Acórdão nº 00887/15.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município de Coimbra, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa especial intentada por JCGMF, tendente, em síntese, à anulação do despacho que ordenou a sua transferência para o Serviço de Estatística, e, consequentemente, a reintegra-lo na Divisão de Serviços de Produção, bem como, a anulação de todos os atos decorrentes daquele, de onde se destaca o não pagamento do subsídio de turno, abono para falhas, bem como os pagamento dos restantes subsídios que deixou de auferir, inconformado com a Sentença proferida em 9 de janeiro de 2018 no TAF de Coimbra, na qual a ação foi julgada parcialmente procedente (Cfr. fls. 78 a 85 Procº físico), veio interpor recurso jurisdicional.
Formula o aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso, apresentadas em 22 de fevereiro de 2018, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 95, 95v e 96 Procº físico): “Nos termos do disposto no artigo 2,º, n.º 1 I, alínea b), do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, têm direito ao abono para falhas os trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas da tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis; II. Já de acordo com o disposto no artigo 161.º da LGTFP, têm direito ao suplemento remuneratório de turno os trabalhadores que exerçam funções em regime de turnos e desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno.
Por força do disposto no n.º 4 artigo 159.º da LGTFP, aqueles suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurarem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei.
IV. Não existe, qualquer outra norma que habilite o Autor a perceber os subsídios de turno e o abono para falhas sem exercer funções que dão direito ao abono desses suplementos; Não existe qualquer norma que, na situação sub judice, habilite o Recorrido a receber o subsídio de turno e o abono para falhas sem exercer funções nas condições que dão direito ao abono desses suplementos; VI. Em situações de incapacidade temporária a responsabilidade pela reparação cabe ao empregador ou à entidade empregadora, e, no período de faltas ao serviço em resultado de acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente; VII. O artigo 19,º do Decreto-Lei n,º 503/99 ficciona que as faltas ao serviço resultantes de incapacidade temporária absoluta motivadas por acidente são consideradas como exercício efetivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias; VIII. Em situações de incapacidade permanente a responsabilidade pela reparação do acidente de serviço cabe à Caixa Geral de Aposentações; IX. A reparação indemnizatória a cargo da CGA corresponde à redução da capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente, ou seja, visa compensar essa redução da capacidade de trabalho; A CGA atribuiu ao Recorrido uma incapacidade permanente parcial de 10%, atribuindo-lhe, consequentemente, uma pensão vitalícia anual; XI. O Recorrido já não exerce funções que lhe permitam auferir subsídio de turno ou abono para falhas e estes específicos suplementos só podem ser abonados quando haja desempenho efetivo de funções nas condições que a eles dão direito, ao que acresce o facto de inexistir qualquer situação de equiparação legal a um tal desempenho.
XII. O Tribunal a quo, no segmento em que condena o ora Recorrente ao pagamento ao Recorrido "da mesma remuneração total que auferia à data do sinistro, incluindo nessa remuneração um complemento no valor que recebia a título de subsídio de turno e abono para falhas, sujeito às mesmas atualizações e vicissitudes legais que estes, eventualmente tenham ou venham a ter", incorre em erro de julgamento, fazendo errada interpretação e aplicação do artigo 23.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 503/99, violando-o.
Nestes termos, considerando procedente o presente recurso e, consequentemente, revogando a sentença recorrida na parte em que condena o Município de Coimbra ao pagamento ao Recorrido "da mesma remuneração total que auferia à data do sinistro, incluindo nessa remuneração um complemento no valor que recebia a título de subsídio de turno e abono para falhas, sujeito às mesmas atualizações e vicissitudes legais que estes, eventualmente tenham ou venham a ter", farão V. Exas. JUSTIÇA!*O Recorrido/JC…, veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 9 de abril de 2018, nas quais concluiu (Cfr. fls. 102 a 104 Procº físico): “I - Pelo facto de ter sofrido um acidente em serviço, o Autor trabalhador, não pode ser prejudicado, nos seus direitos, e tem que ser abonado, na totalidade, com a remuneração que auferia à data do sinistro.
Neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo n.º 756/08.2 TBVIS C 1 "Relativamente à problemática da reparação dos danos patrimoniais derivados de uma situação de incapacidade permanente tem vindo a ser entendido, cremos que ainda maioritariamente, que há lugar ao arbitramento de indemnização, por danos patrimoniais, independentemente de não se ter provado que o autor, por força de uma IPP que sofreu, tenha vindo ou venha a suportar qualquer diminuição dos seus proventos conjeturais futuros, isto é, uma diminuição da sua capacidade geral de ganho, considerando-se, designadamente, que a IPP é um dano patrimonial indemnizável, independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto dela resultante, dada a inferioridade em que o lesado se encontra na sua condição física, quanto a resistência e capacidade de esforços; a IPP produz um dano patrimonial, traduzido no agravamento da penosidade para a execução, com normalidade e regularidade, das tarefas próprias e habituais da atividade profissional do lesado, que se repercutirá em diminuição da condição e capacidade física e da resistência para a realização de certas atividades e correspondente necessidade de um esforço suplementar, o que em última análise representa uma deficiente e imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das atividades humanas em geral e um maior dispêndio e desgaste físico e psíquico”.
II - São estes factos que não foram considerados pelo Chefe de Divisão de Serviços de Produção, o que levou a que, precipitadamente, o trabalhador fosse transferido do Setor de Tráfego para o Serviço de Estatística, e consequentemente deixasse de auferir os suplementos remuneratórios, o que lhe veio a causar graves prejuízos.
III - Tanto mais que o artigo que o n.º 4 do artigo 23° do Decreto. Lei n.º 503/99 de 20 de Novembro, determina que...
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