Acórdão nº 01131/09.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução26 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO NAPF intentou acção administrativa especial contra o Ministério da Administração Interna, ambos já melhor identificados nos autos, pedindo que seja declarada a nulidade do despacho do Comandante da Brigada de Trânsito da GNR, datado de 23.07.1991 e do despacho de indeferimento expresso de Recurso Hierárquico, da autoria do Secretário de Estado da Administração Interna, datado de 06.02.2009, constante do Parecer nº 63-HM/2009 da Direcção dos Serviços Jurídicos e de Contencioso do MAI, e que lhe foi notificado em 12.02.2009.

Por acórdão proferido pelo TAF de Braga julgou-se: a) nulo o despacho do Secretário de Estado da Administração Interna de 18.06.2009 que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo A. da decisão de 23.07.1991 que lhe aplicou a pena de 5 (cinco) dias de prisão disciplinar, condenando-se o R. à adopção dos actos e operações necessários à reconstituição da situação jurídica que existiria se o acto não tivesse sido praticado.

b) inexistente o acto de 23.07.1991 que aplicou ao A. a pena de 5 dias de prisão disciplinar.

Deste vem interposto recurso.

Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões: I. A Sentença Recorrida padece do vício de violação de lei por erro de direito por indevida aplicação do artigo 86º do CPTA na medida em que não estamos perante factos supervenientes susceptíveis de se enquadrarem na previsão da norma em apreço.

II. Na verdade, o processo disciplinar esteve disponível por 18 anos e, em sede de AAE, o A. demonstrou ter perfeito conhecimento do conteúdo do acto administrativo impugnado.

III. Mais, os factos alegados como supervenientes, não são obrigatórios à luz do normativo aplicável à data o que inquina a douta decisão.

Com efeito, IV. Não existe normal legal que à data implicasse a obrigatoriedade da redução a escrito do processo disciplinar.

V. Daí que, admitindo-se a forma oral na promoção do processo disciplinar em apreço, por uma questão de disciplinar e celeridade da decisão esta foi seguida nos termos do artigo 83º, nº. 2 e 3 do RDM.

VI. Não havendo por isso mais elementos nem existindo a obrigatoriedade de encontrar hoje o “…nome e a qualidade da pessoa que assinou o despacho em causa…” o que eiva a douta sentença do vício de violação de lei por desconsiderar o normativo supra referido que legitima o acto administrativo.

Pois, VII. Tal que significa que formalidades que hoje se encontram reduzidas a escrito e insertas no processo administrativo competente, in casu, de forma legítima não estejam.

No entanto e sem prescindir, VIII. O mesmo raciocínio assente no ordenamento jurídico administrativo aplicável à data, especialmente à possibilidade da promoção de processo disciplinar por forma oral, justifica a aparente ausência de fundamentação que não colide de forma alguma com o artigo 32º, nº. 8 da Constituição o qual não foi violado porque o acto teve fundamentação oral e a norma constitucional não tem como objecto as relações jurídico administrativas mas contra-ordenacionais.

IX. Pelo que, tal significa a violação do artigo 32º, nº. 8 da Constituição da Republica Portuguesa (na redacção dada pela Lei nº. 1/89 de 08.07).

Desta forma, X. Ficou exposto à saciedade que a interpretação vertida na sentença é manifestamente desajustada à normatividade geral onde terá de se inserir e não compreendo o normativo aplicável à data da prolação do acto administrativo inquina-a de ilegalidade.

TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SUPRIMENTO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E EM CONSEQUÊNCIA DEVERÁ SER REVOGADA A DECISÃO ORA RECORRIDA, SENDO SUBSTITUÍDA POR DECISÃO QUE CONSIDERE VÁLIDA A DECISÃO IMPUGNADA NA ACÇÃO QUE DEU ORIGEM AO PRESENTE RECURSO, DEVENDO, EM CONSEQUÊNCIA, O ORA RECORRENTE, SER ABSOLVIDO DO PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS.

O Autor juntou contra-alegações, concluindo: 01 – O Tribunal “a quo” ajuizou bem ao aceitar o articulado superveniente, não se verificando nenhum erro de direito por violação de lei por aplicação indevida do artigo 86º do CPTA.

02 – No caso sub judice não havia norma legal que permitisse a alternativa do processo oral ao processo escrito, por tal não se enquadrar nos pressupostos dos nºs 2 e 3 do artigo 83º do RDM, especialmente do seu nº 3, pois que a infracção não era de “pouca gravidade” e era inaplicável nos casos de punições a que correspondesse “prisão disciplinar”.

03 – Ficou provado, aliás, pela junção aos autos do processo administrativo que foi adoptada no processo disciplinar a forma escrita e não a oral, enquadrando-se tal forma no nº 1 do artigo 83º do RDM.

04 – Do processo disciplinar junto ao processo administrativo não consta a mínima fundamentação jurídica para o agravamento do acto punitivo e, inexistindo processo disciplinar oral, não pode ter havido, necessariamente, fundamentação oral.

05 – Ao não constar do processo disciplinar o nome e a qualidade da pessoa que assinou o despacho de agravamento da punição, resulta que tal despacho tem que ser considerado inexistente.

06 – Ao não ter sido dada ao A., oportunidade de se pronunciar quanto à agravação da pena de repreensão agravada, para mais tratando-se duma pena privativa da liberdade, o acto impugnado violou o direito de audiência prévia do A. admitido desde sempre na CRP: de 1976 (artigo 270º), no artigo 269º nas revisões de 1982 e 1989 e no artigo 32 nas revisões que se lhe seguiram, devendo por isso tal acto ser considerado nulo e de nenhum efeito - artigo 133º nº 1 e al. d) do nº 2.

Termos em que deve ser mantida a decisão recorrida, fazendo-se, deste modo, Justiça!.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1) Em 25.05.1991 foi elaborada a nota de culpa constante de fls. 9 do p.a..

2) O arguido, ora A., foi notificado da mesma.

3) Em 06.06.1991 foi o arguido notificado da “nota de punição” da autoria do Comandante do Destacamento de Viana do Castelo, constante de fls. 15 do p.a que aqui se considera reproduzida, tendo sido punido com a pena de repreensão agravada.

4) Em 12.07.1991 foi proferido pelo Comandante da GNR o despacho constante de fls. 27 do p.a que aqui se considera reproduzido nos termos do qual concordou com as conclusões do Sr. Oficial averiguante, não agravando, por isso, as referidas punições (…) e se determinou o envio ao Comando Geral da GNR (Chefia do Serviço de Justiça) a fim de ser presente à consideração do Exmo. General Comandante Geral.

5) Em 23.07.1991 foi proferido o seguinte despacho: “Agravo para 5 (cinco) dias de prisão disciplinar. Está mais que recomendado que a arma de fogo só poderá ser usada em caso de absoluta necessidade” (fl. 15 do p.a.).

6) Em 14.05.2008, o A. interpôs recurso hierárquico do acto referido em 5) nos termos constantes de fls. do p.a que aqui se consideram reproduzidas.

7) Pelo Director de Justiça e Disciplina foi proferido o parecer constante de fls. do p.a que aqui se considera integralmente reproduzido.

8) Em 31.03.2009 foi determinado o envio do processo ao MAI.

9) Por despacho de 18.06.2009 do Secretário de Estado da Administração Interna, que aqui se considera reproduzido (bem como o parecer que o fundamenta) foi negado provimento ao recurso hierárquico.

10) O A. foi notificado desse despacho em 15.07.2009.

XDE DIREITO Está posto em causa o acórdão que julgou procedente a acção, Nos dizeres do Recorrente este padece de vício de violação de lei por incorrecta aplicação do artigo 32º/8 da CRP na redacção dada pela Lei 1/89 de 08/07.

Avança-se, já, que não lhe assiste razão.

Antes, atente-se no discurso jurídico fundamentador do acórdão: “Está em causa, em primeira linha, a apreciação da constitucionalidade do despacho proferido em 18.06.2009 pelo Secretário de Estado da Administração Interna que indeferiu o recurso hierárquico da decisão que lhe aplicou a pena de 5 (cinco) dias de prisão disciplinar.

Entende, o A. que os art.ºs 92º, n.º 1 da LOGNR e 5º, n.º 1 do EMGNR, ao preverem a pena de prisão disciplinar são inconstitucionais por violação do art.º 27º, n.º 3 da CRP.

Não tem razão.

Não obstante termos aderido a posição diversa em acórdão proferido no âmbito do processo n.º 1752/08.5 (no qual estava em causa a detenção disciplinar), tal acórdão foi revogado pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13.01.2011 (processo 01752/08.5 publicado em www.dgsi.pt) que foi, por sua vez, recentemente confirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 22.09.2011 (processo 0431/11, também publicado em www.dgsi.pt), em termos que nos conduziram à revisão e alteração da posição defendida naquele processo.

Assim porque a questão foi rigorosamente julgada pelos Tribunais Superiores em termos com os quais se concorda na íntegra, vai-se reproduzir, em parte, o teor do referido acórdão do STA, com as devidas adaptações (já que aquele processo se referia à detenção disciplinar e aqui está em causa a prisão disciplinar, não obstante a problemática da constitucionalidade das normas em causa seja idêntica).

A questão basilar a apreciar é a de saber se a pena de prisão de um elemento da GNR se subsume à excepção prevista na al. d) do n.º 3 do n.º 2 do art.° 27.° da CRP, ou seja, se a pena disciplinar de prisão aplicada a militar da GNR, pode ser ordenada pela hierarquia ou apenas em consequência de sentença judicial condenatória.

Ou seja, se são inconstitucionais as normas constantes do artigo 92º n.º 1, da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana (LOGNR), aprovada pelo Decreto-Lei nº 231/93, de 26 de Junho e do artigo 5º, nº 1, do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei nº 265/93, de 31 de Julho, na parte em que tornam aplicáveis aos elementos da GNR as penas privativas da liberdade, previstas no RDM por se entender que na “expressão militares...

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