Acórdão nº 00377/17.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução21 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

JMBR (R. N…, 4585-414 Paredes), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Penafiel, que julgou parcialmente procedente acção proposta contra Fundo de Garantia Salarial, id. nos autos.

*O recorrente formula as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor.

II. O Autor intentou a presente ação contra o Fundo de Garantia Salarial, pedindo anulação do despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, o qual deferiu parcialmente o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, no valor ilíquido de € 591,66.

III. O Tribunal a quo julgou a presente ação parcialmente procedente, e consequentemente condenou a ED a praticar novo ato traduzido no pagamento ao Autor da quantia global de € 12.784,31; IV. O Autor não se pode conformar com os fundamentos de facto e de direito que motivaram o indeferimento de parte do valor peticionado.

V. O Autor peticionou, entre outros, a condenação do pagamento integral do valor requerido pelo Autor, até ao montante legalmente previsto no art.º 3º da Lei nº 59/2015 de 21/04; VI. O Autor arroga-se titular de créditos emergentes do contrato de trabalho, no montante global de € 69.025,75, os quais, salvo melhor opinião em contrário, deveriam ser suportados pela ED até ao montante legalmente previsto no art.º 3º da Lei nº 59/2015 de 21/04; VII. Nos termos do disposto no art.º 3º, nº 1 do DL. nº 59/15, de 21/04, “o fundo assegura o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, referidos no nº 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.” VIII. O pedido de pagamento de créditos laborais é requerido ao FGS, através de formulário próprio, entregue junto dos Centros Distritais da Segurança Social.

IX. Nesta senda, o Autor logrou apresentar o pedido de pagamento de créditos laborais emergentes de contrato de trabalho junto da Segurança Social, tendo para o efeito procedido à entrega do formulário (Mod. GS 1/2015 – DGSS).

X. Lamentavelmente, o Tribunal a quo desconsiderou os créditos laborais emergentes do trabalho suplementar, diferenças salariais e outros, cujo pagamento foi requerido pelo Autor, conforme resulta do art.º 20º da p.i.

XI. Considera o Tribunal a quo que, “o Autor não requereu à ED os créditos relativos a “Trabalho Suplementar, diferenças salariais e outros”; XII. Ora, não corresponde à verdade que o Autor não tenha requerido o pagamento dos créditos laborais referentes a trabalho suplementar, diferenças salariais e outros.

XIII. Pois, quando o Autor requereu o pagamento de tais créditos junto do FGS, logrou instruir o formulário ora entregue com os documentos legalmente exigidos para o efeito; XIV. Desde logo, o Autor logrou instruir o pedido com cópia da lista provisória de créditos reconhecidos e não reconhecidos e com cópia da reclamação de créditos apresentada nos autos do processo especial de revitalização, na qual se descrimina a origem dos valores reclamados, bem como, os seus montantes e datas de vencimento; XV. Apesar do Autor não discriminar com exatidão os valores peticionados na parte do formulário sob a rubrica “Situação que determina o pedido”, porque não dispunha de campos suficientes ao preenchimento, XVI. O pagamento dos valores relativos ao trabalho suplementar, diferenças salariais e outros, foi globalmente identificado e requerido como “Créditos emergentes da violação do contrato de trabalho”.

XVI. O pagamento dos valores relativos ao trabalho suplementar, diferenças salariais e outros, foi globalmente identificado e requerido como “Créditos emergentes da violação do contrato de trabalho”.

XVII. Neste sentido, não se justifica a omissão do Tribunal a quo em julgar o direito do Autor em obter pagamento quanto aos créditos vencidos referentes ao trabalho suplementar, diferenças salariais e outros, XVIII. Nem tão pouco, pode o Autor ser prejudicado pelo facto de não ter individualizado cada um dos créditos ora reclamados, por não dispor de “espaço/campos” suficientes para o efeito.

XIX. Assim, tendo o Tribunal a quo se abstido de apreciar o direito de o Autor obter pagamento pelos supramencionados créditos, encontra-se o presente trecho decisório inquinado com a nulidade de omissão de pronúncia, a qual se argui e pretende ver declarada para todos os legais efeitos.

XX. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou as normas previstas nos art.ºs 2º e 3º do NRFGS, e art.º 615º, nº 1, al. d) do CPC..

XXI. No que concerne ao valor peticionado pelo Autor quanto à indemnização devida pelo despedimento ilícito, o Tribunal a quo considerou que não existe obrigação do FGS no pagamento dos montantes reclamados, porquanto o Autor não intentou a ação a que se refere o art.º 388º do CT; XXII. Ora, salvo devido respeito, não merece acolhimento o entendimento do Tribunal a quo.

XXIII. Pois, por um lado, o Autor logrou demonstrar e provar que o despedimento “coletivo” ocorrido no dia 24-11-2014, não foi precedido de qualquer formalidade, em total arrepio ao regime fixado nos art.ºs 359º e sgs do CT; XXIV. E, por outro lado, não corresponde à verdade que o Autor não tenha cumprido o ónus de intentar ação, por forma a obter uma sentença que reconhecesse judicialmente a ilicitude do seu despedimento.

XXV. O Autor intentou ação laboral, a qual correu termos correu termos na Comarca do Porto Este – Secção de Trabalho – J4 sob o nº 106/15.1T8PNF.

XXVI. Acontece que, à data da propositura da mencionada ação, encontrava-se ainda pendente o Processo Especial de Revitalização, XXVII. Razão pela qual, considerou o Tribunal verificar-se uma impossibilidade originária da lide, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 17º-E do CIRE, em consequência a petição inicial apresentada pelo Autor foi liminarmente indeferida; XXVIII. Com efeito, é já entendimento maioritário da doutrina e da jurisprudência que o Tribunal de Trabalho é materialmente incompetente para apreciar do pedido de reintegração ou de indemnização em sua substituição, sendo tal competência atribuída ao Tribunal que proferiu a sentença de insolvência.

XXIX. Veja-se a este propósito, o Acórdão do TRP, proferido no âmbito do Proc. nº 672/15.1T8AGD.P1, datado de 28/10/2015, disponível in www.dgsi.pt e decisão já proferida no saneador/sentença, apenso de reclamação de créditos em que o Recorrente é parte - Processo de Insolvência nº 816/15.3T/AMT-B.

XXX. A acrescer, o Tribunal a quo queda-se à apreciação do quantum indemnizatório devido ao Autor, considerando condição sine qua non a existência de uma sentença proferida por tribunal judicial que declare a ilicitude do despedimento, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 387º, nº 1 e 388º, nº 1, ambos do CT; XXXI. Ignorando que a decisão judicial proferida no âmbito do processo de insolvência que reconheça e gradue os créditos reclamados, inclusive os créditos reclamados a título de indemnização devida pelo despedimento ilícito, vale como decisão judicial para efeitos do disposto no art.º 388º do CT e do art.º 2º, nº 1 do NRFGS.

XXXII. Foi, aliás, esse o fundamento que o Autor utilizou para sustentar o pedido de suspensão da presente instância, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15º do CPTA, conforme resulta dos factos alegados e devidamente comprovados pelos documentos que instruíram a presente ação, XXXIII. Encontra-se já agendada audiência de discussão e julgamento no apenso da reclamação de créditos, para o dia 8 de Maio de 2018, na qual irá ser apreciada e determinada a indemnização devida ao Autor pela ilicitude do despedimento; XXXIV. Resulta do art.º 2º, nº 1 do NRFGS que o FGS é responsável pelo pagamento de créditos laborais emergentes da violação do contrato, nos quais se incluem a indemnização referente ao despedimento ilícito.

XXXV. Ora, pertencendo aos tribunais de comércio a competência material para julgamento e decisão dos créditos dos quais o Autor se arroga titular, e encontrando-se pendente o julgamento do apenso de verificação e graduação de créditos, salvo devido respeito, que é muito, deveria o Tribunal a quo ter determinado a suspensão da presente instância, nos termos e com os fundamentos do disposto no art.º º do CPTA; XXXVI. Posto isto, face à faculdade prevista no sobredito artigo, não pode ser o Autor prejudicado por ainda não ter sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, XXXVII. Pelo que, sempre deveria o Tribunal a quo ter determinado a suspensão da instância, até que a questão prejudicial – indemnização pelo despedimento ilícito – fosse apreciada pelo Juízo de Comércio de Amarante.

XXXVIII. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, entre outras, as normas constantes dos art.ºs 383º e 388º do CT; art.ºs 2º e 3º do NRFGS, art 17-E CIRE art.º 15º do CPTA e art.º 20º da Constituição da República Portuguesa.

NESTES TERMOS, e nos demais de direito que V.ªs Ex.ªs mui doutamente suprirão, a) Deverá ser admitido o presente recurso, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts.º 140º e seguintes do CPTA; b) Deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado, e em virtude disso: - Ser julgada procedente a nulidade de sentença por omissão de pronúncia, prevista nos termos do disposto no art.º 615º, n1, al. d) do CPC; - Ser declarada a suspensão da instância, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15º do CPTA, aguardando os autos pela sentença final que vier a ser proferida no âmbito do apenso de verificação e graduação de créditos, para efeitos de novo julgamento; Caso assim não se entenda, - Ser a final revogada a douta sentença ora recorrida e substituída por outra que condene o FGS a praticar novo ato, traduzido no pagamento ao Autor até ao montante legalmente previsto no art.º 3º da Lei nº 59/2015 de 21/04.

*Sem contra-alegações.

*O Exm.º Procurador-Geral...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT