Acórdão nº 447/21.9T8SLV-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – Nos autos de embargos de executado instaurados pela executada “Concretangle - Unipessoal, Lda.” contra a exequente “Paulo Nascimento Consulting - Mediação Imobiliária, Lda.” foi proferida decisão com o seguinte teor: “Na presente oposição à execução e à penhora, veio a Embargante alegar justo impedimento, por dificuldades técnicas com o programa informático, por forma a justificar a apresentação do requerimento inicial dia 1-10 e, assim também, que a peça processual tivesse sido apresentada por Advogada - estagiária.

A Embargada argui nulidade, com fundamento nesta última circunstância.

Este requerimento, apresentado em nome do Ex.mo requerente, foi remetido ao processo pela Ex.ma Advogada – estagiária (40007725), com subscrição múltipla, tendo aquele apresentado, na execução, declaração electrónica de adesão (40038085).

Na presente é obrigatório o patrocínio judiciário (art.º 58.º, n.º1, do Código de Processo Civil). Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a sua constituição, o juiz, oficiosamente, determina a sua notificação para o constituir, em prazo (artigos 6.º e 41.º, do mesmo Código).

No caso, veio o Ex.mo Advogado, antes mesmo de ser feito tal convite, que sempre teria lugar, a juntar procuração conjunta – requerimento de 8-12 –, e com ratificação do processado pela parte.

Encontra-se regularizada, por conseguinte, a falta de constituição de mandatário, não se verificando qualquer nulidade.”*II – Contra tal decisão insurgiu-se a exequente/embargada através do presente recurso, concluindo assim as suas alegações: “a. No despacho recorrido [datado de 30.12.2021], ao decidir no sentido da admissibilidade dos embargos de executado, o Tribunal a quo ignorou a questão atinente à ausência de poderes da Advogada Estagiária para a prática do ato processual; b. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões suscitadas pelo Recorrente, que foram submetidas ao escrutínio do Tribunal e relativamente às quais se impunha a prolação de uma decisão, em concreto, sobre o facto de (i) o requerimento de embargos não ter sido objeto de subscrição múltipla por parte do Dr. A.T., e de (ii) o requerimento para a junção da procuração forense ter sido assinado exclusivamente pela Colega Advogada Estagiária; c. Tal omissão de pronúncia fere de nulidade a decisão do Tribunal a quo, nos termos previstos no art.º 613.º n.º 3 e 615.º n.º 1 al. d) do CPC, a arguir em sede de recurso (art.º 615.º n.º 4 e 644.º n.º 2 al. d) do CPC); d. O requerimento de embargos equivale a uma petição inicial para a acção declarativa, peça processual que não admite a coexistência de diferentes partes, pelo que a sua submissão conjunta encontra-se sujeita ao regime legal previsto no art.º 12.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, na sua redação em vigor; e. Face ao valor do processo (o da ação executiva), a Advogada Estagiária não tem poderes suficientes para o exercício regular do mandato, exigindo-se, para tanto, o efetivo acompanhamento do patrono [ou patrono-formador], cfr. art.º 196.º n.º 1 e 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados e arts. 40.º e 42.º do CPC pelo que a peça processual teria necessariamente que ser apresentada por ambos; f. A prática tutelada do exercício profissional do advogado estagiário só é efectiva quando o patrono [ou patrono formador] o acompanhe, sendo que tal acompanhamento implica a prática conjunta de todos os atos no processo; g. Os articulados e demais peças processuais, nomeadamente, aquelas em que sejam suscitadas questões de direito, têm que ser subscritas por ambos, sob pena de ficarem sem efeito e de se considerarem como não apresentadas.

h. O requerimento de embargos apresentado apenas por Advogado Estagiário, sem que tenha sido subscrito por Advogado [patrono ou patrono formador] não produz quaisquer efeitos, pelo que, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, considerando-se a referida peça processual como “não apresentada” e anulada a respetiva distribuição, com as necessárias consequências legais.”*III – Pela executada/embargante/recorrida não foram apresentadas contra-alegações.

*IV – Ao admitir o recurso o juiz recorrido declarou que: “Para efeito do disposto no art.º 617.º do Código de Processo Civil, consigna-se não se vislumbrar a invocada nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, visto que as questões que a recorrente alega que não foram apreciadas estão contidas na apreciação da validade dos termos de apresentação dos embargos, incluindo no que ao patrocínio judiciário respeita, que foi considerado regularizado.”*V – Tendo presente que o objecto dos recursos se delimita pelas conclusões das alegações (arts. 635º, 3 e 639º, 1 e 2 CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões levantadas pelo recorrente são por um lado a eventual nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, e por outro lado o próprio acerto dessa decisão ao admitir a petição de embargos, por considerar regularizado o patrocínio judicial.

*VI – Vistos os autos, e para...

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