Acórdão nº 00999/07.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelDrº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução15 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte O Sindicato…, com sede na Rua…, em representação da sua associada nº 7848, F…, interpõe recurso jurisdicional do acórdão que julgou improcedente o pedido de anulação do despacho da Coordenadora da Sub-Região de Saúde de Bragança, de 4/9/2006, pelo qual foi indeferido o pedido de autorização de acumulação de funções privadas, numa unidade de colheita de Miranda do Douro.

Nas alegações, concluiu o seguinte: 1. A Circular Normativa n.º 16/94, de 23/10, do DRHS, começa por dizer “Tendo surgido dúvidas, se os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão sujeitos ao regime de acumulação de funções e incompatibilidades próprio, foi elaborado um parecer, que mereceu despacho de concordância de Sua Excelência o Ministro da Saúde...” 2.

"1 - O Departamento de Recursos Humanos de Saúde é o serviço central de regulamentação, orientação e avaliação das acções de gestão dos recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde, no que respeita a quadros e carreiras de pessoal, formação e exercício profissional - art. 12.º do Dec.-Lei n.º 10/93, de 15/1.

  1. A referida Circular Normativa n.º 16/94 (normativa e não informativa, vinculativa, portanto, para todos os serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde), que estabelece a orientação definida pelo “...despacho de concordância de Sua Excelência o Ministro da Saúde...”, diz: “… tendo em vista a uniformização de procedimentos sobre esta matéria, transmite-se...”.

  2. Transmitiu, portanto, uma orientação, sobre a matéria, oriunda do próprio Ministro da Saúde, entidade competente, no âmbito dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, nos termos da Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24/08) e do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (Dec. - Lei n.º 11/93, de 15/01 – art. 17.º).

  3. O Serviço Nacional de Saúde rege-se por um sistema normativo próprio, atribuindo aos profissionais da saúde que nele trabalham um estatuto diferenciado.

  4. Pelo citado Despacho n.º 13118/2005, o Ministro da Saúde delegou na Secretária de Estado Adjunta e da Saúde "...2...todas as competências que por lei me são atribuídas relativamente aos seguintes serviços e organismos...2.5 - Administrações regionais de saúde, no que respeita aos recursos humanos...".

  5. Portanto, as competências delegadas estavam imbuídas da orientação por si assumida na matéria constante da referida Circular Normativa n.º 16/94.

  6. Os despachos acima referidos nºs 13118/2005 e 21431/2005, respectivamente, do Ministro da Saúde e da Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, tinham subjacente aquela orientação, homologada.

  7. Às Administrações Regionais de Saúde e, portanto, às Sub-Regiões de Saúde, cabe a execução do referido despacho (art. 17.º, in fine, do mesmo diploma).

  8. As Administrações Regionais de Saúde não têm competência própria em tal matéria, agindo por delegação ou subdelegação.

  9. Nesse sentido, devem agir no âmbito e com o espírito dos poderes delegados ou subdelegados, estando os seus actos feridos de incompetência quando saem destes limites.

  10. Ao parecer autonomizar a ARS Norte, o, aliás, douto acórdão ora recorrido viola o sistema normativo acima referido do Serviço Nacional de Saúde.

  11. Viola, também, essas normas no que respeita à competência do Presidente do Conselho de Administração da ARS Norte, uma vez que a competência se reporta ao Conselho de Administração e não ao seu Presidente.

  12. Na verdade, o Despacho n.º 21431/2005, da Secretária de Estado Adjunta e da Saúde delega e subdelega competências, na questão sub judice, no Conselho de Administração e não no seu Presidente. A ratificação refere-se aos actos "...no âmbito dos poderes agora delegados...", como, aliás, reconhece o douto acórdão ora recorrido: "...por outro lado, tal despacho, ratificou todos os actos praticados pelos Conselhos de Administração, entretanto praticados no âmbito dos poderes que se delegaram...".

  13. Nesta matéria, portanto, o Presidente do Conselho de Administração da ARS Norte não tem competência própria, nem consta que qualquer competência lhe tenha sido subdelegada.

  14. Ora, se a competência do Conselho de Administração da ARS Norte foi subdelegada, nessa matéria, com o condicionalismo constante da referida Circular Normativa n.º 16/94, a Coordenadora da SRS de Bragança não podia actuar fora desse contexto.

  15. Aliás, fundamentou a sua competência no Despacho n.º 14001/2005, de 27/05/2005, do Presidente do Conselho de Administração da ARS Norte (doc. 5, junto à P.I.), que é incompetente em razão da hierarquia e da matéria.

  16. Como melhor se demonstra acima e na P.I. e Alegações.

  17. Também no que respeita às acumulações, o, aliás, douto acórdão recorrido, ao acolher o regime geral da função pública, viola o regime próprio do Serviço Nacional de Saúde (vd. Base XXXI, n.ºs 1 e 3, da Lei de Bases da Saúde – Lei n.º 48/90, de 24/08, e arts. 1.º, 3.º, 17.º, 18.º e 20.º do Estatuto do SNS – Dec. -Lei n.º 11/93, de 15/01).

  18. Aliás, o próprio Dec.-Lei n.º 413/93, de 23/12, salvaguarda, no seu art. 13.º, in fine, “O disposto no presente diploma entende-se sem prejuízo... dos regimes privativos dos corpos especiais da função pública.”.

  19. Ora, nos termos do Dec.-Lei n.º 184/89, de 02/06, alínea g) do n.º 2 do art. 16.º, “...Consideram-se integradas em corpos especiais:... g) Carreiras de enfermagem;...”.

  20. Ao pretender que o “corpo especial”, em que está organizada a carreira de enfermagem, se circunscreve ao Dec.-Lei n.º 437/91, de 08/11, o, aliás, douto acórdão recorrido não tem em consideração o complexo de direitos e deveres que ao mesmo são atribuídos pelo acima referido regime próprio do SNS.

  21. É uma visão restritiva do estatuto dos enfermeiros, quando integrados no SNS.

  22. Portanto, ao contrário do que aí se pretende, o Dec.-Lei n.º 413/93, de 23/12, no seu art. 13.º, excepciona o regime daquele estatuto, o que se traduz na correspondente violação de lei.

  23. Reafirma-se que a referida Circular Normativa n.º 16/94 é clara quanto à interpretação desta problemática.

  24. “…Acresce que a pretendida aplicação da circular normativa n.º 16/94, de 3/10…, não tem a virtualidade de afastar o referido regime jurídico, uma vez que se trata de acto com mera eficácia interna sem capacidade de alterar/interpretar ou revogar o que o citado DL consagrou em matéria de acumulação de funções...”, parte final do acórdão recorrido, sobre a matéria de acumulação de funções, traduz o desrespeito do sentido e alcance do art. 13.º do referido DL 413/93: porquê a excepção, se não é para ter em consideração? 27. Quanto à fundamentação, é orientação adoptada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que “…É insuficiente a fundamentação do acto administrativo através da adopção de conceitos genéricos e de juízos conclusivos-valorativos, com a omissão de externação dos factos concretos e critérios em que eles se apoiam, nos termos do art. 124 e 125 do CPA…”, como, melhor, acima se diz.

  25. O, aliás, douto acórdão recorrido, ao valorar a fundamentação do despacho impugnado, sem ter em consideração o seu carácter genérico – “…pese embora não existir conteúdo funcional idêntico entre o serviço de origem e o serviço beneficiário…”, como aí se diz – vai ao arrepio da referida jurisprudência, o que viola, nesse domínio, o art. 125.º do CPA e art. 268.º, n.º 3, 2.ª parte, da CRP.

  26. O emaranhado casuístico das normas citadas na...

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