Acórdão nº 00887/15.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município de Coimbra, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa especial intentada por JCGMF, tendente, em síntese, à anulação do despacho que ordenou a sua transferência para o Serviço de Estatística, e, consequentemente, a reintegra-lo na Divisão de Serviços de Produção, bem como, a anulação de todos os atos decorrentes daquele, de onde se destaca o não pagamento do subsídio de turno, abono para falhas, bem como os pagamento dos restantes subsídios que deixou de auferir, inconformado com a Sentença proferida em 9 de janeiro de 2018 no TAF de Coimbra, na qual a ação foi julgada parcialmente procedente (Cfr. fls. 78 a 85 Procº físico), veio interpor recurso jurisdicional.

Formula o aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso, apresentadas em 22 de fevereiro de 2018, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 95, 95v e 96 Procº físico): “Nos termos do disposto no artigo 2,º, n.º 1 I, alínea b), do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, têm direito ao abono para falhas os trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas da tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis; II. Já de acordo com o disposto no artigo 161.º da LGTFP, têm direito ao suplemento remuneratório de turno os trabalhadores que exerçam funções em regime de turnos e desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno.

Por força do disposto no n.º 4 artigo 159.º da LGTFP, aqueles suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurarem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei.

IV. Não existe, qualquer outra norma que habilite o Autor a perceber os subsídios de turno e o abono para falhas sem exercer funções que dão direito ao abono desses suplementos; Não existe qualquer norma que, na situação sub judice, habilite o Recorrido a receber o subsídio de turno e o abono para falhas sem exercer funções nas condições que dão direito ao abono desses suplementos; VI. Em situações de incapacidade temporária a responsabilidade pela reparação cabe ao empregador ou à entidade empregadora, e, no período de faltas ao serviço em resultado de acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente; VII. O artigo 19,º do Decreto-Lei n,º 503/99 ficciona que as faltas ao serviço resultantes de incapacidade temporária absoluta motivadas por acidente são consideradas como exercício efetivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias; VIII. Em situações de incapacidade permanente a responsabilidade pela reparação do acidente de serviço cabe à Caixa Geral de Aposentações; IX. A reparação indemnizatória a cargo da CGA corresponde à redução da capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente, ou seja, visa compensar essa redução da capacidade de trabalho; A CGA atribuiu ao Recorrido uma incapacidade permanente parcial de 10%, atribuindo-lhe, consequentemente, uma pensão vitalícia anual; XI. O Recorrido já não exerce funções que lhe permitam auferir subsídio de turno ou abono para falhas e estes específicos suplementos só podem ser abonados quando haja desempenho efetivo de funções nas condições que a eles dão direito, ao que acresce o facto de inexistir qualquer situação de equiparação legal a um tal desempenho.

XII. O Tribunal a quo, no segmento em que condena o ora Recorrente ao pagamento ao Recorrido "da mesma remuneração total que auferia à data do sinistro, incluindo nessa remuneração um complemento no valor que recebia a título de subsídio de turno e abono para falhas, sujeito às mesmas atualizações e vicissitudes legais que estes, eventualmente tenham ou venham a ter", incorre em erro de julgamento, fazendo errada interpretação e aplicação do artigo 23.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 503/99, violando-o.

Nestes termos, considerando procedente o presente recurso e, consequentemente, revogando a sentença recorrida na parte em que condena o Município de Coimbra ao pagamento ao Recorrido "da mesma remuneração total que auferia à data do sinistro, incluindo nessa remuneração um complemento no valor que recebia a título de subsídio de turno e abono para falhas, sujeito às mesmas atualizações e vicissitudes legais que estes, eventualmente tenham ou venham a ter", farão V. Exas. JUSTIÇA!*O Recorrido/JC…, veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 9 de abril de 2018, nas quais concluiu (Cfr. fls. 102 a 104 Procº físico): “I - Pelo facto de ter sofrido um acidente em serviço, o Autor trabalhador, não pode ser prejudicado, nos seus direitos, e tem que ser abonado, na totalidade, com a remuneração que auferia à data do sinistro.

Neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo n.º 756/08.2 TBVIS C 1 "Relativamente à problemática da reparação dos danos patrimoniais derivados de uma situação de incapacidade permanente tem vindo a ser entendido, cremos que ainda maioritariamente, que há lugar ao arbitramento de indemnização, por danos patrimoniais, independentemente de não se ter provado que o autor, por força de uma IPP que sofreu, tenha vindo ou venha a suportar qualquer diminuição dos seus proventos conjeturais futuros, isto é, uma diminuição da sua capacidade geral de ganho, considerando-se, designadamente, que a IPP é um dano patrimonial indemnizável, independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto dela resultante, dada a inferioridade em que o lesado se encontra na sua condição física, quanto a resistência e capacidade de esforços; a IPP produz um dano patrimonial, traduzido no agravamento da penosidade para a execução, com normalidade e regularidade, das tarefas próprias e habituais da atividade profissional do lesado, que se repercutirá em diminuição da condição e capacidade física e da resistência para a realização de certas atividades e correspondente necessidade de um esforço suplementar, o que em última análise representa uma deficiente e imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das atividades humanas em geral e um maior dispêndio e desgaste físico e psíquico”.

II - São estes factos que não foram considerados pelo Chefe de Divisão de Serviços de Produção, o que levou a que, precipitadamente, o trabalhador fosse transferido do Setor de Tráfego para o Serviço de Estatística, e consequentemente deixasse de auferir os suplementos remuneratórios, o que lhe veio a causar graves prejuízos.

III - Tanto mais que o artigo que o n.º 4 do artigo 23° do Decreto. Lei n.º 503/99 de 20 de Novembro, determina que...

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