Acórdão nº 447/21.9T8SLV-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – Nos autos de embargos de executado instaurados pela executada “Concretangle - Unipessoal, Lda.” contra a exequente “Paulo Nascimento Consulting - Mediação Imobiliária, Lda.” foi proferida decisão com o seguinte teor: “Na presente oposição à execução e à penhora, veio a Embargante alegar justo impedimento, por dificuldades técnicas com o programa informático, por forma a justificar a apresentação do requerimento inicial dia 1-10 e, assim também, que a peça processual tivesse sido apresentada por Advogada - estagiária.
A Embargada argui nulidade, com fundamento nesta última circunstância.
Este requerimento, apresentado em nome do Ex.mo requerente, foi remetido ao processo pela Ex.ma Advogada – estagiária (40007725), com subscrição múltipla, tendo aquele apresentado, na execução, declaração electrónica de adesão (40038085).
Na presente é obrigatório o patrocínio judiciário (art.º 58.º, n.º1, do Código de Processo Civil). Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a sua constituição, o juiz, oficiosamente, determina a sua notificação para o constituir, em prazo (artigos 6.º e 41.º, do mesmo Código).
No caso, veio o Ex.mo Advogado, antes mesmo de ser feito tal convite, que sempre teria lugar, a juntar procuração conjunta – requerimento de 8-12 –, e com ratificação do processado pela parte.
Encontra-se regularizada, por conseguinte, a falta de constituição de mandatário, não se verificando qualquer nulidade.”*II – Contra tal decisão insurgiu-se a exequente/embargada através do presente recurso, concluindo assim as suas alegações: “a. No despacho recorrido [datado de 30.12.2021], ao decidir no sentido da admissibilidade dos embargos de executado, o Tribunal a quo ignorou a questão atinente à ausência de poderes da Advogada Estagiária para a prática do ato processual; b. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões suscitadas pelo Recorrente, que foram submetidas ao escrutínio do Tribunal e relativamente às quais se impunha a prolação de uma decisão, em concreto, sobre o facto de (i) o requerimento de embargos não ter sido objeto de subscrição múltipla por parte do Dr. A.T., e de (ii) o requerimento para a junção da procuração forense ter sido assinado exclusivamente pela Colega Advogada Estagiária; c. Tal omissão de pronúncia fere de nulidade a decisão do Tribunal a quo, nos termos previstos no art.º 613.º n.º 3 e 615.º n.º 1 al. d) do CPC, a arguir em sede de recurso (art.º 615.º n.º 4 e 644.º n.º 2 al. d) do CPC); d. O requerimento de embargos equivale a uma petição inicial para a acção declarativa, peça processual que não admite a coexistência de diferentes partes, pelo que a sua submissão conjunta encontra-se sujeita ao regime legal previsto no art.º 12.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, na sua redação em vigor; e. Face ao valor do processo (o da ação executiva), a Advogada Estagiária não tem poderes suficientes para o exercício regular do mandato, exigindo-se, para tanto, o efetivo acompanhamento do patrono [ou patrono-formador], cfr. art.º 196.º n.º 1 e 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados e arts. 40.º e 42.º do CPC pelo que a peça processual teria necessariamente que ser apresentada por ambos; f. A prática tutelada do exercício profissional do advogado estagiário só é efectiva quando o patrono [ou patrono formador] o acompanhe, sendo que tal acompanhamento implica a prática conjunta de todos os atos no processo; g. Os articulados e demais peças processuais, nomeadamente, aquelas em que sejam suscitadas questões de direito, têm que ser subscritas por ambos, sob pena de ficarem sem efeito e de se considerarem como não apresentadas.
h. O requerimento de embargos apresentado apenas por Advogado Estagiário, sem que tenha sido subscrito por Advogado [patrono ou patrono formador] não produz quaisquer efeitos, pelo que, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, considerando-se a referida peça processual como “não apresentada” e anulada a respetiva distribuição, com as necessárias consequências legais.”*III – Pela executada/embargante/recorrida não foram apresentadas contra-alegações.
*IV – Ao admitir o recurso o juiz recorrido declarou que: “Para efeito do disposto no art.º 617.º do Código de Processo Civil, consigna-se não se vislumbrar a invocada nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, visto que as questões que a recorrente alega que não foram apreciadas estão contidas na apreciação da validade dos termos de apresentação dos embargos, incluindo no que ao patrocínio judiciário respeita, que foi considerado regularizado.”*V – Tendo presente que o objecto dos recursos se delimita pelas conclusões das alegações (arts. 635º, 3 e 639º, 1 e 2 CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões levantadas pelo recorrente são por um lado a eventual nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, e por outro lado o próprio acerto dessa decisão ao admitir a petição de embargos, por considerar regularizado o patrocínio judicial.
*VI – Vistos os autos, e para...
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