Acórdão nº 03154/15.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO APC, residente na Travessa P…, freguesia de Vila de Prado, concelho de Braga, propôs acção administrativa especial contra o Fundo de Garantia Salarial do Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital de Braga, com sede na Praça da Justiça 4714-505 Braga, visando o Despacho de 07/04/2015, proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, que deferiu parcialmente o seu requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho.

Terminou pedindo: «(...) deve o presente pedido ser julgado procedente por provado, e em consequência: a) Ser anulada a decisão de deferimento parcial do pedido de "pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho fundo de garantia salarial, mod.gs 1/ 2004-dgss", nos termos do artigo 46.°, n.°2, al. a) e 50.°, n.°1, CPTA; E, cumulativamente b) Ser a Ré condenada à prática do acto administrativo devido, deferimento total do pedido de "pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho fundo de garantia salarial, mod. Gs 1/2014 - dgss" em substituição, total, do acto praticado, artigo 47.°, n.º 2 al. a) do CPTA.» Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção e absolvida dos pedidos a Entidade Demandada.

Desta vem interposto recurso.

*Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: A. A ora recorrente, intentou, em 05/10/2015 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a acção administrativa especial contra o Fundo de Garantia Salarial, do Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital de Braga, visando o Despacho de 07.04.2015, proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, que deferiu parcialmente o seu requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho.

B. Terminou tal peça peticionando ao Tribunal a anulação da decisão de deferimento parcial do pedido de “pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho fundo de garantia salarial, mod. Gs. 1/2004-dgss”, nos termos do artigo 46.º, n.º 2, al. a) e 50.º, n.º 1 CPTA e, cumulativamente ser a Ré condenada à prática de acto administrativo devido, deferimento total do pedido de “pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho fundo de garantia salarial, mod. Gs. 1/2004-dgss”, em substituição, total, do acto praticado, artigo 47.º, n.º 2, al. a) do CPTA.

C. A decisão recorrida considerou que “ (…) tendo em conta que a acção de insolvência – o processo de insolvência n.º 1327/13.7TBVVD do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Verde, da ex entidade patronal da Autora – foi proposta em 08.11.2013 só serão abrangidos, pelo regime do Fundo de Garantia Salarial, os créditos vencidos nos seis meses precedentes. (…) no caso sub judice constata-se que os créditos laborais reclamados ao FGS venceram-se uns na data da cessação do contrato de trabalho e outros em datas anteriores (…)”.

D. Acrescentando que “atendendo a que os créditos cujo pagamento é reclamado pela Autora ao FGS se venceram na data da cessação do contrato de trabalho – 07.05.2012 - , e em datas anteriores e atenta a data do requerimento da insolvência – 08.11.2013 da “MAO & Companhia, Lda”, constata-se que aqueles créditos se venceram fora do período de referência, ou seja entre 08.04.2013 e 08.11.2013”.

E. Concluindo pela improcedência dos pedidos formulados pela Autora.

F. Salvo o devido respeito, sem razão, pois que se verificam os pressupostos para que a Autora, ora recorrente, possa recorrer ao Fundo de Garantia Salarial, nos termos dos artigos 316.º a 326.º da Lei n.º 99/2003 de 27/08.

G. Como decorre do artigo 319º da referida Lei, o Fundo de Garantia Salarial, (doravante FGS) não garante o pagamento de todos e quaisquer créditos, “(…) assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior”.

H. O crédito salarial reclamado pela Autora venceu-se no dia 20 de Agosto de 2013.

I. Autora requereu em 08.11.2013 a insolvência da entidade empregadora, a qual veio a ser posteriormente decretada.

J. Pelo que, será de concluir que os créditos salariais da A. APC, estavam compreendidos dentro do período de referência a que alude o artº 319º, da Lei n.º 35/2004, de 29/07, porque vencidos em 20 de Agosto de 2013.

K. Pelo que, não pode o Presidente do Conselho da Gestão do Fundo de Garantia Salarial do Instituto da Segurança Social do Centro Distrital de Braga, entender que a obrigação assumida pela entidade empregadora no plano de pagamentos referenciado e por esta incumprido, não se encontra dentro do período temporal de referência estabelecido no artigo 319º nº 1 da Lei 35/2004 de 29 de julho.

L. É o próprio Administrador da Insolvência que subscreve certidão e expressamente declara que a Autora reclamou créditos salariais no montante de 5.600,95 €, no processo de insolvência nº 1327/13.7TBVVD em que é insolvente a entidade empregadora e que tal crédito corresponde a créditos laborais, encontrando-se vencidos desde 20 de julho de 2013 no âmbito do processo executivo supra referenciado.

M. Posto isto, e de tudo o supra exposto, resulta que à data da propositura da ação de insolvência da entidade empregadora da Autora ocorreu em 08.11.2013, os créditos salariais da Autora APC, vencidos em 20 de Julho de 2013, estavam compreendidos dentro do período de referência a que alude o artº 319º, da Lei n.º 35/2004, de 29/07.

N. Assistindo por isso à Autora, salvo o devido respeito, razão no pedido formulado ao Fundo de Garantia Salarial do Instituto da Segurança Social do Centro Distrital de Braga, e por essa via deverá o mesmo ser deferido, pretensão da Autora nos presentes autos.

O. Não tendo sido deferido tal requerimento, este ato revela-se ferido de uma ostensiva ilegalidade, uma vez que frontalmente viola a Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008; o artigo 336º do Código de Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro; os artigos 317º, 318º e 319º da Lei nº 35/2004 de 29 de julho, diplomam este que revogou o Decreto-Lei nº 219/99 de 15 de junho.

Termos em que, sempre com o suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência ser anulada a decisão de deferimento parcial do pedido de “pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho fundo de garantia salarial, mod. Gs. 1/2004-dgss”, nos termos do artigo 46.º, n.º 2, al. a) e 50.º, n.º 1 CPTA e, cumulativamente ser a Ré condenada à prática de acto administrativo devido, deferimento total do pedido de “pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho fundo de garantia salarial, mod. Gs. 1/2004-dgss”, em substituição, total, do acto praticado, artigo 47.º, n.º 2, al. a) do CPTA.

Assim se fazendo justiça.

*O FGS não juntou contra-alegações.

*O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

*Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1.

O Autor cessou o contrato de trabalho com a sua entidade patronal, "MAO & Companhia Lda." em 07.05.2012 (Cfr. Doc. n.°3 da Petição Inicial (PI) e Fls. 35 do PA).

2.

A Autora propôs em 19.09.2012 junto do Tribunal de...

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