Acórdão nº 01435/15.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução07 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MLMM instaurou acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, ambas melhor identificadas nos autos, visando a anulação do despacho dos Directores da Ré, datado de 09/01/2015, pelo qual foi indeferido o pedido de qualificação do seu marido (entretanto falecido e por si representado) como Deficiente das Forças Armadas e determinado o arquivamento do respectivo processo.

Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 19º Pugnou a autora/recorrente que o despacho da ré, acto administrativo, está ferido de invalidade, decorrente do vício de falta de fundamentação; 20º Porque entende, que a fundamentação da ré, que se baseou “in casu”, no Parecer da Junta Médica e que motivou o Despacho impugnado mostra-se de difícil entendimento, complexo, excessivamente longo e deficientemente fundamentado, pelo que o referido Despacho deve ser anulado, nos termos do artigo 125° n° 2 do CPA; 21º A Sentença recorrida, decidiu em sentido diverso, entendendo, que o acto administrativo é válido e está devidamente fundamentado, afirmando “ Ora, como resulta das normas acima citadas, é especificamente consentida pelo dispositivo contido no n.º 1 do art.º 125.º do CPA a fundamentação por remissão para “os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”.

22º Com todo o devido respeito, no entender da autora/recorrente, a Sentença não interpretou da melhor forma o n.º 1 do artigo 125.º do CPA.

  1. No entender da autora/recorrente a fundamentação deve constar expressamente (ainda que por remissão, artigos 105º e 125º nº 1, CPA) da própria forma de manifestação de vontade ou de juízo do ente administrativo, configurando-se, via de regra, a invalidade do acto administrativo por vício de forma derivado de falta de fundamentação, sendo caso de violação do conteúdo essencial da garantia constitucional da fundamentação expressa dos actos administrativos, constante do artigo 268º nº 3 CRP, sancionada com a nulidade ex vi artigos 133º nº 2 d) e 135º, CPA; 24º A autora/recorrente, entende que a Sentença, teria decidido de acordo com uma melhor interpretação do artigo 125º nº 1, do CPA, se se tivesse decidido pela invalidade do acto por falta de fundamentação, considerando que “o acto aqui em causa não contém com suficiência os fundamentos e razões justificativas que presidiram ao arquivamento da pretensão do ex-soldado, já que ali não constam ou se mostram vertidos as razões fácticas e fundamentos normativos que foram seguidos de modo a que um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto em causa, fique em condições de saber o motivo por que se decidiu daquela forma a pretensão.” 25º Ao não ter decidido dessa forma, entende a autora/recorrente, com o todo o respeito, que não foi assegurado o dever de fundamentação estatuído nos artigos 124º, 125º e 133 nº 2 alínea a) do CPA; 26º Nos termos do disposto no artigo 124.º do CPA “… devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente:

  1. Neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; b) Decidam reclamação ou recurso; c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de ato administrativo anterior …” (n.º 1), sendo que salvo “… disposição da lei em contrário, não carecem de ser fundamentados os atos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal ..." (n.º 2).

    27º E do artigo seguinte (artigo 125º do CPA) decorre, ainda, que a “… fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato ...” (n.º 1), sendo que equivale “… à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato …” (n.º 2).

    28º Nos termos decididos no Acórdão do STA, de 07/05/2002, proc. nº 46052, "I - A fundamentação do ato administrativo deve ser expressa e expor, ainda que de forma sucinta, os fundamentos de facto e de direito em que assente e mostrar-se clara, suficiente e congruente. II - A fundamentação é um conceito relativo, sendo em face das circunstâncias concretas e com apelo ao tipo legal de ato que se há-se apreciar aquela clareza, congruência e suficiência.".

    29º Assim, tal como alegado pela recorrente, o Parecer da Junta Médica que motivou o Despacho impugnado não é claro, e como a fundamentação do ato administrativo deve ser expressa e expor, ainda que de forma sucinta, os fundamentos de facto e de direito em que assente a decisão o mesmo é passível de ser anulado, nos termos do artigo 125° n° 2 do CPA; 30º A Sentença ao decidir em sentido diferente, ao entender que o Parecer da Junta Médica que motivou o Despacho impugnado é claro e conclusivo na sua fundamentação, e que basta a remissão para o mesmo por parte da CGA, aquando do arquivamento do respectivo processo, não teve em atenção o já referido - que o próprio acto administrativo, deve conter uma fundamentação expressa e expor, ainda que de forma sucinta, os fundamentos de facto e de direito em que assente e mostrar-se clara, suficiente e congruente-; 31º Pelo que no entender da autora/recorrente e sempre com o mais elevado respeito, a Douta Sentença ao não ter em conta que o próprio acto administrativo, deve conter uma fundamentação expressa e expor, ainda que de forma sucinta, os fundamentos de facto e de direito em que assente a decisão, acabou por violar dever de fundamentação estatuído nos artigos 124º, 125º e 133 nº 2 alínea a) do CPA e violou a garantia constitucional da fundamentação expressa dos actos administrativos, constante do artigo 268º nº 3 CRP; 32º Tendo em conta que Parecer da Junta Médica e que motivou o Despacho impugnado mostra-se de difícil entendimento, complexo, excessivamente longo e deficientemente fundamentado e que que o próprio acto administrativo, deve conter uma fundamentação expressa e expor, ainda que de forma sucinta, os fundamentos de facto e de direito em que assente a decisão; 33º E verificando-se que o Despacho de Arquivamento proferido pela CGA, ou seja o acto administrativo, em causa não continha uma fundamentação expressa e nem expos, ainda que de forma sucinta, os fundamentos de facto e de direito em que assentou a decisão, ficando-se pela remissão para o Parecer da Junta Médica de difícil entendimento, complexo, excessivamente longo e deficientemente fundamentado; 34º A Sentença deveria pois ter decidido no sentido da invalidade do Despacho de Arquivamento proferido pela CGA, por não conter com suficiência os fundamentos e razões justificativas que presidiram ao arquivamento da pretensão do ex-soldado, já que ali não constam ou se mostram vertidos as razões fácticas e fundamentos normativos que foram seguidos de modo a que um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto em causa, fique em condições de saber o motivo por que se decidiu daquela forma a pretensão.” 35º Ao não decidir assim, com todo o respeito entende-se que acabou por violar o dever de fundamentação estatuído nos artigos 124º, 125º e 133 nº 2 alínea a) do CPA e violou a garantia constitucional da fundamentação expressa dos actos administrativos, constante do artigo 268º nº 3 CRP; Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, deverá a Sentença recorrida ser revogada em conformidade, conhecendo-se o vício de falta de fundamentação do acto proferido pelos directores da CGA a 09 de Janeiro de 2016, impugnado nos presentes autos, com todas as legais consequências É o que se pede e se espere deste Tribunal, entendendo que assim se fará JUSTIÇA*A Ré contra-alegou, concluindo: 1- A sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação da lei, pelo que não merece a censura que lhe é dirigida pelo ora Recorrente.

    2- Efetivamente, o pedido de pensão de invalidez formulado pelo marido da ora Recorrente, por despacho de 9 de janeiro de 2015, foi arquivado, em virtude das lesões sofridas por aquele terem sido consideradas sem relação com o serviço militar.

    3- A Junta Médica da CGA no veredito expedido na sua informação, levou sem qualquer margem para dúvidas totalmente em consideração todos os elementos clínicos enviados pela Direção de Administração de Recursos Humanos do Exército.

    4- Não é difícil de entender que todo e qualquer veredito proferido pela junta médica da CGA tem necessária e objetivamente de ter por fundamento os elementos clínicos apresentados, sendo certo que é através deles que, consoante a informação existente sobre a enfermidade de que padecem (génese, estado de evolução ou remissão, eventual grau de incapacidade, etc….), é determinada, ou não, a atribuição de grau de desvalorização, o mesmo acontecendo com as juntas que, do modo inverso, decidem sobre incapacidade total e permanente para o exercício de funções.

    5- Assim, tal como é relatado no parecer de 22 de maio de 2014, do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional, onde foi exarado o despacho de 28 de maio de 2014, do Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional, que não reconheceu o...

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