Acórdão nº 02192/10.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: EGGSF (Rua ….., Riva D’ Ave), cabeça de casal da herança aberta por óbito de FF, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, em acção contestada por Fundo de Garantia Salarial.

Conclui a recorrente: I. A recorrente pretende impugnar o acto administrativo levado a efeito pelo Fundo de Garantia Salarial da Segurança Social, de requerimento apresentado pela recorrente em 05.03.2010.

  1. A recorrente, na qualidade de esposa e herdeira universal de seu defunto marido, requereu que lhe fossem pagos os créditos emergentes de contrato de trabalho por estes adquiridos sobre a empresa insolvente L&C, Lda.

  2. O Tribunal a quo quanto à matéria de facto dada como provada e à sua subsunção no direito aplicável, esteve mal ao absolver a recorrida.

  3. Uma vez que não aplicando correctamente o disposto no art. 319º da Lei 35/2004.

  4. Também não curou de apreciar correctamente e dar como provado que o trabalhador prestou o seu trabalho para a entidade empregadora insolvente, entre 04.11.1998 e 18.11.2009, auferindo a retribuição mensal base de 450,00 €.

  5. Como não atendeu ao facto do contrato de trabalho ter cessado por caducidade.

  6. Violando consequentemente as normas dos artigos 346º e 366º do Código de trabalho.

  7. Pelo que o Tribunal a quo deveria ter apreciado no sentido de considerar a caducidade do contrato de trabalho e o direito à compensação por via dos mencionados arts. 346º nº 5 e art.366° do Código de Trabalho.

  8. Lavrando ainda em erro de direito, ao decidir que os créditos não estariam dentro do período de referência, atento o disposto no art.319º n° 1 da Lei 35/2004.

  9. Quando, na realidade, os créditos referentes à compensação pela cessação do contrato de trabalho, o aviso prévio legal e os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, referentes ao ano da cessação do contrato de trabalho (2009), só se venceram na data da cessação do contrato de trabalho - 18.11 .2009.

  10. Ou seja, no dia anterior ao da propositura da ação de insolvência (19.11.2009).

  11. Pelo que, obviamente estariam aqueles créditos dentro do período de referência previsto no nº 1 do art. 319° da Lei 35/2004.

  12. Em suma: Deve ser anulado o acto administrativo de indeferimento proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial em 26.09.2010, relativo ao requerimento apresentado pela recorrente para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho de seu defunto marido.

  13. Em substituição do referido acto de indeferimento, ser a Segurança Social condenada a reconhecer o direito da recorrente na qualidade de esposa de FF, a requerer o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho.

  14. Em consequência, ser a Segurança Social condenada a pagar o montante de 8.212,00 € à recorrente ou ao acervo da herança de FF, a título de créditos emergentes do contrato de trabalho de seu defunto marido - art.317º do C.T. já reconhecido no processo de insolvência n°4126/09.7TJVNF-D – 2º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão XVI. Além de ser ainda condenada no pagamento de juros de mora vencidos desde a data de indeferimento do pedido e até à data do efectivo cumprimento.

O recorrido não contra-alegou.

*O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal, notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitiu parecer.

*Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.

*Os factos, tidos como assentes na decisão recorrida: 1 - A Autora foi casada com FF falecido no dia 14 de Janeiro de 2010, na freguesia de Riba de Ave, concelho de Vila Nova de Famalicão, desempenhado o cargo de cabeça de casal da herança aberta por óbito do mesmo. (Cfr. Documentos juntos com a Petição Inicial (PI) – fls...

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