Acórdão nº 01338/14.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução16 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório CGP SA e DAE, Lda., devidamente identificadas nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada contra o Município de Paços de Ferreira, vieram deduzir, entre outras, as seguintes pretensões: “O Réu Município deve ressarcir as Autoras pagando-lhes as quantias tituladas pelas faturas acima referidas, bem como os respetivos juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa de juros comerciais, ou seja: - à 1ª Autora, da quantia de 269.030,52€ (20 996,10 € + 110 397,42 € + 137.637,00 €), dos juros de mora vencidos, à taxa legal de juros comercias, desde as respectivas datas de vencimento das faturas, que à data da instauração desta ação montam a €21.162,87, e dos juros de mora que se vencerem, à mesma taxa, até integral e efetivo pagamento; - à 2ª Autora da quantia de 26.445,00 € dos juros de mora vencidos, à taxa legal de juros comerciais, desde as respectivas datas de vencimento das faturas, que à data da instauração desta ação montam a €1.730,73, e dos juros de mora que se vencerem, à mesma taxa, até integral e efetivo pagamento”.: Inconformadas com a decisão proferida em 12/07/2017 no TAF do Porto, que julgou procedente a exceção de ilegitimidade passiva, absolvendo o Município de Paços de Ferreira da instância, vieram interpor recurso jurisdicional da mesma, em 6 de outubro de 2017, (Cfr. fls. 238 a 250v Procº físico), aí concluindo: “1) A sociedade PFR, SA é uma sociedade municipal que surgiu como a forma mais adequada que o R. Município entendeu para proceder à sua gestão urbana, que é uma das obrigações legais e administrativas que são pertença do R. Município; 2) A sociedade PFR, SA nada mais é do que uma sociedade instrumental do R. Município de Paços de Ferreira e que este constituiu para, através dela, cumprir obrigações municipais que a lei lhe atribuiu e exige; 3) Na sessão de 14 de Setembro de 2007, a Assembleia Municipal de Paços de Ferreira, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou criar, nos termos da Lei nº. 53-F/2006, de 29 de Dezembro, a empresa municipal denominada PFR, E. M.

4) O artigo 2º dos Estatutos da Empresa Municipal PFR, E.M., estabelece que “A PFR, E.M. rege-se pelos presentes estatutos, pelo Regime Jurídico do Sector Empresarial Local e pelo Código das Sociedades Comerciais; 5) A Lei nº. 53-F/2006, no seu artigo 5.º, no que respeita ao objeto social das empresas municipais, estabelece que estas se inserem nas atribuições da autarquia.

6) O artigo 6.º da Lei nº. 53-F/2006 estabelece que, uma vez constituídas, “As empresas regem-se pela presente lei, pelos respetivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do sector empresarial do Estado e pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais.

7) O Código das Sociedades Comerciais que regula as sociedades comerciais, por extensão do normativo jurídico constante na Lei nº. 53-F/2006, é aplicado, sem qualquer exclusão aos Municípios e às empresas municipais criadas pelos Municípios.

8) A criação da empresa municipal PFR, E.M. pelo Município de Paços de Ferreira, nada mais foi do que um processo interno de organização do Município para o desempenho das suas funções autárquicas na área constante do objeto social da empresa criada.

9) A sociedade PFR, E.M. pelo Município de Paços de Ferreira, foi só um instrumento de gestão do Município para este, de forma organizada e estruturada prosseguir os seus fins próprios.

10) O capital social da sociedade PFR, desde o início da sua constituição é detido integralmente pelo Recorrido Município, ou seja, o Município é titular de 100% do capital social da sociedade PFR, conforme consta no artigo 6º, nº 1, dos Estatutos da empresa.

11) A Lei 50/2012, de 31/08, introduziu alterações quanto à natureza jurídica das empresas locais preceituando no seu artigo 19º que passaram a ser “empresas locais as sociedades constituídas ou participadas nos termos da lei comercial e pessoas coletivas de direito privado, com natureza municipal”.

12) De acordo com o artigo 21º da Lei 50/2012, de 31 de Agosto, “ As empresas locais regem-se pela presente lei, pela lei comercial, pelos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime empresarial do Estado, sem prejuízo das normas imperativas neste previstas.” e com o artigo 24º da mesma Lei nº 50/2012, “Os direitos societários nas empresas locais são exercidos nos termos da lei comercial, em conformidade com as orientações estratégicas previstas no artigo 37º”.

13) Ou seja, o Município de Paços de Ferreira, para além de ser responsável pelo pagamento das dívidas da sociedade PFR, E.M. S.A. na sua qualidade de único titular da sociedade instrumental que criou para a execução de funções, atribuições e missões próprias do Município, 14) é igualmente responsável perante os credores da sociedade PFR EM, SA, nos termos decorrentes do Código das Sociedades Comerciais porque criou, em simultâneo e automaticamente, com a sociedade PFR, EM, S.A. um grupo de domínio total, nos termos e para os efeitos dos artigos 488º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.

15) Ora, o artigo 491º do Código das Sociedades Comerciais estabelece que “Aos grupos constituídos por domínio total aplicam-se as disposições dos artigos 501º a 504º e as que por força destes forem aplicáveis.” 16) E o artigo 501º do Código das Sociedade Comerciais, sob a denominação “Responsabilidade para com os credores da sociedade subordinada”, diz, no seu número 1, que “1 – A sociedade diretora é responsável pelas obrigações da sociedade subordinada, constituídas antes ou depois da celebração do contrato de subordinação, até ao termo deste.” 17) O R. Município é também parte legítima no processo porque a PFR é empresa local municipal, cujo capital social é detido na sua totalidade pelo Recorrido Município.

18) As empresas locais municipais surgem com a intenção manifesta de agilizar e facilitar o funcionamento de determinadas áreas específicas dos municípios, facilitando a contratação de bens e serviços e recursos humanos, como resulta do Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais, aprovado pela Lei nº 50/2012, de 31/08.

19) As empresas locais municipais são empresas que sofrem a influência de entidades públicas, sendo os seus requisitos, essencialmente, a detenção da totalidade ou da maioria do capital, dos direitos de voto, dos direitos de designação e de destituição dos membros da gestão, da administração ou fiscalização.

20) E o objeto social destas empresas locais deve exclusivamente respeitar à exploração de atividades de interesse geral (artigos 45º a 47º da Lei nº 50/2012, de 31/08) ou à promoção do desenvolvimento local e regional (artigos 48º a 50º da Lei nº 50/2012, de 31/08), enumerando a Lei as diversas atividades que podem fazer parte do objeto destas empresas.

21) O artigo 6º, nº 1, do Regime Jurídico da Atividade Empresarial local e das participações locais, diz que a condição genérica para a constituição destas empresas é a “prossecução do interesse público” e a “conveniência de uma gestão subtraída à gestão direta face à especificidade técnica e material da atividade a desenvolver.” 22) A PFR é uma empresa instrumental do Recorrido Município, com vista a este, mais facilmente, dinamizar e pôr em ação os objetivos do Município que coincidem com o objeto da PFR.

23) A Lei nº. 53-F/2006, os estatutos da PFR, o Recorrido Município como único acionista da sociedade e a aplicação do regime do Código das Sociedades Comerciais, só permitiriam como permitiram a constituição da PFR tendo como único acionista o Recorrido Município, porque a constituição da PFR foi constituída ao abrigo do artigo 488º do CSC – Domínio inicial total.

24) Nunca o Recorrido Município poderia nem pode ser absolvido da instância pois é parte legítima no processo instaurado e a sentença a ser proferida produz efeitos em relação ao R. Município.

25) Em igual sentido de responsabilidade do Recorrido Município no pagamento das dívidas das empresas por este criadas, está a lei nº. 53/2014 com a redação atualizada pela lei 69/2015, que diz no seu artigo 23º nº. 7 que: “- Sempre que o município detenha empresas locais que estejam nas circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, as medidas incluídas no PAM têm em conta os impactos orçamentais e a assunção das dívidas que decorram dos respetivos processos de dissolução e da internalização das atividades pelo município.” 26) Na linha da existência desta obrigação está, também, o artigo 37º desta lei e os artigos 54º e 52º da Lei nº. 73/2013 de 3-09.

27) O senhor Doutor Juiz a quo, na sentença que proferiu, violou as disposições contratuais e legais contidas nos Estatutos da Empresa Municipal PFR, na Lei nº. 53-F/2006, nos artigos 491º, 501º e 502º do Código das Sociedades Comerciais, na Lei 50/2012, de 31/08, e no DL nº 133/2013, de 03/10.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exªs sabiamente saberão suprir, deve ser revogada a decisão proferida, considerando-se o Recorrido Município como parte legítima no processo, com as...

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