Acórdão nº 00999/07.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte O Sindicato…, com sede na Rua…, em representação da sua associada nº 7848, F…, interpõe recurso jurisdicional do acórdão que julgou improcedente o pedido de anulação do despacho da Coordenadora da Sub-Região de Saúde de Bragança, de 4/9/2006, pelo qual foi indeferido o pedido de autorização de acumulação de funções privadas, numa unidade de colheita de Miranda do Douro.
Nas alegações, concluiu o seguinte: 1. A Circular Normativa n.º 16/94, de 23/10, do DRHS, começa por dizer “Tendo surgido dúvidas, se os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão sujeitos ao regime de acumulação de funções e incompatibilidades próprio, foi elaborado um parecer, que mereceu despacho de concordância de Sua Excelência o Ministro da Saúde...” 2.
"1 - O Departamento de Recursos Humanos de Saúde é o serviço central de regulamentação, orientação e avaliação das acções de gestão dos recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde, no que respeita a quadros e carreiras de pessoal, formação e exercício profissional - art. 12.º do Dec.-Lei n.º 10/93, de 15/1.
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A referida Circular Normativa n.º 16/94 (normativa e não informativa, vinculativa, portanto, para todos os serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde), que estabelece a orientação definida pelo “...despacho de concordância de Sua Excelência o Ministro da Saúde...”, diz: “… tendo em vista a uniformização de procedimentos sobre esta matéria, transmite-se...”.
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Transmitiu, portanto, uma orientação, sobre a matéria, oriunda do próprio Ministro da Saúde, entidade competente, no âmbito dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, nos termos da Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24/08) e do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (Dec. - Lei n.º 11/93, de 15/01 – art. 17.º).
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O Serviço Nacional de Saúde rege-se por um sistema normativo próprio, atribuindo aos profissionais da saúde que nele trabalham um estatuto diferenciado.
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Pelo citado Despacho n.º 13118/2005, o Ministro da Saúde delegou na Secretária de Estado Adjunta e da Saúde "...2...todas as competências que por lei me são atribuídas relativamente aos seguintes serviços e organismos...2.5 - Administrações regionais de saúde, no que respeita aos recursos humanos...".
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Portanto, as competências delegadas estavam imbuídas da orientação por si assumida na matéria constante da referida Circular Normativa n.º 16/94.
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Os despachos acima referidos nºs 13118/2005 e 21431/2005, respectivamente, do Ministro da Saúde e da Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, tinham subjacente aquela orientação, homologada.
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Às Administrações Regionais de Saúde e, portanto, às Sub-Regiões de Saúde, cabe a execução do referido despacho (art. 17.º, in fine, do mesmo diploma).
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As Administrações Regionais de Saúde não têm competência própria em tal matéria, agindo por delegação ou subdelegação.
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Nesse sentido, devem agir no âmbito e com o espírito dos poderes delegados ou subdelegados, estando os seus actos feridos de incompetência quando saem destes limites.
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Ao parecer autonomizar a ARS Norte, o, aliás, douto acórdão ora recorrido viola o sistema normativo acima referido do Serviço Nacional de Saúde.
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Viola, também, essas normas no que respeita à competência do Presidente do Conselho de Administração da ARS Norte, uma vez que a competência se reporta ao Conselho de Administração e não ao seu Presidente.
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Na verdade, o Despacho n.º 21431/2005, da Secretária de Estado Adjunta e da Saúde delega e subdelega competências, na questão sub judice, no Conselho de Administração e não no seu Presidente. A ratificação refere-se aos actos "...no âmbito dos poderes agora delegados...", como, aliás, reconhece o douto acórdão ora recorrido: "...por outro lado, tal despacho, ratificou todos os actos praticados pelos Conselhos de Administração, entretanto praticados no âmbito dos poderes que se delegaram...".
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Nesta matéria, portanto, o Presidente do Conselho de Administração da ARS Norte não tem competência própria, nem consta que qualquer competência lhe tenha sido subdelegada.
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Ora, se a competência do Conselho de Administração da ARS Norte foi subdelegada, nessa matéria, com o condicionalismo constante da referida Circular Normativa n.º 16/94, a Coordenadora da SRS de Bragança não podia actuar fora desse contexto.
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Aliás, fundamentou a sua competência no Despacho n.º 14001/2005, de 27/05/2005, do Presidente do Conselho de Administração da ARS Norte (doc. 5, junto à P.I.), que é incompetente em razão da hierarquia e da matéria.
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Como melhor se demonstra acima e na P.I. e Alegações.
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Também no que respeita às acumulações, o, aliás, douto acórdão recorrido, ao acolher o regime geral da função pública, viola o regime próprio do Serviço Nacional de Saúde (vd. Base XXXI, n.ºs 1 e 3, da Lei de Bases da Saúde – Lei n.º 48/90, de 24/08, e arts. 1.º, 3.º, 17.º, 18.º e 20.º do Estatuto do SNS – Dec. -Lei n.º 11/93, de 15/01).
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Aliás, o próprio Dec.-Lei n.º 413/93, de 23/12, salvaguarda, no seu art. 13.º, in fine, “O disposto no presente diploma entende-se sem prejuízo... dos regimes privativos dos corpos especiais da função pública.”.
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Ora, nos termos do Dec.-Lei n.º 184/89, de 02/06, alínea g) do n.º 2 do art. 16.º, “...Consideram-se integradas em corpos especiais:... g) Carreiras de enfermagem;...”.
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Ao pretender que o “corpo especial”, em que está organizada a carreira de enfermagem, se circunscreve ao Dec.-Lei n.º 437/91, de 08/11, o, aliás, douto acórdão recorrido não tem em consideração o complexo de direitos e deveres que ao mesmo são atribuídos pelo acima referido regime próprio do SNS.
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É uma visão restritiva do estatuto dos enfermeiros, quando integrados no SNS.
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Portanto, ao contrário do que aí se pretende, o Dec.-Lei n.º 413/93, de 23/12, no seu art. 13.º, excepciona o regime daquele estatuto, o que se traduz na correspondente violação de lei.
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Reafirma-se que a referida Circular Normativa n.º 16/94 é clara quanto à interpretação desta problemática.
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“…Acresce que a pretendida aplicação da circular normativa n.º 16/94, de 3/10…, não tem a virtualidade de afastar o referido regime jurídico, uma vez que se trata de acto com mera eficácia interna sem capacidade de alterar/interpretar ou revogar o que o citado DL consagrou em matéria de acumulação de funções...”, parte final do acórdão recorrido, sobre a matéria de acumulação de funções, traduz o desrespeito do sentido e alcance do art. 13.º do referido DL 413/93: porquê a excepção, se não é para ter em consideração? 27. Quanto à fundamentação, é orientação adoptada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que “…É insuficiente a fundamentação do acto administrativo através da adopção de conceitos genéricos e de juízos conclusivos-valorativos, com a omissão de externação dos factos concretos e critérios em que eles se apoiam, nos termos do art. 124 e 125 do CPA…”, como, melhor, acima se diz.
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O, aliás, douto acórdão recorrido, ao valorar a fundamentação do despacho impugnado, sem ter em consideração o seu carácter genérico – “…pese embora não existir conteúdo funcional idêntico entre o serviço de origem e o serviço beneficiário…”, como aí se diz – vai ao arrepio da referida jurisprudência, o que viola, nesse domínio, o art. 125.º do CPA e art. 268.º, n.º 3, 2.ª parte, da CRP.
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O emaranhado casuístico das normas citadas na...
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