Acórdão nº 00170/05.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelDrº José Augusto Araújo Veloso
Data da Resolução23 de Setembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório: A Caixa Geral de Aposentações [CGA] recorre do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Mirandela - de 07.05.2009 - que julgou procedente a acção administrativa especial contra ela intentada por J… - a sentença recorrida culmina acção especial em que o autor, ora recorrido, pede ao TAF que condene a CGA a reconhecer-lhe o direito à percepção de uma pensão de invalidez, decorrente da sua situação de deficiente militar, ao abrigo do artigo 127º do Estatuto da Aposentação [EA], e a abonar-lha nos termos legais, e, consequentemente, anule o acto de 11.04.2003 da Direcção da CGA que, ao abrigo de poderes delegados, lhe indeferiu essa pretensão e mandou arquivar o respectivo processo, por entender que a doença por ele contraída se enquadrava no âmbito do DL nº503/99 de 20.11.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- O acórdão recorrido deve ser revogado, por, quando finalmente o processo foi remetido à CGA para apreciação, nada mais restava a esta do que, de acordo com a situação do interessado, indeferir-lhe o pedido de pensão de invalidez, por não preencher os pressupostos necessários à atribuição da mesma, indicando ainda, com base na matéria que serviu de fundamento ao indeferimento, o caminho a prosseguir para que a sua pretensão face à lei aplicável pudesse vir a ser atendida; 2- O despacho impugnado é claro na declaração dos pressupostos e motivos, é congruente entre os fundamentos e a decisão, e é suficiente por conter elementos bastantes para servirem de base à decisão tomada, uma vez que o autor teve conhecimento de todo o itinerário cognoscitivo e valorativo da sua pretensão; 3- A atribuição de pensão de invalidez ao autor estava sujeita, nos termos do artigo 129º do EA, às regras da pensão de reforma, e, por via desta, conforme determina o artigo nº112º nº3 do EA, às de aposentação, que, por sua vez, estabeleciam o prazo de um ano, a contar da cessação do exercício de funções militares, para, ao abrigo do artigo 40º nº1 alínea b) do EA, ser necessariamente requerida [conforme determina o artigo 39º nº1 do EA], prazo que, por há muito se ter esgotado, é impeditivo da concessão; 4- A doença foi diagnosticada depois de 01.05.00, logo, a reparação da incapacidade tem de obedecer à tramitação prevista no DL nº503/99 de 20.11, isto é, o processo tem de ser enviado ao Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais [CNPCRP], como preceitua o artigo 26º, para atribuição da incapacidade temporária ou para a proposta do grau de incapacidade, sujeitas a confirmação nos termos do artigo 38º nº1 alínea b), e só depois remetido à CGA para, em conformidade com o disposto no artigo 34º nº4 ser eventualmente atribuída a respectiva prestação; 5- Em qualquer caso, a pretensão do autor não merecia satisfação, pelo que o despacho impugnado de 11.04.2003, por ter observado todos os pressupostos legais, não enferma de qualquer vício de violação de lei, ou de forma, motivo pelo qual o tribunal a quo, quanto a esta questão, também fez errada interpretação e aplicação da lei; 6- No que respeita ao vício de forma, por falta de audiência prévia, atento ao teor da tese de trâmite que esta CGA sustenta, mais uma vez se reafirma, que outro raciocínio não poderá ter, que não havia lugar à sua realização, uma vez que, nos termos do artigo 103º nº1 alínea b) do CPA, configura um caso típico de dispensa daquela, dado não serem seguidos os trâmites assinalados no ponto 4 destas conclusões, esse procedimento comprometeria a utilidade da decisão que viesse a ser tomada pela CGA.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, com todas as consequências legais.

O recorrido contra-alegou, concluindo desta forma: 1- Ao processo do recorrido, para efeitos de atribuição de pensão de invalidez aplica-se o regime jurídico instituído pelo EA, aprovado pelo DL nº498/72, de 09.12, porquanto a pensão de invalidez a que o recorrido tem direito é inerente a factos ocorridos antes da entrada em vigor do DL nº503/99, de 20.11 [01.05.2000], pelo que não tem aqui aplicação esse DL nº503/99, de 20.11, e, como tal, o Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais [CNPCRP] não tem competência para intervir no processo do recorrido; 2- O acórdão recorrido fez uma correcta apreciação dos factos, e interpretou e aplicou bem o direito, pelo que deve ser mantido.

O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].

De Facto São os seguintes os factos que foram considerados provados no acórdão recorrido: 1- O autor foi incorporado no Serviço Militar Obrigatório [SMO], em 20.10.1969 [folha 56]; 2- Em 10.03.1972 o autor baixou ao Hospital Militar Principal [HMP], com o diagnóstico de cardiopatia valvular, doença mitral de natureza reumática [folha 56]; 3- Em 21.03.72 o autor foi presente a Junta Hospital de Inspecção [JHI] que o julgou incapaz de todo o serviço militar [folha 56]; 4- Em 24.12.99, o autor requereu ao Chefe do Estado-Maior do Exército a elaboração de processo sumário por doença em serviço [folhas 56 a 72]; 5- Por despacho, de 24.01.2001, o Comandante da Região Militar Norte considerou a doença do autor como contraída em serviço e por motivo do seu desempenho [folha 56]; 6- Em Agosto de 2001, o autor foi presente a consulta externa de cardiologia, tendo o médico especialista atestado que o mesmo sofre de doença valvular de origem reumática e insuficiência cardíaca de grau II. Mais referiu, que a doença não foi desencadeada pelo serviço militar, havendo história de febre reumática, muito antes da incorporação no SMO, contudo a prestação do SMO foi muito provavelmente causadora do...

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