Acórdão nº 00134/13.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução07 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Recorrente: IMMC Recorrido: CHUC, EPE Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a acção, na qual se peticionou, designadamente, que fosse declarado que “o contrato administrativo de provimento da autora se converteu em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado”.

*Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso: “

  1. Deve acrescentar-se ao facto nº.3, pois tem relevo para a decisão da presente causa que, como consta do referido ofício, o ofício aí referido foi remetido em 19 de Outubro de 2011, mas recebido em mão, conforme alegado, em 7/11/2013. - Cfr., para prova deste facto, o processo instrutor junto aos autos.

  2. O acto objecto da presente acção é o acto que consta do facto provado nº. 3, ou seja, o acto em que a ora A. é informada que o contrato de trabalho em funções públicas a termo incerto, iniciado no dia 01 de Setembro de 2004, para efectuar um estágio de Laboratório da Carreira Técnica Superior de Saúde, irá cessar no próximo dia 08.12.2012, por ter cessado o fundamento previsto no n.º 10.º do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 501/99 de 19/11/1999 e nos termos do art.º 253.º da Lei 59/2008, pelo que a A. impugna a cessação do pseudo - contrato de trabalho em funções públicas a termo incerto, pois não consta dos factos dados como provados a existência de qualquer contrato de trabalho em funções públicas a termo incerto.

  3. A cessação teve por base o disposto no artº. 253º. do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, o qual, sob a epígrafe caducidade do contrato a termo incerto, dispõe que o contrato caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, a entidade empregadora pública comunique ao trabalhador a cessação do mesmo.

  4. O artº 6º., nº. 10 do Decreto-Lei 501/99 de 19/11/1999 determina que “após a publicitação dos resultados relativos ao aproveitamento no estágio, o contrato administrativo de provimento ou a comissão de serviço extraordinária consideram-se automaticamente renovados até ao provimento, por concurso, em lugar da carreira com o limite máximo de dois anos a contar do dia 1 do mês seguinte ao da referida publicitação”, pelo que, tendo em conta o facto 2 dado como provado, a aplicação daquele número 10 terminou em 1 de Outubro de 2012, ou seja, quando a comunicação de cessação do contrato foi feita já havia decorrido o prazo aí fixado.

  5. O citado Dec. Lei nº. 501/99 não se reporta a nenhum contrato de trabalho em funções públicas a termo incerto, mas nele se cláusula um período certo, pois o contrato administrativo de provimento, celebrado em 1 de Setembro de 2004 – cfr. doc. 1 junto com a petição – vigorou até à entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008 de 11 de Setembro, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2009 e do Regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR), aprovado pela Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro. – Cfr. artº. 23º. da citada Lei – cessando nessa data a sua vigência.

  6. Por isso, deixou de ser aplicável à ora autora o que nele se dispõe quanto à cessação do contrato, pois que o mesmo se prolongou para além da vigência do diploma citado.

  7. Resta por isso averiguar a legalidade da comunicação à luz do artº. 253º. do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro e para que essa comunicação fosse válida era necessário que se tivesse verificado “a ocorrência do termo incerto”, ocorrência essa que tinha de constar do necessário e legal - contrato de trabalho em funções públicas a termo incerto.

  8. Não está provada a existência de qualquer contrato de trabalho em funções públicas a termo incerto, como se alcança dos factos provados, pelo que não tem suporte legal, a cessação do contrato da autora promovida pela R. e ora impugnada pela A.

  9. O acórdão recorrido, não obstante a pouca clareza do seu texto, parece-nos que nele se quer dizer é que, face à eliminação do contato de provimento do elenco dos contratos legais, a A. apenas podia continuar a prestar serviço ao R. mediante um contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, por conversão do anterior contrato, nos termos do artº. 91º.

    do Regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR), aprovado pela Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro.

  10. Sempre o contrato da ora recorrente continuaria a ser um contrato de funções públicas, portanto, um contrato de natureza administrativa, mas com a entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008 de 11 de Setembro, deveria ter-se cumprido o determinado nas normas transitórias.

  11. Nos termos do artº. 17º., nº. 2 da referida lei 59/2008 deveria dar-se cumprimento ao artº. 109º. da LVCR, ou seja, a ora A. deveria ter transitado para uma das modalidades de contrato referidas no artº. 91º., mediante decisão do R. que lhe deveria ter sido notificada e publicitada nos termos do artº. 109º., nº. 1 e não está alegado que tenha havido qualquer decisão de conversão, mas é seguro que não notificada à A., nem publicada nos termos legais.

  12. A opção por qualquer das modalidades de contrato previstas no artº. artº. 91º. da LVCR, teria de ser realizada pelo procedimento previsto no artº. 109º. da lvcr, nº. 1, pela prática pelo menos dos seguintes actos: - lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores - publicação dessa lista por afixação no órgão ou serviço e inserção em página electrónica.

  13. Como facto constitutivo do direito que o R. arroga de por termo a um contrato de trabalho em funções públicas por termo resolutivo, cabia-lhe a alegação e prova da realização da referida conversão, bem como da prática das formalidades exigidas pelo artº. 109º., nº. 1 da lvcr, aprovada pela Lei nº 12-A/2008, como o determina o artº. 342º., nº. 2 do Cod. Civil, dado que se tratava de factos impeditivos do direito de anulação invocado pela A.

  14. As consequências das referidas faltas de notificação e de publicação são as consignadas no artº. 132º. do Código do Procedimento Administrativo, segundo o qual "os actos que constituam deveres ou encargos para os particulares e não estejam sujeitos a publicação começam a produzir efeitos a partir da sua notificação aos destinatários, ou de outra forma de conhecimento oficial pelos mesmos, ou do começo de execução do acto" e a autora só teve conhecimento desse eventual contrato de contrato de trabalho em funções públicas a termo incerto – que se reafirma não existir, pois não houve deliberação de conversão do anterior contrato de provimento - com a carta de despedimento, a comunicar a cessação do tal contrato fantasma.

  15. Quanto à falta de publicação, aplica-se o artº. 130º. do mesmo Código do Procedimento Administrativo que dispõe que a publicidade dos actos só é obrigatória quando exigida pela lei e dúvidas não há que essa publicidade é obrigatória, atento o disposto no artº. 109, nº. 1 da LVCR, que, como vimos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT