Acórdão nº 01634/11.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução18 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO OTC, S.A.

propôs contra o Município de Vila Nova de Gaia acção administrativa especial, indicando como Contra Interessados o Observatório Professor Manuel de Barros da Faculdade de Ciências da Faculdade do Porto, o Instituto de Infra estruturas Rodoviárias I.P. e a Junta de Freguesia de Arcozelo, todos já melhor identificados no processo.

Pediu a anulação do acto de 14/02/2011 da Vereadora da CMVNG quanto às infra estruturas assinaladas nos autos.

Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada parcialmente procedente a acção e anulado o acto administrativo praticado no que respeita à decisão que obsta ao deferimento com base na proibição da instalação em zona aedificandi.

Desta vem interposto recurso.

*Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:

  1. O presente recurso vem interposto da sentença do tribunal a quo na parte que não julgou procedente a acção administrativa especial interposta, pois que apenas julgou a acção parcialmente procedente, anulando apenas o “…acto administrativo praticado no que respeita à decisão que obsta ao deferimento com base na proibição da instalação em zona aedificandi.”.

B) De acordo com o nº 2 do art. 15º do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro, o requerimento de autorização municipal deveria ser acompanhado dos “…documentos referidos nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma.” (cfr. art. 15º referido), os quais foram entregues, pelo que o Tribunal a quo ao decidir que o processo foi iniciado com “elementos insuficientes” fez uma errada apreciação da prova, pelo que a Sentença recorrida violou, por errada apreciação da prova, o disposto nos arts. 514º e 515º do CPC, aplicável por força do art. 1º do CPTA.

C) O processo de autorização municipal aqui em apreço foi deferido pela via tácita quanto a todas as infra-estruturas, por força do art. 15º, nº 4 do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro, conjugado com o art. 8º do mesmo diploma, por falta de decisão do Presidente da Câmara Municipal no prazo de um ano, a contar da data de entrega do processo de autorização municipal, a que se refere o mesmo art. 15º, nº 4, em conformidade o acto impugnado sofre de vício de violação de lei-violação do nº 4, do art. 15º, conjugado com o art. 8º, ambos do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro.

D) Também de acordo com o disposto no nº 1 do art. 108º do Código de procedimento Administrativo, a pretensão da OTC quanto às infra-estruturas aqui em causa foi deferida tacitamente por decurso do prazo de um ano sem que o presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia tenha decidido sobre a pretensão.

E) Ao ter decidido em sentido oposto, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação da lei, violando o Acórdão recorrido o art. 8º, nº 4 do art. 15º, ambos do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro, bem como o nº 1 do art. 108º do CPA.

F) Sobre a autorização tácita ocorrida no processo em apreço importa ainda referir que quanto a qualquer das infra-estruturas aqui em questão, o acto de autorização tácita ocorrido não padece de qualquer invalidade.

G) Quanto às 11 infra-estruturas que foram objecto de acto de deferimento condicionado à realização de trabalhos, todas essas condições apostas ao acto de deferimento são ilegais por violação do art.9º, nº 3 e 15º, nº 5 do Decreto- Lei nº 11/203, de 18 de Janeiro, ex vi nº 5 do art. 15º do mesmo diploma, como também se verifica violação dessas mesmas disposições quanto às outras situações.

H) O disposto no artigo 9.º, nomeadamente no seu n.º 3, é aplicável a todas as infra-estruturas, independentemente de as mesmas estarem instaladas em edificações existentes ou em outros locais, nomeadamente em terrenos, seja qual for a sua natureza.

I) Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 15.º, do Decreto-Lei n.º 11/2003, e seja qual for o local onde a estação está instalada: - Por força do disposto no n.º 1 do citado artigo 9º, o Presidente da Câmara está vinculado a realizar uma audiência prévia que tem por finalidade a criação de condições de deferimento do pedido; - Por força do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, e não existindo as respostas negativas aí referidas, o presidente está obrigado a deferir o pedido, no caso de não propor uma localização alternativa.

J) A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia não deu cumprimento ao nº 5 do art. 15º e 9º referidos porque apenas se limitou a notificar a OTC de que “Informa-se que num raio de 200m existem localizações que possibilitam uma melhor integração da referida estação nomeadamente edifícios multifamiliares e equipamentos,…”. (cfr. doc. nº 13 da p.i.)., o que não é mesmo que indicar um local que, num raio de 75 m, poderia ser instalada cada uma das antenas em causa, como lhe é imposto por essa disposição legal.

K) Por carta datada de 18.04.2005 (cfr. doc. nº 9 junto à p.i) a OTC informou o Município Réu de que qualquer intervenção nessas infra-estruturas acarretaria o aumento da altura dos mastros de suporte das antenas, uma vez que, por motivos técnicos as mesmas teriam que “…subir em cerca de 5 metros para suprir o “efeito sombra” dos obstáculos e manter a qualidade de rede e serviço, o que indubitavelmente provocaria um maior impacto face ao invocado por V. Exa..” (cfr. doc. nº 9 junto com a p.i.), o que não foi considerado pelo Município Réu.

L) Ao decidir que o acto em causa nos autos não viola os artigos 9º, nº 1 e 3 e 15º nº 5 do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro, a Sentença do Tribunal a quo viola essas mesmas disposições legais.

M) O Município Réu não consubstancia o que apelida de “…o equilíbrio da imagem urbana em que se insere.”, pelo que o acto de indeferimento da antena Corvo e Mariz e Porto Salgueiral padece de vício de falta de fundamentação saindo violado o art. 125, nº 2º do CPA, bem como o art. 124º por falta de fundamentação de direito, pelo que a Sentença do Tribunal a quo ao decidir que o acto em crise nos autos não viola essas disposições, incorre em erro de julgamento violando essas mesmas normas.

N) O acto de indeferimento dessas três antenas viola o princípio da proporcionalidade uma vez que tal deliberação não se mostra adequada, necessária e equilibrada (artigo 5º, nº 2 do CPA e art. 266.º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa), pelo que a Sentença do Tribunal a quo ao decidir que o acto em crise nos autos não viola essas disposições, viola a mesma tais normas.

O) Na envolvente das antenas Corvo, Mariz e Porto Salgueiral, as edificações têm as mesmas características das existentes perto dessas antenas, pelo que a retirada dessas antenas e a colocação de outras nesse espaço envolvente iria ter o mesmo impacto dessas antenas, incluindo no espaço de 75m de que fala o nº 2 do art. 9º do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro, ou seja, o fundamento para o indeferimento não seria alterado.

P) Se o objectivo da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia (CMVNG) com o acto de indeferimento dessas três antenas era levar à sua retirada por constituírem “…uma agressão intolerável e desproporcionada à paisagem em que se insere”, a verdade é que nada seria alterado na envolvente dessas antenas se num raio de 75 m ou mesmo dos 200m a que se reporta a CMVNG se viesse a colocar novas infra-estruturas similares uma vez que as características do edificado nesse espaço é idêntico e as antenas também o seriam.

Q) O local de instalação de uma infra-estrutura de suporte como as da ora recorrente, apenas pode ser definido após realização de uma série de medições/testes técnicos, nomeadamente de medições rádio e estudos técnicos e simulações de cobertura com as outras estações emissoras já instaladas (“células”), não se compadecendo com uma delimitação prévia de locais de instalação pelos municípios.

R) A proibição de colocação de infra-estruturas de radiocomunicações de um operador perto de outras de outro operador, para além de não ter qualquer fundamento legal, seria inexequível do ponto de vista técnico do funcionamento da rede de cada operador, S) O facto de existir uma antena perto de outra que se pretende instalar não é motivo de indeferimento nos termos do nº6 do art. 15º do Decreto-Lei nº 11/2003, pelo que o acto padece de violação dessa disposição legal, sendo que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre essa invalidade pelo que a Sentença em recurso padece de omissão de pronúncia, T) Tendo o processo de autorização municipal sido deferido pela via tácita, não se verificando nenhuma das situações previstas no art. 140º do CPA, o acto de indeferimento das 10 infra-estruturas e as condições opostas a outras 11 infra-estrutura, por violar um acto válido e constitutivo de direitos, viola o artigo 140.º do CPA, pelo que é anulável nos termos do artigo 135.º do mesmo Código, pelo que a Sentença do Tribunal a quo ter decidido pela não verificação desse vício, viola essa mesma disposição legal, devendo ser anulada.

U) O acto de indeferimento e as condições opostas aos deferimentos violam também o art. 141º do CPA uma vez que o acto tácito é válido, pois não padece de qualquer ilegalidade, e ainda que assim não fosse, o que não se concede, a revogação implícita do acto de deferimento ocorreu para além do prazo de um ano previsto no mesmo art. 141º, uma vez que o deferimento tácito ocorreu em Outubro de 2005, pelo que o acto de indeferimento quanto a essas infra-estruturas é anulável por violação desse preceito, pelo que a Sentença do Tribunal a quo ao decidir em contrário viola os arts. 140º e 141º do CPA, pelo que deve ser revogada.

Nestes termos e nos demais de Direito que suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente com as devidas consequências legais.

*O Réu juntou contra-alegações, concluindo: 1 – Dos autos resulta que os elementos apresentados pela recorrente não foram suficientes para localizar as infra-estruturas instaladas e a licenciar, pelo que no uso da prerrogativa prevista...

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