Acórdão nº 29/18.2GCSTC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO GARCIA
Data da Resolução05 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO No âmbito do processo 29/18.2GCSTC, os arguidos JR e SR foram submetidos a julgamento, no âmbito do qual foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo: “6. Decisão Pelo exposto, deliberam os juízes que constituem o Tribunal Coletivo, julgar a acusação parcialmente procedente por parcialmente provada, e em consequência: Da responsabilidade penal a) Operando a alteração da qualificação jurídica dos factos, observado o disposto no n.º 1 e 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, condenam os arguidos SR e JR pela prática em co-autoria material e em concurso efetivo de três crimes de homicídio qualificado na forma tentada, contra L e S, p. e p. pelos arts. 131.º, 132.º n.ºs 1 e 2, alíneas c) 22.º, n.º 1 e 2, al. b), 23.º e 26.º do Código Penal, agravado nos termos do artigo. 86.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23-02, nas penas de quatro anos e seis meses (factos perpetrados contra S na residência) de quatro anos e nove meses e de quatro anos e nove meses (factos perpetrados contra S e L na viatura) e de dois crimes de homicídio simples, contra C, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131.º, 22.º, n.º 1 e 2, 23.º e 26.º do Código Penal, agravado nos termos do artigo. 86.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23-02, nas penas respetivamente, de três anos e nove meses (factos perpetrados na residência da assistente) e quatro anos e dois meses de prisão (factos perpetrados contra a assistente na viatura); b) Pela prática de um crime de dano, previsto e punivel nos termos do artigo. 212.º, n.º 1 e 26.º do Código Penal, condenam cada um dos arguidos na pena de oito meses de prisão

c) Pela prática de um crime de detenção de arma proibida, nos termos do artigo. 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23-02, por referencia aos arts. 2.º, n.º 1, alínea aj) e 3.º, n.º 6, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23-02, condenam a arguida SR, como autora material e em concurso efetivo com os restantes ilícitos, na pena de um ano e seis meses de prisão

d) Absolvem o arguido JR, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, nos termos do artigo. 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23-02, por referencia aos arts. 2.º, n.º 1, alínea aj) e 3.º, n.º 6, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23-02

e) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas aos arguidos, condenam os arguidos SR e JR, de harmonia com o previsto no art. 77.º, n.º 2 e 78.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, nas penas unitárias de 13 (treze) anos e 11 (anos) de prisão

f) Condenam os arguidos no pagamento das custas criminais do processo, nos termos dos artigos 66.º, n.º 5, 374.º, n.º 4, 513.º e 514.º, todos do Código de Processo Penal, e artigos 5.º e 8.º, n.º 9, do Anexo III ao Regulamento das Custas Processuais, com referência à Tabela III anexa a tal diploma, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, tudo sem prejuízo de eventual proteção jurídica concedida

* Da responsabilidade civil a) Julgam parcialmente procedente por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela Assistente C, por si e em representação de seus filhos, S e L e, em consequência, condenam os arguidos e demandados no pagamento da indemnização que fixam em € 35.000 (trinta e cinco mil euros), a repartir como decidido no ponto 5. e 5.1 da fundamentação, a titulo de danos não patrimoniais e ainda no pagamento da quantia de €2.587,66 (dois mil, quinhentos e oitenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos, a titulo de danos patrimoniais sofridos pela assistente

b) Sobre a quantia respeitante aos danos não patrimoniais incidem os juros de mora que se vencem desde a decisão - e para tal cálculo, a taxa de juro aplicável é de 4% (quatro por cento), segundo a Portaria n.º 291/2003, de 08 de Abril, nos termos conjugados dos artigos, 805.º, n.ºs 1 e 3, e 559.º, 566.º, n.º 2, e 806.º, n.º 1, todos do Código Civil e artigo 1.º, da Portaria n.º 291/2003 – até integral pagamento. Quanto aos restantes, deverão ser contabilizados à mesma taxa legal, desde a notificação do pedido até integral pagamento

c) As custas do pedido civil são suportadas em razão do decaimento por demandantes cíveis e demandados condenados, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhes tenha sido concedido.” # Inconformados com tal decisão, dela recorreram os arguidos, em peça processual conjunta, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões: 1. Por intermédio da decisão recorrida, foram os Recorrentes S e JR condenados, respectivamente, nas penas únicas de 13 e 11 anos de prisão

2. Isto pela alegada prática por cada um, em co-autoria, de três crimes de homicídio qualificado na forma tentada, dois crimes de homicídio simples na forma tentada, todos agravados pelo uso de arma de fogo, e um crime de dano – sendo a Recorrente S ainda condenada pela suposta prática de um crime de detenção de arma proibida

3. Foram os Arguidos também condenados ao pagamento aos Demandantes Cíveis da quantia de € 35.000, por danos não patrimoniais, e de € 2.587,66, por danos patrimoniais, acrescidas de juros

4. Primeiramente, discordam os Recorrentes da decisão de 1ª Instância porque consideram ter existido erro de julgamento quanto aos factos tidos por provados em 3, 5, 8, 10 a 13, 16, 17, 20, 21, 23 a 25, 27 e 28 do acórdão recorrido – factos que, por isso, aqui expressamente se impugnam

5. Essa discordância recai principalmente, no que concerne à Arguida S, em ter-se dado como provada a sua comparticipação criminosa e, no que respeita ao Arguido J, no dolo que se julgou ter existido

6. Sendo que quanto à factualidade erradamente dada como provada em relação à Arguida S, a sua alteração impõe-se pelos seguintes elementos de prova, devidamente conjugados com as regras da experiência comum: declarações da Arguida/Recorrente SR, prestadas na sessão de julgamento do dia 21/09/2021 (com início às 10:17:21 e fim às 10:50:44 e gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal e conforme acta do mesmo dia); declarações do Arguido/Recorrente JR (prestadas na sessão de julgamento do dia 21/09/2021, com início às 10:50:46 e fim às 11:44:34 e gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal e conforme acta do mesmo dia); depoimento da testemunha IB (prestado na sessão de julgamento do dia 21/09/2021, com início às 15:49:49 e fim às 16:00:12 e gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal e conforme acta do mesmo dia); depoimento da testemunha JC, prestado na sessão de julgamento do dia 21/09/2021 (com início às 15:15:45 e fim às 15:29:33 e gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal e conforme acta do mesmo dia) e declarações da Assistente C, prestadas na sessão de julgamento do dia 21/09/2021 (com início às 14:01:22 e fim às 14:22:20 e gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal e conforme acta do mesmo dia)

7. Como resulta da decisão recorrida, quanto à suposta participação delitual da Recorrente não foi feita qualquer prova directa – pelo que os factos à mesma atinentes foram provados com recurso a presunções judiciais

8. Não obstante, na respectiva fundamentação, o tribunal de 1ª Instância não explica convenientemente como alcança tais presunções, nem expõe suficientemente em que dados ou factos se baseia – limitando-se a partir do princípio que a Recorrente tem que ter tido participação nos eventos objecto do julgamento

9. Salvo melhor opinião, isto significa que o acórdão recorrido está ferido de nulidade, por insuficiência de fundamentação, nos termos dos arts. 379º/1/a) e 374º/2, ambos do CPP – nulidade que aqui se argui

10. Tanto quanto os Recorrentes conseguem descortinar, para fazer funcionar as presunções em que terá tido que se basear para dar como provados os factos que o foram quanto à Arguida S, o tribunal recorrido ter-se-á suportado nos seguintes factos conhecidos: (i) o “motivo” para a acção criminosa parte da Recorrente; (ii) A Recorrente é mãe do Arguido J; (iii) Aquando do segundo momento de disparos seguiam no veículo donde estes foram efectuados pelo menos duas pessoas e (iv) era a Recorrente quem conduzia este veículo aquando da sua intercepção pelas forças policiais

11. Porém, como explicaremos, estes factos conhecidos não permitem concluir de forma lógica, directa e, sobretudo, indisputável que a Recorrente praticou os factos presumidos que lhe vêm a ser assacados

12. Em primeiro lugar, se é verdade que a Recorrente estava desavinda com o seu irmão, não é menos verdade que não se produziu qualquer prova de onde resulte que, por esse motivo, pudesse envidar por uma actuação violenta ou vingativa contra aquele (muito menos contra a companheira e filhos do seu irmão)

13. Pois que tal perfil violento não só não resulta do seu CRC (que está imaculado) ou do relatório social junto aos autos, como até se produziu prova de que a “resposta” da Arguida face a esses desentendimentos foi a resposta, digamos assim, civilizada que se espera do comum cidadão e que se consubstanciou na apresentação de queixas crime contra o irmão – o que não só foi declarado em juízo pela Arguida, como foi confirmado pela testemunha militar da GNR JC (conforme segmentos dos respectivos depoimentos transcritos no corpo do recurso)

14. Ora, de acordo com as regras da experiência comum, se alguém pretende retorquir violentamente contra outrem, seguramente que não se dá ao trabalho de, antes disso, apresentar contra o mesmo legítimas queixas criminais… 15. Mas a não participação delitual da Recorrente resulta, também, do que foi por esta e pelo Arguido J declarado em audiência (conforme segmentos das respectivas declarações transcritas no corpo do recurso)

16. Retirando-se das ditas declarações que, na...

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