Acórdão nº 00020/17.6BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

MRVO (Travessa S…, 4435-441 Rio Tinto) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção intentada contra Município de Gondomar (Praça Manuel Guedes, 4420-193), na qual não foi admitido articulado de «RESPOSTA à CONTESTAÇÃO».

A recorrente formula as seguintes conclusões: - Entende o douto Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que teria a réplica sido apresentada a 15 de Maio de 2017, quando, na verdade, devia ter sido apresentada até ao dia 11 de Maio de 2017.

- A aqui recorrente discorda da posição assumida no douto despacho judicial, uma vez que: - Considerando que o ofício de notificação datava de 18 de Abril de 2017, havia que ter consideração que a notificação apenas se considera legalmente efetuada três dias depois, ou seja, a 21 de Abril de 2017; - O prazo de 20 dias, para apresentação da réplica, inscrito no art.º 85.º A, n.º 3, do CPTA, é um prazo administrativo e, como tal, são 20 dias úteis, ou seja, excluem-se da sua contagem, dias não úteis, nomeadamente, dias fins-de-semana e feriados, bem como períodos de tempo relativos a férias judiciais; - Ainda que assim se não entendesse, e se julgasse que o prazo para apresentar o articulado replica terminaria no dia 11 de Maio de 2017, a aqui recorrente teria ainda ao seu dispor o prazo de mais três dias, para a prática do ato; - Assim, caso o prazo transcorresse a 11 de Maio de 2017, teríamos ter em consideração que dia 12 de Maio de 2017 foi uma sexta-feira, dia de tolerância de ponto, dia 13 de Maio de 2017, um sábado e dia 14 de Maio de 2017, um domingo. Assim, como o dia 14 (domingo) foi um dia não útil, deve ser transferido o prazo, para apresentação da mencionada peça processual, para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, para o dia 15 (segunda-feira), dia em que deu entrada da referida peça processual: réplica; - A não admissão da réplica, não satisfez a garantia judiciária que assegura o acesso aos tribunais não só para a defesa de direitos, mas também de interesses legalmente protegidos (cfr. art.º 20.º, n.º 2, da CRP, com os artigos 206.º e 268.º, n.º 3, da mesma Lei Fundamental), nem respeita ou salvaguarda o princípio do contraditório, - Parece-nos que negar-se o direito à recorrente MR, tutora do arrendatário, à habitação camarária em apreço, é negar o direito ao arrendatário, porque padece de esquizofrenia, a uma habitação condigna, colocando-se em causa um direito fundamental inscrito na própria lei fundamental, no seu acima citado art.º65.º, o direito à habitação. E mais, é ignorar o direito ao cidadão que padece de esquizofrenia e à sua tutora, de um direito a prestação social, ínsito no art.º 71.º, da CRP.

*Sem contra-alegações.

*O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, não emitiu parecer.

*Dispensando vistos, cumpre decidir.

*Circunstancialmente – cfr. certidão que antecede e SITAF: 1º) – A autora apresentou articulado de “RESPOSTA à CONTESTAÇÃO”.

  1. ) – Ao que o réu solicitou que fosse “declarado extinto o direito de apresentação de réplica por parte do autor e, por via disso, ordenar o desentranhamento daquela peça processual.

  2. ) – No que a autora se pronunciou requerendo...

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