Acórdão nº 00171/16.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução15 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JCLF, com residência em P…, Viseu; SHLF, com residência na Rua T…, Viseu; e JJAC, com residência na Rua E…, Viseu, instauraram acção administrativa contra o Instituto da Segurança Social, I.P., com sede na Rua Rosa Araújo, nº 43, Lisboa, visando impugnar as decisões de indeferimento dos recursos hierárquicos por si interpostos relativamente aos actos praticados a 14/01/2015 e 15/01/2015, actos estes que consideraram existir incumprimento injustificado das condições que determinaram a aprovação de projecto de criação de emprego próprio, impondo a restituição, pelos Autores, dos valores que reputaram indevidamente recebidos, respectivamente, as quantias de € 9.194,38, € 7.379,90 e € 9.982,00.

Por decisão proferida pelo TAF de Viseu foram julgadas procedentes as excepções de caducidade do direito de acção e de inimpugnabilidade dos actos administrativos e absolvido da instância o Réu.

Desta vem interposto recurso.

*Alegando, os Autores formularam as seguintes conclusões: A- A sentença do tribunal a quo errou nos pressupostos de direito e aplicou indevidamente aos factos provados a norma constante do artigo 53º, nº1 do CPTA, assim violando o art. 58º do CPTA.

B- Os actos administrativos impugnados nos autos e constantes dos factos provados e), f), k), l), q) e r) a que o réu chamou “ respostas a recursos hierárquicos”, aduzem novos argumentos de facto e de direito para a decisão de restituição das quantias entregues aos autores a titulo de subsidio de desemprego, C- Pelo que, ao contrário do que se sustenta a sentença recorrida, não são actos confirmativos e sim actos inovatórios.

D- O réu ISS inovou, apresentando o entendimento nos actos de 4 de Fevereiro de 2016, de que quando o art. 34º, nº3 do DL 220/2006 se refere à proibição de cumular a actividade resultante da aplicação de medida criação de emprego com qualquer outra actividade normalmente remunerada, é indiferente se o foi ou não efectivamente, sendo suficiente que a lei determine a respectiva presunção de retribuição, como acontece na gerência.

E- Ora, assim sendo, e constituindo o acto impugnado uma nova decisão com novos fundamentos, deve entender-se que se trata não de um acto confirmativo, F- Mas antes verdadeiramente de uma nova decisão da administração, cuja impugnação judicial foi, consequentemente apresentada em tempo, e em cumprimento do prazo de 90 dias imposto pelo art. 58º do CPTA.

G- Devia assim a sentença recorrida ter declarado improcedentes as excepções de caducidade do direito de acção e de impugnabilidade dos actos administrativos.

Nestes termos e nos melhores de direito, se requer que, apreciado o mérito do presente recurso, se dignem conceder provimento ao mesmo, proferindo-se decisão que revogue a decisão da Senhora Juíza Singular que absolveu o réu da instância e a substitua por outra que declare improcedentes as excepções de caducidade do direito de acção e de impugnabilidade dos actos administrativos e consequentemente determine o prosseguimento dos autos.

*Não foram juntas contra-alegações.

*O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

*Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO/DE DIREITO Na óptica dos Recorrentes a decisão errou nos pressupostos de direito e aplicou indevidamente a norma constante do artigo 53º/1 do CPTA, assim violando o artº 58º do mesmo diploma.

Cremos que lhes assiste razão.

Antes, atente-se no seu discurso jurídico fundamentador: Da caducidade do direito de ação/Inimpugnabilidade dos atos administrativos: Veio o Réu arguir, em sede de contestação, a caducidade do direito de ação dos Autores, porquanto os atos administrativos que considera ser os impugnados na presente ação, ou seja, os referentes à decisão final de notificação por incumprimento injustificado do projeto de criação do próprio emprego, foram praticados a 02/02/2015, quantos aos dois primeiros Autores, e a 05/02/2015, quanto ao terceiro Autor. Mais invoca que apresentaram os Autores recurso hierárquico sobre tais atos, recursos estes que só foram decididos a 04/02/2016, pelo que considera ter sido já ultrapassado o prazo previsto na alínea b) do artigo 58º do CPTA, ainda atendendo ao prazo suspensivo constante do nº 4 do artigo 59º do mesmo diploma legal. Pugna, assim, pela intempestividade da presente ação e pela sua consequente absolvição da instância.

Na sua réplica, vieram os Autores alegar que os atos impugnados, ou seja, as decisões dos recursos hierárquicos facultativos, não são atos meramente confirmativos dos atos recorridos porquanto aduzem novos argumentos de facto e de direito para a decisão de restituição das quantias entregues a título de subsídio de desemprego, assim se tratando de atos administrativos com conteúdo inovador. Concluem, assim, que, tratando-se de novos atos, foi observado o prazo de 90 dias, constante do artigo 58º do CPTA, pugnando pela improcedência da exceção de caducidade do direito de ação.

Assim, e apesar de não ter sido especificamente arguida a exceção de eventual inimpugnabilidade dos atos que decidiram os recursos hierárquicos interpostos pelos Autores, verificando-se existir alguma confusão entre a exceção de caducidade do direito de ação e a presente exceção, vieram estes pronunciar-se sobre esta última, considerando que os mesmos têm natureza inovatória relativamente aos atos administrativos recorridos, assim tendo exercido o devido direito de contraditório.

Após despacho judicial proferido para o efeito, e para que nenhuma dúvida restasse, vieram os Autores esclarecer que os atos que impugnam são aqueles constantes dos documentos nºs 10, 11 e 12 juntos com a petição inicial, comunicados aos Autores a 08/02/2016 e 10/02/2016, sob a designação de “Indeferimento de recurso hierárquico”.

Cumpre apreciar e decidir.

*Com pertinência para a apreciação das exceções dilatórias em causa, resulta provada a seguinte factualidade: A) Por despacho proferido a 25/08/2014, pelo Chefe de Equipa de Prestações de Desemprego do Centro Distrital de Viseu do Réu, foi deferido o requerimento apresentado pelo Autor JC de pagamento do montante global das prestações de desemprego, nos seguintes termos: “(…) por ter sido considerado viável, pelo respetivo centro de emprego, o projeto de criação do próprio emprego (artigo 34º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 72/2010, de 18 de junho). (…)” (cfr. fls. 27 do PA); B) A 30/01/2015, após despacho emitido pelo Chefe de Equipa de Prestações de Desemprego do Centro Distrital de Viseu do Réu, foi comunicado ao Autor JC, com data de 02/02/2015, uma “Notificação por incumprimento injustificado do projeto de criação do próprio emprego”, da qual consta, nomeadamente, o seguinte: “(…) Dispõe o nº 1 do artigo 12º, da Portaria nº 985/2009, de 04 de setembro, que: «Há lugar ao pagamento, por uma só vez, do montante global das importâncias eventualmente já recebidas, ao abrigo do previsto no artigo 34º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 03 de novembro, sempre que o beneficiário das prestações de desemprego apresente um projeto ao abrigo da alínea b) do nº 2 do artigo 1º e que origine, pelo menos, a criação de emprego, a tempo inteiro, do promotor destinatário». Por outro lado, dispõe o nº 3 do citado artigo 34º que: “Nas situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante global das prestações de desemprego, os beneficiários não podem acumular o exercício dessa atividade com outra atividade normalmente remunerada durante o período em que são obrigados a manter aquela atividade”. Acontece que, após consulta ao SISS – Sistema de Informação da Segurança Social, constata-se que V. Excia. encontra-se, desde 20 de novembro de 2014, enquadrado como Membros dos Órgãos Estatutários na Entidade Empregadora IHF, LDA, com sede na Avenida A…, em Viseu. Pelo exposto, considera-se que se verificou um incumprimento injustificado das condições que determinaram a aprovação do projeto de criação do próprio emprego, antes do decurso de 3 anos a contar da data do projeto (alínea b) do nº 9 do artigo 12º da Portaria nº 985/2009 e nº 10 do Despacho 7131/2011, de 11 de maio). Assim, e pela razão do incumprimento do disposto na alínea b) do nº 9 do artigo 12º da Portaria nº 985/2009, de 04 de setembro, conjugado com os artigos 2º, 3º e 15º, nº 1, do Decreto-lei 133/88, de 20 de abril, fica V. Excia responsável pela restituição dos valores indevidamente recebidos, através das formas do diploma referidos, e sob pena de comunicação da dívida para execução fiscal. (…)” (cfr. fls. 32 e 33 do PA); C) A 06/02/2015, por carta registada com aviso de receção, o Autor JC enviou ao Presidente do Conselho Diretivo do Réu uma comunicação designada de “Reclamação – Incumprimento do projeto de criação de emprego próprio”, na qual afirma que nunca foi remunerado pela entidade “IHF, Lda.”, considerando, a final, que não se verificou qualquer incumprimento das normas e condições que determinaram a aprovação do projeto de criação do próprio emprego (cfr. fls. 36 e 37 do PA); D) A 09/04/2015, o Conselho Distrital de Viseu do Réu remeteu o recurso hierárquico ao Presidente do Conselho Diretivo (cfr. fls. 51 do PA); E) A 04/02/2016, o Réu comunicou ao Autor JC que, por despacho de 18/01/2016, o vogal do Conselho Diretivo negou provimento ao recurso hierárquico por aquele apresentado (cfr. fls. 56 do PA); F) Do despacho referido em E) consta, designadamente, o seguinte: “(…) 9. Ou seja, verificaram os serviços que o beneficiário acumulou durante o período pelo qual deveria manter o emprego criado a tempo inteiro, como gerente da empresa “ORC, Lda.””, criada no âmbito do projeto apresentado, o exercício da mesma atividade como gerente na entidade empregadora “IHF, Lda.”. (…) 11. O recorrente alega no recurso apresentado, em síntese, que nunca exerceu funções nem foi remunerado pela entidade “IHF Lda.”...

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