Acórdão nº 01022/15.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução28 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AMBL, residente na Rua A…, Sanfins, Santa Maria da Feira, instaurou acção administrativa especial contra o Fundo de Garantia Salarial, visando a anulação dos despachos de deferimento parcial do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial de Aveiro de 17 de julho de 2015 e 10 de setembro de 2015, pedindo: a) a anulação dos despachos de 17 de julho de 2015 e de 10 de setembro de 2015 do Presidente do Conselho de Gestão do FGS de Aveiro; b) a condenação deste à prática do acto administrativo devido, ou seja, o deferimento total do seu requerimento.

Por decisão proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada parcialmente procedente a acção e condenado o Réu a pagar, a título de indemnização por violação do contrato de trabalho, o valor de € 1.994,04.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões: 1.ª - Vem o presente recurso interposto da Sentença de fls.... dos autos que julgou parcialmente procedente a acção administrativa interposta pelo A. AL contra o aqui recorrente “condenando o R. a pagar, a título de indemnização por violação do contrato de trabalho o valor de €1.994,04, por força do limite global legal das quantias a pagar pelo réu, não obstante ter peticionado a esse propósito o montante de €3.000,00” 2.ª - Com efeito, se atentarmos na reclamação de créditos apresentada pelo A. ao Administrador de insolvência, e junta com o PA a fls 3 a 10, constatamos que o A. alegou ter sido alvo de um despedimento coletivo que, por não ter respeitado o procedimento exigido para o despedimento coletivo, o tornava ilícito nos termos do artigo 383.º do CT.

  1. - Acontece que, nos termos do artigo 388.º do CT, a ilicitude do despedimento coletivo só pode ser declarada por tribunal judicial, devendo a ação de impugnação do despedimento coletivo ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato.

  2. - Ora, no caso em apreço, não obstante ter alegado, o certo é que o A. não fez prova nos autos de que o Tribunal havia declarado ilícito o despedimento coletivo.

  3. - E sem que houvesse uma sentença habilitante, nunca poderia o R. assumir o pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais que nunca foram aferidos nem quantificados por um Tribunal judicial...

TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE JULGUE A ACÇÃO ADMINISTRATIVA IMPROCEDENTE FAZENDO-SE, DESDE MODO, A COSTUMADA JUSTIÇA!*O Autor não juntou contra-alegações.

*O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

*Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1.

A 9 de janeiro de 2014 foi proferida sentença judicial, na Comarca do Baixo Vouga – Juízo do Comércio – onde consta designadamente "… Em conformidade com o exposto declaro a insolvência de BB, Lda, com o NIPC 5…21…", […] "… Nomeio administrador de insolvência o Dr. JCTC …", "… Fixo em 20 dias o prazo de reclamação de créditos, advertindo-se os credores que devem comunicar prontamente ao administrador de insolvência as garantias reais de que beneficiem…" […] "… Cite os credores…"; (Facto Provado por documento, constante a fls 13 e segs do PA) 2.

A 22 de janeiro de 2014, AMBL reclama os seus créditos junto do Administrador de Insolvência da sua entidade patronal, BB, Lda; (Facto Provado por documento, constante a fls 45 e segs dos autos – paginação eletrónica e fls 3 e segs do PA) 3.

Consta da lista provisória de créditos do Juízo de Comércio de Aveiro, o crédito de AMBL, no valor de € 4.629,00 a título de indemnização, ali se referindo "… art. 391 CT…", o valor de € 1.157,25 a título de aviso prévio, o valor de € 1.246,49 a título de retribuições de outubro de 2013, o valor de € 864,40 a título de retribuição até 20 de novembro de 2013, o valor de € 2.314,50 a título de pagamento de férias e subsídio de férias vencidas a 1 de janeiro de 2013, o valor de € 1.157,25 relativo ao subsídio de Natal do ano de 2012, o valor de € 1.060,81 de proporcionais das férias de 2013, o valor de € 1.060,81 referente ao subsídio de férias de 2013, o valor de € 1.060,81 referente ao subsídio de Natal de 2013 e o valor de € 3.000 a título de indemnização por danos não patrimoniais resultantes do despedimento; (Facto Provado por documento, constante a fls 17 e segs do PA) 4.

A 31 de março de 2014 é subscrito documento timbrado de "Comarca do Baixo Vouga- Juízo do Comércio – onde consta, designadamente "a Petição Inicial dos autos de insolvência de pessoa coletiva – proc. 2645/13.0T2AVR – deu entrada em 20 de dezembro de 2013, tendo a sentença de declaração de insolvência sido proferida a 9 de janeiro de 2014…"; (Facto Provado por documento, constante a fls 22 e segs do PA) 5.

Consta de documento timbrado de "Comarca do Baixo Vouga – Juízo de Comércio – denominado de "Certidão", designadamente que "… a sentença que declarou a insolvência de BB Lda, NIF 5…21 (…) transitou em julgado a 3 de fevereiro de 2014. […] Que ao credor AMBL […] foi reconhecido, nos termos do artigo 154.º do CIRE, um crédito no montante de € 17.551,32 pelo Administrador de Insolvência nomeado nos autos…"; (Facto Provado por documento, constante a fls 28 e segs do PA) 6.

A 4 de abril de 2014, AMBL requer ao Fundo de Garantia Salarial da Segurança Social o pagamento de € 17.551,32 por créditos emergentes do seu contrato de trabalho, nos termos seguintes: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (Facto Provado por documento, constante a fls 21 e segs dos autos – paginação eletrónica e fls 1 e segs do PA) 7.

Em 7 de julho de 2015 é subscrito documento timbrado de "JC, Administrador Judicial", onde consta particularmente: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (Facto Provado por documento, constante a fls 54 e segs do PA) 8.

A 17 de julho de 2015 foi subscrito documento timbrado de "Fundo Garantia Salarial", dirigido a AMBL, onde consta: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (Facto Provado por documento, constante a fls 121 e segs do PA) 9.

Em 11 de agosto de 2015, AMBL reclamou do deferimento parcial do pedido formulado ao Fundo Garantia Salarial; (Facto Provado por documento, constante a fls 21 e segs dos autos) 10.

Em 11 de setembro de 2015 é subscrito documento timbrado de "Fundo de Garantia Salarial", ali constando: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (Facto Provado por documento, constante a fls 9 e segs dos autos) XDE DIREITO Na óptica do Recorrente a sentença padece de erro de julgamento de direito.

Cremos que lhe assiste razão.

Antes, atente-se no seu discurso fundamentador: A questão a resolver prende-se com saber se assiste razão ao autor o direito de obter, pela entidade demandada, o pagamento dos créditos emergentes do seu contrato de trabalho.

Apreciando e decidindo.

Em síntese poderemos dizer que o Fundo de Garantia Salarial destina-se à satisfação de créditos laborais dos trabalhadores resultantes de salários, subsídios de férias e de Natal, indemnizações e outras prestações que não consigam ser pagos pela entidade empregadora em virtude de esta ter sido declarada insolvente, de correr contra ela um Processo Especial de Revitalização, ou ainda, de correr contra ela um procedimento extrajudicial de recuperação de empresas junto do IAPMEI. Isto é: para que o Fundo de Garantia Salarial possa ser acionado é necessário que tenha sido proferida a sentença que declarar insolvência da empresa, ou que tenha sido proferido despacho de designação de Administrador judicial provisório no Processo Especial de Revitalização ou ainda que tenha sido aceite o requerimento de abertura do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas que corre termos no IAPMEI.

Por outro lado, só podem ser pagos pelo Fundo de Garantia Salarial os créditos laborais que se tiverem vencido nos 6 meses anteriores à data da abertura do processo de insolvência, ou do processo especial de revitalização ou do SIREVE.

Para beneficiar do Fundo, o trabalhador...

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