Acórdão nº 1057/08.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.

(Avª da República, n.º 61, 1064-808 Lisboa), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Penafiel em acção administrativa especial intentada por PDSM (Rua …, nº 44, 4580-292 Bitarães), na qual este veio impugnar acto que, em síntese, determinou que, a manter-se a situação de exoneração da função pública, não poderia manter-se a sua nomeação na categoria de administrador hospitalar de 4º grau (ofício com a referência UORPRT-ACSS-00122, de 03/01/2008).

O tribunal “a quo” sentenciou: a) Anula-se o ato impugnado; b) Absolve-se o Réu do pedido de ser considerada justificada a falta de comparência do Autora na data e local da tomada de posse; e c) Condena-se o Réu a marcar nova data para a tomada de posse do Autor.

A recorrente remata o seu recurso com as seguintes conclusões: IV.I – Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto 1ª O presente recurso incide sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto indicada sob os n.°s 8), 10) e 12) dos Fundamentos de facto da Sentença recorrida.

  1. Os referidos factos foram pelo Tribunal a quo julgados provados.

  2. Assim decidiu o Tribunal a quo de acordo com a seguinte motivação, que, por facilidade, se passa a reproduzir: «Por outro lado, os factos dados como provados no ponto 8) resultam de acordo das partes, especificamente do afirmado pelo Réu nos pontos 35 e 36 da sua contestação, resultando aqueles descritos no ponto 9) provados atento o teor de fls. 73 dos presentes autos. Já a factualidade descrita nos pontos 10) e 11) resultou provada por acordo das partes bem como por apreciação do teor de fls. 72 dos autos, e aquela descrita em 12) resultou de confissão do Autor, em sede de petição inicial» (cf. fls. 12 da Sentença).

  3. Os factos em causa haviam sido alegados pelo Autor, aqui Recorrido, respetivamente, nos artigos 4º, 6.º e 8.º da Petição Inicial.

  4. O Recorrente tomou posição sobre esses factos na Contestação apresentada, impugnando-os expressamente (cf. artigos 34.º a 38.º da Contestação).

  5. O Recorrente tão só admitiu, por acordo, ter remetido a notificação de onde consta o "ato impugnado", também, por fax, para o número indicado pelo Autor (cf. artigo 37.º da Contestação).

  6. Ao invés do que lhe cabia, por força do disposto no n.° 1 do artigo 342.

    0 do Código Civil, não logrou o Autor fazer prova dos factos alegados nos artigos 40, 6.

    1 e 8.

    1 da Petição Inicial.

  7. Não resultando, igualmente, acordo das Partes quanto aos referidos factos, com exceção, do envio pelo Recorrente, também, por fax, em 03.01.2008, do ofício identificado em 9) da matéria de facto julgada provada (cf. documentalmente provado nos termos do Processo Instrutor junto aos autos).

  8. Sendo que dos documentos juntos aos autos, em particular das fls, referenciadas na motivação da decisão da matéria de facto, também nenhuma prova resulta quanto aos referidos factos, no sentido de que os ofícios identificados em 6) e 9) foram enviados para o local de trabalho do Autor.

  9. Nesses termos, andou mal o Tribunal a quo em decidir julgar provados os factos alegados nos artigos 4º, 6.º e 8.º da Petição Inicial e enunciados sob os n.°s 8), 10) e 12) da decisão sobre a matéria de facto.

  10. Deveriam, pois, tais factos serem tidos como não provados.

  11. Apenas merecendo ser excluído desse juízo de não prova, atento o acordo das partes, o seguinte facto: O ofício identificado em 9) foi comunicado ao Autor em 03.01.2008, também via telefax, a pedido do Autor, para o n.° 255 782 155.

  12. Acresce que o facto indicado sob o n.° 12) da decisão sobre a matéria de facto, referente ao conhecimento pelo Autor do ofício do qual consta o "ato impugnado", foi dado como provado por confissão do Autor.

  13. O facto em causa, relativo ao conhecimento do ofício identificado em 9) é pelo Autor alegado com um sentido de favorecer a sua posição, de inimputabilidade da falta à tomada de posse e para legitimar a tempestividade do recurso hierárquico interposto (cf. artigos 7.º, 8.º e 9.º da Petição Inicial), em particular, na parte referente à data em que tal conhecimento ocorreu.

  14. Ora, de acordo com o disposto no artigo 352.º do Código Civil, a confissão consiste no «reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária».

  15. A confissão não constitui, por isso, meio de prova idóneo nem legalmente admissivel quanto ao facto alegado pelo Autor no artigo 8.º da Petição Inicial e que resultou na enunciação pela Sentença recorrida do facto dado como provado sob o n.° 12) da decisão sobre a matéria de facto.

  16. Tendo, também por esse fundamento, o Tribunal a quo julgado incorretamente o facto alegado pelo Autor no artigo 8.º da Petição Inicial, que resultou na enunciação, inadmissível, pela Sentença recorrida do facto dado como provado sob o n.° 12).

    18° Devendo, por isso, também, o mesmo ser julgado como não provado.

    IV.II - Do recurso sobre a matéria de Direito 19ª Mais incide o presente recurso sobre a aplicação e interpretação que o Tribunal a quo fez do Direito aplicável aos factos, em particular, do disposto no n.° 3 do artigo 29.ª do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de julho, e do n.° 24 do Despacho Conjunto, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministro da Saúde, de 29 de fevereiro de 1984, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.° 78, de 2 de abril de 1984.

  17. O Tribunal a quo julgou parcialmente procedente a ação com fundamento no entendimento de que o ofício dos serviços do Recorrente, «ao condicionar a nomeação do Autor no cargo para o qual foi selecionado à prova de detenção de novo vínculo subjectivo à função pública, incorre em violação de lei, particularmente, o disposto no n.° 3 do artigo 29.º do D.L. n.° 204/98» (cf. fls. 27 da Sentença).

  18. Ora, sobre essa questão, isto é, quanto a saber se no caso sub judice era exigido ao Autor no momento do provimento reunir o mesmo requisito legal, de vinculação à função pública, que reunia aquando da apresentação de candidatura (?), importa atender no seguinte: 22ª O Autor foi opositor no concurso aberto pelo Aviso n.° 6832/2004 (2.ª série), de 27 de maio de 2004, do Diretor-Geral do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, publicado no Diário da República, II Série, n.° 147, de 24 de junho de 2004 [cf. Factos 1) e 2) da decisão sobre a matéria de facto].

  19. O concurso em causa foi aberto nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.° 101/80, de 8 de Maio, e do regulamento dos concursos de ingresso na carreira de administração hospitalar [cf. Facto 1) da decisão sobre a matéria de facto].

  20. E constituiu o mesmo um concurso interno de ingresso para provimento de 15 lugares vagos do quadro único de administradores hospitalares [cf. Facto 1) da decisão sobre a matéria de facto; destaque não constante do original].

  21. Um concurso interno de ingresso define-se como o concurso «apenas aberto a funcionários ou agentes que, a qualquer título, exerçam funções correspondentes a necessidades permanentes há mais de um ano nos serviços e organismos referidos no n.° 1 do artigo 2.º [do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de julho]» (cf. n.° 1 do artigo 6.

    0 do mesmo diploma).

  22. Conforme destacado no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, sob o n.° convencional PGRP00002643, subjaz à abertura de concurso interno a finalidade de (i) abranger apenas pessoal que (i) exercerem já funções correspondentes a necessidades dos serviços, (ii) com isso, assim, garantir a continuidade do serviço e o aproveitamento da formação e experiência adquiridas e, ainda, (iii) abranger cidadãos já vinculados à Administração por uma relação jurídica de emprego público regulada por um regime específico de direito público, o direito administrativo, assegurando-se a proximidade e continuidade normativas entre a relação anterior e a relação a que se pretende aceder por via do concurso e, não, criar novas, com outros cidadãos, não vinculados à Função Pública, relações jurídicas de emprego público.

  23. Em termos literais e conforme sinalizado no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, sob o n.° convencional PGRP00002643, do artigo 29.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 204/98, aplicável ao concurso em causa, resulta «que a verificação dos requisitos de admissão a concurso não pode ser diferida para momento ulterior ao do termo de apresentação da candidatura».

  24. A aplicação e interpretação do Tribunal a quo da referida disposição, constante do artigo 29º, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 204/98, foi a de que «todas as exigências são referentes ao momento da admissão ao concurso, que nenhum outro, indo entendimento distinto em sentido diametralmente oposto ao previsto no n° 3 do artigo 29º do D.L. n° 204/98».

  25. Entendeu, assim o Tribunal a quo que em face da letra da lei não se mostra suscetível de sustentar o entendimento de que os requisitos se devem manter até ao momento do provimento, «sendo que a admissão ao concurso e a posterior seleção final conferem ao candidato o direito a ser nomeado, como o impõem razões de segurança e certeza jurídicas».

  26. A aplicação e interpretação da lei feita pelo Tribunal a quo, data venia, padece de erro tendo o mesmo olvidado considerar os demais elementos devidos, por força do disposto no artigo 9,° do Código Civil, na aplicação e interpretação da lei, em particular do do artigo 29.º do Decreto-Lei n.° 204/98.

  27. Do elemento literal, por referência ao n.° 1 do mesmo artigo 29.º, conforme bem destaca o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 22.04.2009, proferido no âmbito do processo n.° 0949/08, «pela alusão, aglutinadora, a requisitos de admissão e provimento, [resulta] inculca[da], de imediato, à primeira leitura, a ideia de que os requisitos de admissão são também requisitos de provimento. Ideia esta que, por sua vez, sugere as de continuidade e de persistência dos requisitos de admissão durante todo o procedimento até ao respectivo acto final».

  28. Numa perspetiva teleológica, considerou, ainda, o Supremo...

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