Acórdão nº 02776/14.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2018
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 02 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO MRSM vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 23 de Maio de 2016, e que absolveu da instância, por falta de personalidade judiciária, o Réu Ministério da Educação, no âmbito da acção administrativa comum, onde era solicitado:
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Serem os contratos de trabalho acima identificados declarados como contratos de duração indeterminada, com a antiguidade e a remuneração base legalmente fixadas; B) Se condene o Réu a proceder à integração da Autora nos seus quadros e em postos de trabalho adequados; C) Se condene o Réu ao pagamento das diferenças salariais das remunerações vencidas e vincendas, D) Se condene o Réu no pagamento de indemnização pela não transposição da Directiva 1999/70/CEE respeitante ao Acordo Quadro CES, INICE e CEEP, relativo a Contratos de trabalho a termo no âmbito das relações jurídicas de emprego público dos docentes abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril…” Em alegações a recorrente concluiu assim: a) O A. intentou a presente acção administrativa comum, sob a forma de processo comum contra o Réu Estado Português.
b) Na mesma acção, formulou, entre outros, o pedido de condenação do Réu na conversão dos contratos de trabalho de duração determinada celebrados entre A. e R. em termo indeterminado e pagamento de indemnização pela não transposição da Directiva Comunitária 1999/70/CEE; c) O Réu não transpôs para a ordem jurídica interna tal Directiva Comunitária; d) E com isso, causou prejuízos ao A.
e) Todos os pedidos formulados pelo A. tiveram por base e fundamento a não transposição da referida Directiva Comunitária; f) O Tribunal a quo entendeu que a causa de pedir da presente acção assentou na não conversão dos contratos de trabalho em tempo indeterminado; g) Ao fazê-lo e, salvo o devido respeito, fez errada interpretação da causa que fundamenta os pedidos e que advém da P.I.; h) A douta sentença julgou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva e, consequentemente, absolveu o Réu da instância; i) A douta sentença reconhece legitimidade passiva ao Réu para o “pedido indemnizatório”, e reconhece legitimidade passiva ao Ministério da Educação e Ciência para a “conversão dos contratos de trabalho em tempo indeterminado”; j) O Ministério da Educação e Ciência não tem legitimidade passiva para a presente acção, por não possuir personalidade jurídica ou judiciária; k) O Estado Português tem legitimidade passiva para a presente acção, atento o disposto nos artigos 10º, nºs 1 e 2, e 11º, nº 2, do CPTA.
l) a douta sentença recorrida, ao assim não entender, incorre em errada interpretação de lei, violando o preceituado no referidos artigos 10º, nºs 1 e 2, e 11º, nº 2, do CPTA, pelo que deverá ser revogada.
O Recorrido, notificado para o efeito, não contra-alegou.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter decidido que o Réu não tem personalidade judiciária, absolvendo o mesmo da instância.
Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
A decisão recorrida refere, em resumo: Ora, atento o que se deixou já exposto sobre a importância do pressuposto processual da personalidade judiciária [pressuposto de outros pressupostos processuais relativos às partes, como ensina o Prof. Castro Mendes (Direito Processual Civil II, págs. 13 e 14)] e do que dimana nomeadamente do disposto nos artigos 5.º a 8.º, 23.º e 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, crê-se que a falta desse pressuposto processual é insanável, determinando a absolvição da instância, nos termos do preceituado no artigo 288.º, n.º 1, alínea c) do Código...
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