Acórdão nº 4008/18.1T8LLE-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução28 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO No Juízo de Execução de Loulé – Juiz 2, em execução com processo comum para pagamento de quantia certa, instaurada por Intrum Portugal, Unipessoal, Lda.

contra H.S.V.B.M.C.

e H.F.S.M.C.

, vieram os habilitados/executados J.L.B.M.C. e J.P.B.M.C.

, por requerimento de 02.12.2021, arguir a sua falta de citação, requerendo que seja declarada a nulidade de todos os atos praticados no processo sem a sua prévia citação.

Alegam, em síntese, que foram citados no incidente de habilitação de herdeiros, mas nunca foram citados para deduzir oposição à execução e à penhora.

Sobre este requerimento recaiu despacho a indeferir o requerido, com fundamento em suprimento da nulidade de falta de citação.

Inconformados, os executados interpuseram recurso daquele despacho, pugnando pela respetiva revogação e consideração como tempestiva e procedente a arguição da nulidade da sua citação, finalizando a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: « I – Compulsados os autos, alcança-se com inequívoca clareza que, transitada em julgado a sentença datada de 20.02.2020, proferida no apenso A atinente ao incidente de Habilitação, por morte de H.F.S.M.C., ao arrepio do aí determinado, nunca os autos foram conclusos ao Meretissimo Juiz a quo, e, em conformidade nunca foi determinada a cessação da suspensão nos termos do artigo 276º, nº 1, al. a) do CPC, daí que a tramitação subsequente dos autos ofende o disposto nos artigos 620º e segs. do CPC.

II – Portanto, dúvidas não restam, que os autos, por força da douta sentença de habilitação de 20.02.2020, proferida no Apenso A., estão suspensos e assim devem considerar-se e manter-se, enquanto os autos não foram conclusos para que seja determinada a cessação da suspensão, conforme determinado, expressa e inequivocamente, o que importa a conclusão que a arguição da nulidade da citação e dos atos posteriores é tempestiva, ainda que se aceite, sem conceder, a posição perfilhada no despacho recorrido.

III – A posição adotada no despacho recorrido, constitui uma posição, senão isolada, pelo menos minoritária, que aliás, prescinde da realidade imposta pelos presentes autos e pela tramitação electrónica da ação executiva. (cf. entre outros os acórdãos desta Relação de 03-11-2016 (relator: Tomé de Carvalho), proferido no processo n.º 1573/10.5TBLLE-C.E1, e de 22-10-2020 (relator: Manuel Bargado), proferido no processo n.º 926/19.8T8STB.E1, os acórdãos da Relação de Lisboa de 06-07-2017 (relator: António Santos), proferido no processo n.º 21296/12.0YYLSB-A.L1-6, e de 05-11-2019 (relatora: Maria da Conceição Saavedra), proferido no processo n.º 66733/05.5YYLSB-C.L1-7, os acórdãos da Relação de Guimarães de 29-06-2017 (relator: Jorge Teixeira), proferido no processo n.º 1762/16.9T8VNF-I.G1, e de 23-01-2020 (relatora: Fernanda Proença Fernandes), proferido no processo n.º 17/19,1T8PVL.G1, e o acórdão da Relação de Coimbra de 24-04-2018 (relator: Isaías Pádua), proferido no processo n.º 608 /10.6TBSRT-B.C1, todos publicados em www.dgsi.pt.

IV – Da tramitação do processo, decorre com meridiana clareza que, várias foram as vezes que, quer através do acesso via Citius, quer presencialmente, na seção de execução, os Mandatários dos Executados tentaram a consulta dos autos, tendo obtido, reiteradamente, a resposta que enquanto não estivesse assegurada a citação dos executados, os autos estariam indisponíveis para consulta, aliás, o Mandatário dos Executados, tentou desbloquear a consulta do processo ou pelo menos confirmar as razões que lhe eram comunicadas na Seção, tendo apresentado reclamação no Apoio Citius, tendo, em resposta, recebido, o email de 26.05.2021, donde depreendeu que estavam em curso diligências de citação dos executados, o que face aos incidentes de habilitação não seria de descartar.

V – Sem fundamento credível o Tribunal entendeu que os Executados, nos diversos requerimentos apresentados, nunca arguiram a nulidade decorrente da falta de citação, não se preocupando, sequer, de perceber o que de errado ocorreu na tramitação processual, se falta de citação, se irregularidade de citação, omitindo decisão ou pronúncia quanto ao requerido pelos Executados, em evidente atropelo ao princípio da cooperação previsto no artigo 7º nº 1 do CPC, no seu requerimento de 08.10.2020, que, aliás, qualifica, ainda que erradamente, como primeira intervenção no processo, e fazendo, tábua razão das inúmeras deslocações À Seção de processos.

VI – O sentido de intervenção no processo a que alude o artigo 189.º do Código de Processo Civil, para efeitos de sanação da nulidade da citação, tem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT