Acórdão nº 01223/16.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução16 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrentes: FRV Serviços, SA (FRV) e NTG, SA (NTG); SM – SERVUMAMB, SA (SM).

Recorrido: Município de Matosinhos Contra-interessados: Agrupamento RA – ES, SA e outros.

Nos presentes autos de contencioso pré-contratual no âmbito do “Concurso Público Para a Prestação de Serviços de Recolha e Transporte de Resíduos Sólidos Urbanos e de Limpeza Urbana no Concelho de Matosinhos – Zona Nascente”, aos quais, por decisão de 10-01-2017 (fls 774 dos autos em papel), foram apensados os processos de contencioso pré-contratual nº 1230/16.9BEPRT e 1237/16.6BEPRT, vêm interpostos recursos da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 27-07-2017, a fls. 850 a 903 dos mesmos, que julgou parcialmente improcedente a referida acção: - pela FRV e pela NTG, a fls. 991 e seguintes dos autos em papel; - pela SM, a fls. 1049 e seguintes dos mesmos autos*O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões das respectivas alegações: - conclusões apresentadas pela FRV e NTG: a) “A sentença ora em crise está inquinada de manifesta nulidade, por violação do dever de fundamentação, por irrecusável obscuridade que a torna ininteligível, por omissão e excesso de pronúncia e por violação do princípio do contraditório, tudo nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do nº 1 do artigo 615º do CPC b) A decisão aqui em recurso incorre em manifesto erro de apreciação da matéria de facto e de julgamento da qualificação jurídica da factualidade submetida à apreciação jurisdicional.

  1. A decisão constante da sentença recorrida nos termos da qual se sustenta que a assinatura aposta na submissão da proposta não tem de ser assinada por todos os proponentes manifestamente viola o regime legal imperativo que disciplina a submissão de propostas e/ou candidaturas em plataformas electrónicas constante do Decreto-Lei nº 143-A/2008, de 25 de Julho (diploma que “estabelece os princípios e as regras gerais a que devem obedecer as comunicações, trocas de arquivo e de dados e informações., previstos no Código dos Contratos Públicos (…) em particular (…) o envio e a recepção dos documentos que constituem as candidaturas, as propostas e as soluções” – cfr. artigo 1º, nº 1) e a Portaria nº 701-G/2008, de 29 de Julho, que “define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos” (cfr. artigo 1º, nº 1), regulamentando os princípios e regras gerais definidos no supra citado Decreto-Lei nº 143-A/2008 – diplomas que estavam em vigor à data do lançamento do procedimento dos presentes autos d) Muito inversamente ao que se decide na Sentença em recurso, a assinatura electrónica aposta na submissão não se confunde ou é por qualquer forma suprível pela aposição das assinaturas electrónicas nos diversos documentos que integram as propostas, consubstanciando uma formalidade essencial que valida e confere vinculatividade à proposta submetida na plataforma e) Sublinha-se o que imperativamente se dispõe no artigo 14º, nº 2 do Decreto-Lei nº 143-A/2008, atrás transcrito quanto à submissão das propostas como sendo o momento em que “o concorrente ou candidato efectiva a assinatura electrónica das mesmas”, sendo certo que, para os efeitos daquele normativo, o concorrente ou candidato não é – como muito equivocadamente se sustenta na decisão recorrida – o “apresentante da candidatura na plataforma electrónica” que “funciona como um “estafeta” que leva o envelope ao correio” mas, como muito claramente dele resulta, a pessoa jurídica que possa legitima e legalmente vincular o concorrente ou candidato.

  2. Tratando-se, como sucede na questão sub judice, da submissão de uma proposta apresentada por um agrupamento de empresas, irrecusável será que a assinatura aposta no momento da submissão da proposta deverá pertencer a quem represente todas as empresas constituintes daquele agrupamento, pois que só assim se dá cabal cumprimento às determinações constantes do já citado artigo 14º, nº 2 do Decreto-Lei nº 143-A-2008.

  3. Impunha-se, assim, a junção de “documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante” quanto às duas outras empresas constituintes do agrupamento concorrente, nos termos estabelecidos no preceito supra citado, imposição legal que, na decisão em recurso, o Tribunal a quo desconsiderou, alegando muito equivocadamente que “o legislador apenas obrigou os membros do júri verificar as assinaturas apostas na proposta, candidatura ou solução, é tarefa que apenas se pode realizar depois de abertas as propostas, candidaturas ou soluções”, quando na verdade, e em conformidade com aquele preceito normativo, é igualmente seu dever verificar os poderes de representação do assinante.

  4. O entendimento do Tribunal a quo afigura-se contrário ao bonus iuri, desde logo porque, a acolher aquele entendimento (o que não se concede) qualquer pessoa jurídica poderia, no seio de uma plataforma electrónica, agir em alegada representação de terceiro sem que, para tanto, tivesse de fazer prova da existência de mandato que lhe confira tais poderes.

  5. A Sentença em recurso viola manifestamente os ínsitos contidos nas alíneas d) e l) do n.º 2 do art. 146.º do CCP, em conjugação com o disposto nos arts. 62.º, n.º 4, deste diploma legal e com as previsões imperativas constantes do artigo 14º, nº 2 do Decreto-Lei nº 143-A/2008, de 25 de Julho e do artigo 27.º, n.º 3, da Portaria n.º 701-G/2008, como igualmente viola as normas injuntivas contidas nos artigos 146º, nº 2, alínea l) e 62º, nºs 1 e 3 do CCP que determinam a exclusão da proposta da RA / ECRD / C&F.

    Por outro lado, j) No que toca à omissão da indicação dos dias da semana em que a Recorrida CI se propõe executar o serviço de varredura urbana, a sentença manifestamente de erro na apreciação da matéria de facto, quando nela se sustenta que a proposta não tinha de conter tais menções.

  6. Com efeito, e muito inversamente ao que se refere na decisão recorrida, em esclarecimento prestado às aqui Recorrentes pelo Réu Recorrido (cfr. questão 14., alínea o) dos esclarecimentos juntos ao PA – ponto II da matéria assente) foi muito claro ao determinar que “Quanto à alínea o), aceita-se que nesta fase não seja indicada a ordem de passagem nos arruamentos e, consequentemente, respectiva hora de passagem.” l) Ora, se analisarmos o teor do artigo 30º-B, nº 2, alínea b) do Caderno de Encargos (ponto J da matéria assente), nela se estabelece que deve integrar os atributos da proposta, “O estudo relativo à varredura e limpeza de arruamentos e outros deve conter a apresentação de memórias descritivas do modo de execução do serviço e plantas e deve indicar, no mínimo, os seguintes elementos por circuito de varredura: (…) b. Arruamentos onde é feita a varredura, por ordem de passagem, e dias de varredura.”.

  7. Deste modo, é forçoso concluir que o esclarecimento prestado pelo Recorrido Município dispensou a indicação da “ordem de passagem nos arruamentos e, consequentemente, respectiva hora de passagem”, mas não dispensou a indicação, nos atributos da proposta, dos dias de varredura.

  8. Muito inversamente ao que se refere na decisão recorrida, a indicação dos dias da semana em que é executada a varredura está completamente omissa nos documentos da proposta da Recorrida CI, nomeadamente no Plano de Trabalhos e na Memória Descritiva, como se pode concluir por análise aos documentos que a integram, junta ao processo administrativo (ponto II da matéria assente).

  9. Afigura-se juridicamente inadmissível que, para fundamentar a sua decisão, o Tribunal a quo convoque e reproduza a apreciação da proposta da Recorrida CI que consta do relatório preliminar, quando o conteúdo desse relatório – e, especificamente, tal apreciação – foi expressamente impugnado pelos restantes concorrentes, nomeadamente pelas aqui Recorrentes – constituindo, assim, aquela apreciação matéria controvertida nestes autos.

  10. A decisão recorrida está, pois, inquinada de erro na apreciação da matéria de facto e padece de manifesta nulidade, por obscuridade da fundamentação, nos termos conjugados do disposto no artigo 607º, nº 4 e do artigo 615º, nº 1, alínea c), ambos do CPC.

  11. As Recorrentes arguiram igualmente na sua p.i. a omissão, quanto ao serviço de recolha de resíduos indiferenciados domésticos em contentores de superfície e em zonas de recolha porta-a-porta, da prestação desse serviço nos arruamentos estreitos existentes na área de intervenção (artigos 106º a 121º da p.i.), que constitui um atributo da proposta em conformidade com as peças concursais.

  12. A própria decisão recorrida não rejeita essa mesma qualificação (cfr. pág. 83), ao desqualificar como atributos da proposta os aspectos ali enumerados como i) e iv), mas já não aquele que enuncia como ii), a saber “Indicar os dias da semana que se propõe realizar o referido serviço e o estudo de circuitos respeitante aos arruamentos estreitos” (realce e sublinhado nossos).

  13. O mesmo sucede quanto ao terceiro vício, invocado pelas Recorrentes na sua p.i., respeitante à omissão, na proposta da Recorrida CI, de qualquer menção no seu plano de trabalhos, memória descritiva e restantes documentos técnicos da proposta, aos meios humanos e equipamentos a afectar ao serviço de recolha de resíduos orgânicos domésticos nas fases seguintes da sua implementação, conforme estabelece e exige a cláusula 25º-A, nº 5 do caderno de encargos.

  14. Sobre esta matéria, cumpre aliás referir que, na fundamentação da sentença, a mesma está completamente omissa, como omissa está qualquer decisão sobre os vícios descritos pelas Recorrentes na sua p.i..

  15. A sentença em recurso manifestamente omite qualquer pronúncia sobre as matérias atrás descritas, circunstância que a inquina de irrecusável nulidade (artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC).

    Ainda, v) Não se compreende nem sequer...

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