Acórdão nº 516/21.5T8SSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelEDGAR VALENTE
Data da Resolução22 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório

No Juízo de Competência Genérica de … (J…) do Tribunal Judicial da Comarca de…, corre termos o processo de Recurso (Contraordenação) n.º 516/21.5T8SSB, tendo aí sido, em 23.02.2022, proferido despacho judicial com o seguinte dispositivo: “Uma vez que a sociedade arguida e o I. advogado foram regularmente notificados para juntar aos autos procuração forense e não o fizeram no prazo concedido para o efeito, tendo sido expressamente advertidos da cominação aplicável em caso de incumprimento do ordenado, declaro sem efeito o recurso de impugnação apresentado.” Inconformada, AA, Lda interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): “A. O Decreto-lei n.º 267/92, de 28 de Novembro de 1992, dispõe no n.º 1 do seu artigo único que, “..As procurações passadas a advogado para a prática de atos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário, ainda que com poderes especiais, não carecem de intervenção notarial, devendo o mandatário certificar-se da existência, por parte do ou dos mandantes, dos necessários poderes para o acto." B. Estabelece o referido diploma que na outorga de procuração a mandatário judicial, é o advogado a quem é conferido o mandato que atesta a veracidade do mesmo e a extensão do poderes que lhe são conferidos

  1. O modelo jurídico anteriormente existente, no qual havia a necessidade da assinatura do mandante, bem como a qualidade em que o fazia, ser atestada por notário, foi completamente abandonado

  2. O advogado ao aceitar determinado mandato deve comprovar os poderes do mandante e demais elementos identificativos do mesmo

  3. Não é exigido que o resultado do controlo dos poderes do mandate conste de documento, ou seja, da procuração forense propriamente dita

  4. A verificação prévia dos poderes do mandante da reclamante, qualidade, profissão, número de bilhete de identidade e residência, e tal como é exigível, foi efetuada pela primitiva advogada, mandatária, no momento da concessão de poderes de representação, assinatura da procuração

  5. A procuração forense junta aos autos não padece, assim, de qualquer irregularidade

  6. O douto despacho viola o n.º 1 do seu artigo único do Decreto-lei n.º 267/92, de 28 de Novembro de 1992, artigos s 43º e 440º do CPC, 373º e 374º do Código Civil e artº 90º nº 2 alínea c) do Estatuto da Ordem dos Advogados

    Termos que se dando provimento ao presente recurso deve o Douto Despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que, considerando a procuração forense regular, deferindo o requerimento ordene o normal prosseguimento dos autos.” O recurso foi admitido

    Em resposta, o MP concluiu: “1. A presente resposta é atinente ao recurso interposto pela arguida/recorrente AA, Lda., que impugna a decisão administrativa proferida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de …, que a condenou na coima no valor de 750.000,00€, pela prática de uma contra-ordenação prevista no Artº. 67º, nº.1, d)-, DL...

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