Acórdão nº 02029/17.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução12 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Requerente: AGPF.

Requerido: Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução Tendo sido proferido, em 12-07-2018, acórdão no recurso de decisão de 1ª instância proferida no processo cautelar supra identificado, veio a Requerente AGPF — cfr. requerimento 006765430 e DUC 006765431 e ainda despachos de 31 de Agosto (006770934) e de 24 de Setembro (006782233) e requerimentos nºs 006777831 e 006785606 —, em 23-07-2013, mediante requerimento dirigido aos Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte, “arguir a sua nulidade nos termos do disposto nos artigos 666.º e 615.º, n.º 4 do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA”, pedindo a final: “Requerem, assim, que se pronuncie sobre o mérito e as pretensões dos Requerentes, concedendo-se as providências cautelares requeridas”.

A Requerente, representada por Advogado, em requerimento dirigido aos «Exmºs Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte», argui nulidades do acórdão, em termos que aqui se dão por reproduzidos, que vão desde a “subversão processual” até à omissão de pronúncia, passando pela “imperceptibilidade” da decisão, ininteligibilidade, violação do princípio do dispositivo (porque, segundo alega, o acórdão “não se debruça sobre o objecto do processo”), decisão “que nos seus fundamentos é até contraditória”e contradição entre os fundamentos e a decisão.

Pedem ainda a aclaração do acórdão, em termos que se dão por reproduzidos.

Terminam requerendo “decisão que se pronuncie sobre o mérito e as pretensões dos Requerentes, concedendo-se as providências cautelares requeridas”.

*O Recorrido manifestou-se em termos que se dão por reproduzidos, concluindo deverem ser julgadas improcedentes as nulidades invocadas, considerando nada haver para aclarar, vertendo o seguinte, designadamente: “PRONÚNCIA 8. Verdadeiramente não se compreende que parte do Acórdão reclamado não foi compreendido pelos ora reclamantes.

  1. Bastará verificar, a partir da análise do requerimento inicial, que os ora reclamantes nunca assacaram qualquer inconstitucionalidade ou invalidade à norma contida no artigo 165.º, n.º 1, alínea a), dos Estatutos da OSAE. Invocar agora que a questão sempre foi a da conjugação entre ambas as normas e que é essa conjugação que é inválida não tem, pois, qualquer razão de ser. E invocar que o Acórdão incorreu em nulidade por não ter apreciado as normas lidas em conjunto, muito menos tem qualquer base de sustentação.

    Naturalmente que, sendo o artigo 3.º, n.º 13, da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, uma norma transitória de vocação universal, ela liga-se àquela prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea a), dos Estatutos da OSAE. Mas a invalidade assacada ao artigo 3.º, n.º 13, da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, não implica a invalidade daqueloutra. E certo é que nunca os ora reclamantes suscitaram a inconstitucionalidade do artigo 165.º, n.º 1, alínea a), dos Estatutos da OSAE.

    Diferentemente, nos presentes autos foi sempre seu entendimento que era o artigo 3.º, n.º 13, que era inválido por, na sua ótica, implicar a aplicação retroativa ou retrospetiva de um novo impedimento. O novo impedimento, em si mesmo considerado, na ótica dos ora reclamantes ao longo dos presentes autos, não padece de qualquer invalidade — pelo menos, os requerentes nunca invocaram qualquer invalidade a esse respeito. O que, na sua perspetiva seria inválido era a respetiva aplicação supostamente retroativa ou retrospetiva determinada pelo artigo 3.º, n.º 13, da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro.

  2. A este título o Tribunal Central Administrativo Norte afirmou: (i) que os ora reclamantes não alegaram matéria de facto que permitisse verificar se dispunham de mandatos constituídos após a data de entrada em vigor do Estatuto da OSAE, pelo que nem sequer era possível verificar se o artigo 3.º, n.º 13, da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, se lhes aplicava; (ii) que, sendo essa norma meramente transitória, as invalidades que lhe foram assacadas (e que compõem a totalidade da alegação quanto ao fumus boni iuris) nunca seriam de molde a permitir aos reclamantes a tutela da expectativa de continuar a exercer o mandato judicial após 31 de dezembro de 2017.

    E (também) com esse fundamento julgou improcedente o processo cautelar.

  3. Daqui não resulta, naturalmente, qualquer ideia de que “o artigo 165.º não se aplicará aos Autores”. O que resulta é precisamente o contrário, ou seja, que, após o termo do âmbito temporal de aplicação do disposto no artigo 3.º, n.º 13, da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, é o artigo 165.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto da OSAE que se aplica aos reclamantes.

    Não ocorre, pois, qualquer nulidade nem é necessária qualquer aclaração.

  4. Perante o julgamento de improcedência da providência cautelar, fica igualmente respondida a questão de saber se os reclamantes podem exercer ou continuar a exercer o mandato judicial e, ao mesmo tempo, prosseguir a atividade de agente de execução. A resposta é dada pelo artigo 3.º, n.º 13, da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro: podem continuar a exercer os mandatos que tenham sido constituídos até à data de entrada em vigor do Estatuto da OSAE.

    A resposta a essa questão é tão cristalina que a dúvida que se coloca é a de saber como é que os reclamantes não a compreenderam em função do mero julgamento de improcedência do recurso: se a providência cautelar foi julgada improcedente e o recurso foi julgado improcedente, então tudo se mantém como antes, com a aplicação da norma que os ora reclamantes quiseram remover da ordem jurídica, ainda que a título cautelar. Se tinham a certeza de que essa norma os impedia (ao menos em parte) de exercer o mandato judicial, então o julgamento de improcedência produzido só pode ter por efeito manter essa norma na ordem jurídica com os efeitos que os próprios reclamantes reconheceram ser produzidos.

    Conforme indicado anteriormente e demonstrado à saciedade, não está em causa qualquer norma retrospetiva ou retroativa, dado que apenas se aplica a mandatos constituídos após a entrada em vigor do Estatuto da OSAE. E, relativamente a estes, findo o âmbito temporal de aplicação da norma transitória contida no artigo 3.º, n.º 13, da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, têm os reclamantes de adequar a sua atuação às normas vigentes aplicáveis.

    Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Ex.as, devem ser julgadas improcedentes, por não provadas, as nulidades invocadas, nada havendo a aclarar no Acórdão proferido.» II — FACTOS Factos que importam ao conhecimento das nulidades invocadas: 1) Em 12 de Julho de 2018 foi proferido acórdão neste TCAN, do seguinte teor: «Processo nº 2029/17.0BEPRT Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Recorrente: AGPF e outros Recorrido: Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente o processo cautelar no qual era pedido fosse decretado, designadamente: “1. Alínea d): autorização provisória para os Requerentes prosseguirem, mesmo após 31 de dezembro de 2017, as respetivas atividades profissionais como até então, ou seja, o exercício das funções de Agente de Execução em cumulação com o mandato judicial, que a profissão da Advocacia os habilita, por ser esse um direito adquirido e consolidado à luz da legislação anterior e por ser inconstitucional a norma do artigo 3.º, n.º 13, da Lei n.º 154/2015 (lida em conjugação com o artigo 165.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto), por violação do núcleo essencial do direito de liberdade de escolha e acesso à profissão de Advogado (ou de Agente de Execução), previsto no n.º 1 do artigo 47.º da Constituição, e por violação dos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica, ínsitos no artigo 2.º da Constituição, bem como da proporcionalidade e da proibição do retrocesso; 2. Alínea i): intimação da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução a não aplicar, a partir de 31 de dezembro de 2017, quanto aos Requerentes, na qualidade de Agentes de Execução e Advogados, a norma do artigo 3.º, n.º 13, da Lei n.º 154/2015 (lida em conjugação com o artigo 165.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto), pelas mesmas razões; 3. Alínea i): intimação da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução a não iniciar, ao invés do ameaçado, qualquer processo disciplinar contra os Requerentes, que, como até hoje, continuem a exercer depois de 31 de dezembro de 2017, em cumulação e na sua plenitude, a função de Agentes de Execução e a profissão de Advogados (com mandato judicial)”.

    Conclusões dos Recorrentes, que delimitam o objecto do recurso: “1) Pelo caso análogo apresentado no início deste recurso se percebe que, com o devido respeito (que é muito), o Exmo. Senhor Juiz a quo “adultera” a questão objeto de litígio, quer porque interpreta erradamente a matéria de facto, quer porque interpreta e aplica erradamente a lei.

    2) Tais imperfeições redundam num prejuízo terrível e irreparável para todos e cada um dos Requerentes, mas também para o interesse público, num caso de Justiça e da Justiça, pois em causa estão profissões judiciárias.

    3) A mera “suspensão” do seu exercício ou a sua “proibição” (ainda que por apenas alguns – muitos - anos) corresponde a uma “expropriação” de profissão (facto consumado) e a um prejuízo irreparável, insuscetível de qualquer reconstituição...

    4) O não exercício de uma profissão judiciária – como in casu, o mandato judicial pelos Advogados ou as funções de Agente de Execução –, por longos anos, como acontecerá na hipótese de não decretamento da providência, será, inegavelmente, um facto consumado, até pela natureza da própria profissão, o interesse público a ela inerente e o facto de se tratar de Agentes de Justiça.

    5) E um facto consumado que...

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