do regime legal dos instrumentos de gestão territorial, os licenciamentos que contrariem o disposto nos planos diretores municipais são nulos.

13 - E o Tribunal ao aferir a cércea possível do prédio pela rua para a qual deita a fachada mais comprida do edifício - av. B... - erra o seu julgamento por violar o conceito legal de cércea a por isso chega a uma conclusão errada da legalidade do licenciamento em causa.

14- E, sendo nulos, o acto de licenciamento e o acto que aprovou o pedido de informação prévia, é patente que nenhum desses actos pode continuar a produzir os seus efeitos.

*I.II. - São estas as conclusões das alegações da Contrainteressada GNII, L.da, ora Recorrida, que definem o objecto da ampliação do recurso jurisdicional: Do aproveitamento do acto administrativo como fundamento da defesa.

  1. - Considerando este Tribunal que o procedimento do pedido de informação prévia e o procedimento do licenciamento são anuláveis ou que a fundamentação constante do processo de licenciamento quanto às cérceas não é correcta, devem ser conhecidos, neste recurso os fundamentos e argumentos de defesa aduzidos pela Contrainteressada quanto ao aproveitamento dos actos administrativos impugnados.

  2. - É irrelevante o erro de facto e de direito dos actos administrativos face ao princípio do aproveitamento do acto, quando um ou alguns dos fundamentos são exactos e suficientes para suportar a legalidade do acto.

  3. - Deve ser negada relevância anulatória ao erro da Administração, quando, pelo conteúdo do acto e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa porque não afectou as ponderações ou as opções compreendidas.

  4. - Ainda que se entendesse que, ao longo do procedimento se cometeu vício de preterição de uma formalidade ou vício de aplicação da norma do Regulamento do Plano Director Municipal, tais vícios não têm eficácia invalidante, desde logo porque, em concreto, a construção licenciada não acarreta um prejuízo estético da povoação, ou desadequada inserção da obra no ambiente onde se insere, ou afecta a beleza da paisagem, devendo o acto impugnado ser mantido na ordem jurídica.

  5. - Face aos interesses que a recorrente pretende defender, aos prejuízos que a anulação do acto causará à contrainteressada e à defesa do interesse público, os actos do procedimento do pedido de informação prévia e do procedimento do licenciamento sempre seriam de ser aproveitados os actos administrativos praticados.

    Das excepções dilatórias e peremptórias deduzidas em sede de contestação.

  6. - As decisões proferidas em sede de despacho saneador quanto às excepções dilatória de ilegitimidade passiva e falta de interesse em agir da Autora, bem como a excepção peremptória de caducidade do seu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT