Acórdão nº 324/18.0T8TVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ LÚCIO
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: 1 – O autor H.M.T.L. instaurou a presente acção declarativa de condenação com processo comum, invocando o artigo 1340.º do Código Civil, pretendendo ser reconhecido como o dono e legítimo possuidor de um conjunto de prédios que identifica, dado que as obras e plantações que neles efectuou trouxeram a esses terrenos, onde foram implantadas, um valor muito superior ao que eles tinham.

O pedido deduzido pelo autor, repete-se, é o de ser reconhecido como dono desses terrenos por via da acessão imobiliária industrial.

*2 - Seguindo os autos a sua tramitação, foi suscitado oficiosamente incidente de verificação do valor da causa, que veio a ser decidido pelo despacho ora recorrido.

Tal decisão é do seguinte teor: “Suscitámos o incidente de verificação do valor da causa.

Como se fez constar em despacho anterior, a presente acção configura-se como acção para reconhecimento da aquisição do direito de propriedade sobre imóveis, por acessão industrial imobiliária.

Pelo que, o valor da acção deve corresponder ao valor real daqueles imóveis - art. 302º, nº 1, do NCPC.

A utilidade económica do pedido não se cinge ao valor da indemnização que poderá ser devida aos Réus, pelo que não deve corresponder meramente ao valor dos terrenos abstraindo das obras e plantações nele efectuadas pelo Autor. Antes sim, ela abarca a integralidade dos imóveis, pelo que, naturalmente, deverá corresponder ao valor dos imóveis após a feitura das obras ou plantações.

Com efeito, a acção de reconhecimento da aquisição do direito de propriedade sobre imóveis, por acessão industrial imobiliária, tem “por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa”, pelo que, em face do disposto no art. 302º, nº 1, do NCPC, o valor da causa deve ser determinado pelo valor dos respectivos imóveis.

O Autor H.M.T.L. indicou à acção o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), mas nada se retira da petição que aponte para uma correspondência entre esse valor e o valor total dos imóveis. Pelo contrário, os dados registrais e matriciais juntos, e a alegação do Autor segundo a qual gastou € 235.075,00 com os imóveis, apontavam já para um desfasamento entre o valor daqueles imóveis e o valor que o Autor indicou à acção.

Daí que, entendeu-se verificada a necessidade de proceder a arbitramento, tendo-se designado perito para o efeito - art. 309º, do NCPC.

Reitera-se, ainda, que, porque o valor da causa tem por referência o momento da propositura da acção, não releva a desistência do pedido quanto ao prédio rústico sito (…), descrito na CRP sob o n.º (…), e inscrito na matriz sob o artigo (…).

Razão pela qual se determinou a realização de arbitramento/avaliação do valor real dos imóveis cujo reconhecimento da aquisição do direito de propriedade, por acessão industrial imobiliária, veio peticionado pelo Autor, tendo por referência a data da propositura desta acção, e que foram os seguintes: (…) Tal avaliação veio a ser efectuada pelo Sr. perito, as partes não reclamaram do relatório de avaliação, e, em face desses mesmo relatório de avaliação, fundamentado, impõe-se reconhecer a tais imóveis um valor global que ascende a € 1.108,000,00 (um milhão cento e oito mil euros).

O valor da causa deverá assim ser fixado em € 1.108,000,00 (um milhão cento e oito mil euros).

Não obstante a regra estabelecida pelo art. 306º, nº 2, do NCPC, situações há em que a fixação do valor da causa deve ser realizada em momento anterior ao despacho saneador, o que sucede sempre que a sua alteração implique a incompetência relativa do Tribunal – arts. 102º e 104º, nº 3, do NCPC.

E é, precisamente, esse o caso dos autos.

Na verdade, a fixação daquele valor à causa acarreta uma outra consequência, a incompetência deste Tribunal (juízo de competência genérica de Tavira), pois cabe ao Juízo central cível a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros) – cfr. art. 117º, nº 1, al. a), da Lei da Organização do Sistema Judiciário.

Por conseguinte, impõe-se também determinar a remessa dos autos ao Juízo central cível de Faro da comarca de Faro, pois para aí são remetidos os processos pendentes nas secções de instância local em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência – cfr. art. 117º, nº 3, da Lei da Organização do Sistema Judiciário.

Ao Juízo central cível caberá também a apreciação do “termo de transacção” entretanto junto.

Face a todo o exposto: a)...

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