Acórdão nº 02776/14.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução02 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO MRSM vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 23 de Maio de 2016, e que absolveu da instância, por falta de personalidade judiciária, o Réu Ministério da Educação, no âmbito da acção administrativa comum, onde era solicitado:

  1. Serem os contratos de trabalho acima identificados declarados como contratos de duração indeterminada, com a antiguidade e a remuneração base legalmente fixadas; B) Se condene o Réu a proceder à integração da Autora nos seus quadros e em postos de trabalho adequados; C) Se condene o Réu ao pagamento das diferenças salariais das remunerações vencidas e vincendas, D) Se condene o Réu no pagamento de indemnização pela não transposição da Directiva 1999/70/CEE respeitante ao Acordo Quadro CES, INICE e CEEP, relativo a Contratos de trabalho a termo no âmbito das relações jurídicas de emprego público dos docentes abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril…” Em alegações a recorrente concluiu assim: a) O A. intentou a presente acção administrativa comum, sob a forma de processo comum contra o Réu Estado Português.

b) Na mesma acção, formulou, entre outros, o pedido de condenação do Réu na conversão dos contratos de trabalho de duração determinada celebrados entre A. e R. em termo indeterminado e pagamento de indemnização pela não transposição da Directiva Comunitária 1999/70/CEE; c) O Réu não transpôs para a ordem jurídica interna tal Directiva Comunitária; d) E com isso, causou prejuízos ao A.

e) Todos os pedidos formulados pelo A. tiveram por base e fundamento a não transposição da referida Directiva Comunitária; f) O Tribunal a quo entendeu que a causa de pedir da presente acção assentou na não conversão dos contratos de trabalho em tempo indeterminado; g) Ao fazê-lo e, salvo o devido respeito, fez errada interpretação da causa que fundamenta os pedidos e que advém da P.I.; h) A douta sentença julgou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva e, consequentemente, absolveu o Réu da instância; i) A douta sentença reconhece legitimidade passiva ao Réu para o “pedido indemnizatório”, e reconhece legitimidade passiva ao Ministério da Educação e Ciência para a “conversão dos contratos de trabalho em tempo indeterminado”; j) O Ministério da Educação e Ciência não tem legitimidade passiva para a presente acção, por não possuir personalidade jurídica ou judiciária; k) O Estado Português tem legitimidade passiva para a presente acção, atento o disposto nos artigos 10º, nºs 1 e 2, e 11º, nº 2, do CPTA.

l) a douta sentença recorrida, ao assim não entender, incorre em errada interpretação de lei, violando o preceituado no referidos artigos 10º, nºs 1 e 2, e 11º, nº 2, do CPTA, pelo que deverá ser revogada.

O Recorrido, notificado para o efeito, não contra-alegou.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter decidido que o Réu não tem personalidade judiciária, absolvendo o mesmo da instância.

Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

A decisão recorrida refere, em resumo: Ora, atento o que se deixou já exposto sobre a importância do pressuposto processual da personalidade judiciária [pressuposto de outros pressupostos processuais relativos às partes, como ensina o Prof. Castro Mendes (Direito Processual Civil II, págs. 13 e 14)] e do que dimana nomeadamente do disposto nos artigos 5.º a 8.º, 23.º e 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, crê-se que a falta desse pressuposto processual é insanável, determinando a absolvição da instância, nos termos do preceituado no artigo 288.º, n.º 1, alínea c) do Código...

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