Acórdão nº 00762/09.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelDrª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução22 de Abril de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

O CENTRO SOCIAL E PAROQUIAL…, IPSS, com sede …, em Felgueiras, vem interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo TAF DE BRAGA em 03/12/2009, que julgou procedente o processo de Contencioso Pré-contratual instaurado pela sociedade E…, S.A., com sede no Ed…., Felgueiras, e em consequência: a) anulou o acto de exclusão da Autora do procedimento de ajuste directo com consulta prévia; b) anulou o acto de adjudicação da empreitada à contra-interessada H…, SA; c) anulou o contrato de empreitada celebrado entre a entidade demandada e a contra–interessada; e d) condenou a entidade demandada a reformular o procedimento de ajuste directo com consulta prévia, admitindo a Autora ao mesmo e prosseguindo este os seus ulteriores termos legais.

Para tanto alega em conclusão: “

  1. A decisão recorrida deve ser revogada por assentar em incorrecta interpretação e aplicação da lei, designadamente do nº 6.2, a4), nº 11, al. a) e nº 12.2 do “Programa de Procedimento e Caderno de Encargos Jurídico” e do disposto no art. 73º, nº 1, al. f) do Decreto-lei 59/99, de 2 de Março.

  2. A Recorrida foi convidada pela ora Recorrente para apresentar a sua proposta, o que fez, não tendo cumprido as formalidades essenciais para a sua admissão, postura que mereceu acolhimento da “entidade financiadora” – Instituto da Segurança Social, I.P. – que concluiu que o procedimento adjudicatório observava o quadro legal vigente, encontrando-se a empreitada de construção do Centro Social de Moure, presentemente em execução pela empresa H…, S.A., estando já edificada cerca de 50% da obra.

  3. Na celebração de contrato de empreitada por ajuste directo com consulta prévia é imprescindível, atento o disposto no Decreto-Lei 256-A/2007, de 13 de Julho e a Portaria 426/2006, de 2 Maio, a escrupulosa observância dos formalismos previstos no respectivo Programa de Procedimento e Caderno de Encargos Jurídico.

  4. A Recorrente concretizou a leitura que fez do referido diploma, distinguindo entre proposta entendida em sentido amplo (como candidatura) – constituída por três envelopes, todos devidamente lacrados (um denominado “invólucro exterior”, contendo os outros dois envelopes, denominados, respectivamente “documentos” e “proposta”) – e proposta, entendida na sua forma mais restrita, enquanto o tal envelope, assim designado, contido no “invólucro exterior”, pautando todos os procedimentos por tal interpretação, que decorre, de forma explícita, daquele texto.

  5. O próprio Tribunal a quo reputa como possível tal interpretação, pelo que não pode ser considerada imprópria, nem fundar decisão que, pela sua gravidade e extensão, lhe acarrete prejuízos tão avultados que determinariam até o desaparecimento de tão prestimosa instituição, sendo certo que a Recorrente fez uma leitura que entende correcta da lei, inexistindo, pois, falta de conhecimentos técnicos ou intenção de prejudicar a Recorrida.

  6. Resulta da leitura da própria norma em causa que “Caso o concorrente não disponha das autorizações exigidas nos termos da alínea a1), e desde que não seja posto em causa o disposto no nº 3 do art. 265º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, indicará, em documento anexo aos documentos, os empreiteiros possuidores dessas autorizações …”.

    itálico, negrito e sublinhado nosso g) Só podem ser admitidos a concurso os titulares de alvará de construção, emitido pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, Instituto Público (InCI, I.P.) – ponto 6.1 do programa – concedendo o ponto 6.2 desse mesmo Programa de Procedimento, a faculdade de o concorrente, que não possua as autorizações exigidas identificadas no artigo anterior deste articulado, como é o caso da Recorrida, indicar, em documento anexo aos documentos (leia-se envelope “documentos”), os empreiteiros possuidores dessas autorizações, anexando também à proposta (aqui em sentido amplo, como candidatura e não envelope) as declarações de compromisso dos subempreiteiros possuidores das respectivas autorizações.

  7. A Recorrida alegou que juntou tais declarações de compromisso dos subempreiteiros no envelope “proposta”, o que se desconhece pois, pelo menos até ao momento da sua entrega no Tribunal a quo, tal envelope permanecia lacrado – facto nº 24 da douta sentença.

  8. Da própria epígrafe do ponto 6 do programa em causa resulta que, quando se fala em declarações de compromisso dos subempreiteiros, estamos no âmbito da fase de admissão dos concorrentes, onde cumpre certificar se os concorrentes reúnem, ou não, todas as condições exigidas para o cumprimento cabal do contrato de empreitada, caso a obra em causa lhes seja adjudicada.

  9. Se a Comissão de Abertura e Análise das Propostas decidisse ignorar qualquer falha documental no âmbito da admissão de concorrentes, considerando que se podia tratar de um lapso e, em busca de um documento imprescindível a tal admissão, abrisse o envelope lacrado denominado “proposta” (aqui em sentido estrito), ficaria a conhecer o valor proposto pelo candidato ainda não admitido, inquinando, irremediavelmente, todo o procedimento.

  10. Estamos perante uma empreitada cuja execução dependia directamente de financiamento ao abrigo do “PARES” – Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais – todos os procedimentos necessários à sua adjudicação, ficariam – como estiveram – sujeitos a rigoroso escrutínio da Segurança Social, traduzindo-se qualquer inobservância das regras impostas à entidade adjudicante, no “chumbo”, puro e simples, do financiamento da obra, l) Tendo, depois de cuidada análise, o Gabinete de Apoio a Programas da Segurança Social, em 20-04-2009, aprovado o procedimento de adjudicação da empreitada, concluindo pela “observância do quadro legal vigente”.

  11. A Recorrente, com o devido respeito, atribui o equívoco da Mmª Juiz a quo à evidente confusão entre os documentos necessários para habilitar os concorrentes – ou seja, aqueles que demonstram a sua capacidade técnica para executar a empreitada a que se candidatam – com os documentos complementares, que mais não servem que para comprovar o cumprimento das suas obrigações fiscais e administrativas.

  12. É, apenas, neste sentido quer o Programa de Procedimento em apreço, quer o Decreto-lei 59/99, admitem a junção de documentos ao envelope “Proposta”, sendo que nenhum dos dois diplomas permite, em circunstância alguma, que um documento atinente à adequação do empreiteiro à obra que se propõe realizar incorpore tal invólucro.” Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.

    * A recorrida contra-alegou em defesa da manutenção da sentença, concluindo da seguinte forma as suas alegações: “1º- A interpretação que a recorrente faz das disposições do “Programa do Procedimento e Caderno de Encargos Jurídico”, do procedimento em causa, é errada e não tem qualquer correspondência ou apoio legal.

    1. - Das disposições constantes dos pontos 6.2 a4, 11, al.a), 12.1 al. f) e 13.6, resulta de forma clara e inequívoca...

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