Acórdão nº 1217/22.2YLPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução10 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 1217/22.2YLPRT.E12ª Secção Acordam no Tribunal da Relação de Évora I A requerente (…), S.A. intentou, em 07/07/2022, o presente procedimento especial de despejo junto do BNA, contra V..., S.A.

, tendo por base a cessação do contrato de arrendamento por oposição à renovação, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 6/2006, de 27.02.

Tendo sido deduzida contestação, passaram a correr termos os presentes autos de ação especial de despejo distribuídos em 19/08/2022 no Juízo Local Cível de Loulé (cfr. Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, artigo 9.º, n.º 2 e artigo 10.º, n.º 2, ambos do Dec.-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, artigo 9.º, n.º 3 e artigo 11.º, n.º 1, alínea c) e n.º 4, ambos da Portaria n.º 9/2013, de 10 de janeiro).

A ação respeita a contrato de arrendamento de um espaço (prédio rústico) para fins não habitacionais celebrado em 12/06/2012 entre (…), S.A.

na qualidade de senhoria e V..., S.A, na qualidade de inquilina, respeitante ao “Centro Hípico de (…)”.

Por carta de 16/08/2021, veio a senhoria comunicar à inquilina a oposição a renovação do contrato de arrendamento, cujos efeitos, cessariam a 14 de junho de 2022.

A requerida na contestação alegou, sumariamente, que: Por entender, que a referida carta/comunicação não provinha de quem tinha legitimidade substantiva para o fazer, intentou no dia 15/02/2022, ação de simples apreciação negativa, pedindo a declaração de nulidade da mesma.

Ação essa, que se encontra a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de ..., com o número de processo 508/22...., no 1º Juízo Central Civil de .... Tendo, na mesma, sido proferido despacho saneador/sentença.

Tendo obtido decisão desfavorável, irá a requerida interpor recurso de tal decisão, estando em tempo de o fazer.

Não tem assim, a carta de oposição à renovação do contrato de arrendamento datada de 16 de Agosto de 2022 (leia-se “2021”) junta com o presente procedimento, exequibilidade para que possa fundamentar o presente procedimento.

Mais invoca a requerida que o clausulado contratual veda à requerente a possibilidade de se opor à renovação contratual durante a primeira renovação do contrato, ou seja, no período compreendido entre 15 de Junho de 2017 e 14 de Junho de 2022. Pelo que o contrato renovou-se automaticamente por um período de 5 anos no dia 15 de Junho de 2002 (“leia-se “2022”) até ao dia 14 de Junho de 2027.

Pede que o procedimento seja julgado improcedente e a presente oposição julgada provada e procedente. E em consequência ser a requerida absolvida do pedido, por falta de exequibilidade e inoperacionalidade da carta de oposição à renovação do contrato de arrendamento datada de 16 de Agosto de 2021, a qual serviu de base ao presente procedimento; por ser vedado à ora requerente proceder à oposição do dito contrato de arrendamento em virtude do estipulado na cláusula segunda do mesmo; e por a requerente utilizar o presente procedimento como instrumento de bulling/assédio imobiliário contra a requerida. Ou, caso assim se não entenda, o que sem condescender, admite, deve o presente procedimento ser suspenso até trânsito em julgado da ação que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo Central Cível de ... – Juiz 2, com o número de Processo n.º 508/22.....

Caso assim se não entenda e o despejo vier a ser decretado, deve ser diferido a entrega do locado pelo período de seis meses.

Por despacho de 22/08/2022 a Mmª Juíza concedeu o contraditório à requerente para, querendo, responder às exceções e contestar o pedido subsidiário de diferimento de desocupação do imóvel.

A requerente exerceu o contraditório em 05/09/2022. No seu requerimento invoca, no essencial que todos os fundamentos alegados na oposição a este procedimento carecem de fundamento factual e jurídico.

Concretizando, refere que: A causa prejudicial foi intentada unicamente com a intenção de se obter a suspensão de um eventual procedimento especial de despejo ou ação de despejo que viesse a ser apresentado ou apresentada futuramente.

A interpretação dada pela requerida à cláusula 2ª não corresponde nem à letra da lei nem à vontade das partes.

Em diversa comunicação trocada entre as partes a requerida estava consciente da possibilidade contratual de não renovação do contrato a partir de 15 de junho de 2022.

Mais dá conta dos termos em que se desenvolveu a ação n.º 508/22.....

Requerendo, a final, que o pedido de suspensão do presente procedimento especial de despejo, apresentado a título subsidiário, pela requerida seja indeferido com fundamento na existência de fundadas razões para se crer que a causa prejudicial foi intentada unicamente pela requerida, com vista a obter tal resultado, nos termos do disposto no artigo 272.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores trâmites.

Em requerimento autónomo, também de 05/09/2022 e com fundamentos idênticos veio contestar o pedido de diferimento da desocupação do locado, requerendo seja julgado improcedente.

Por despacho de 07/09/2022 a Mmª Juíza ordenou se solicitasse ao processo n.º 508/22...., a correr termos no Juiz 1 do Juízo Central Cível de ..., informação sobre o estado dos autos, designadamente se foi interposto recurso da sentença ali proferida.

Tendo sido obtida informação de que a sentença proferida naqueles autos ainda não transitara em julgado.

Foi então proferido o seguinte despacho (datado de 13/09/2022): «A requerente (…), S.A. intentou, em 07.07.2022, o presente procedimento especial de despejo junto do BNA, contra V..., S.A., tendo por base a cessação do contrato de arrendamento por oposição à renovação, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 6/2006, de 27.02.

(…) Notificada nos termos do artigo 15.º-D da mencionada lei, a requerida deduziu Oposição, invocando, entre outros, a pendência de ação judicial na qual pediu a declaração de nulidade da referida comunicação de oposição à renovação que serve de base a este procedimento, sustentando, também nestes autos, a ineficácia de tal comunicação.

Ora, conforme resulta dos autos (tendo em consideração a posição das partes e as certidões juntas), corre termos no Juiz 1 do Juízo Central Cível de ..., sob o n.º 508/22...., ação de simples apreciação negativa, intentada em 15.02.2022, pela aqui requerida, ali Autora, em que pede que seja declarada nula a comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento.

Dispõe o artigo 272.º, n.º 1, do CPC: “1. O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificativo”.

Citando o douto Ac. TRP de 18.12.2018, processo n.º 6090/15.4T8LOU-A, disponível em www.dgsi.pt “I. A razão de ser da suspensão por causa prejudicial é a economia e a coerência dos julgamentos entre duas ações pendentes que apresentem entre si uma especial conexão.

II. Para efeitos de decretamento da suspensão da instância por causa prejudicial nos termos do artigo 272.º do Código de Processo Civil, entende-se como causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia”.

Nos autos do processo n.º 508/22.... discute-se a nulidade da comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento. E, nestes autos, é essa mesma comunicação que serve de base a este procedimento, sendo com fundamento na mesma que a aqui requerente sustenta a cessação do contrato.

Ou seja, a causa de pedir naqueles autos impõe que seja apreciada a validade da comunicação de oposição à renovação feita pela aqui requerente, a qual serve de fundamento ao despejo pedido nestes autos, sendo que, também aqui, a requerida pugna pela ineficácia daquela comunicação.

Não restam dúvidas que a resolução de tal questão, naquela ação, irá interferir nesta causa, uma vez que formará caso julgado quanto à mesma, havendo, pois, um nexo de prejudicialidade.

Salienta-se que, se nos afigura não ocorrerem as circunstâncias obstativas da suspensão enunciadas no n.º 2 do artigo 272.º do CPC. Quanto à primeira hipótese (instauração da causa prejudicial com a intencionalidade exclusiva de obter a suspensão), a anterioridade da propositura da causa prejudicial (ação de simples apreciação negativa) indicia claramente a impossibilidade de descortinar uma tal intencionalidade. Quanto à segunda hipótese (maior relevo dos prejuízos da suspensão face ao adiantamento da causa dependente), não se crê haver significativo prejuízo na suspensão da presente ação, enquanto causa dependente, apesar da fase adiantada em que se encontra (já na fase de julgamento) e da sua natureza urgente, tendo em conta a fase adiantada em que também se encontra a causa prejudicial, uma vez que nesta já foi proferida decisão em 1ª instância.

Face ao exposto, e por considerar que se verifica um nexo de prejudicialidade, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 272.º, n.º 1, do CPC, determino a suspensão da presente instância até trânsito em julgado da decisão proferida no Processo n.º 508/22.... que corre termos no Juiz 1 do Juízo Central Cível de ....” Inconformada com tal decisão veio a requerente recorrer (requerimento de 04/10/2022), concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1. Como vimos anteriormente, o recurso ora interposto pela recorrente visa impugnar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, no seu Despacho de 13 de setembro de 2022, através da qual, e por se verificar um nexo de prejudicialidade, se determinou a suspensão da presente instância até ao trânsito em julgado da decisão final que venha a ser proferida no processo que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo Central Cível de ..., Juiz 1, sob o n.º 508/22...., e...

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