Acórdão nº 3434/20.0T8ENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução24 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO I. RELATÓRIO 1. UNICRE – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, SA, Exequente nos autos à margem referenciados, nos quais é executado AA veio interpor recurso do despacho proferido em 9.3.2022 que indeferiu liminarmente a execução.

  1. Concluiu as suas alegações nestes termos: “No caso dos autos, a Apelante fez juntar o dossier com todos os procedimentos efectuados no âmbito do PERSI, constando do mesmo, não só as diversas tentativas de contacto telefónico, como o registo, no sistema informático da Apelante das datas de envio e as próprias cópias das cartas simples remetidas ao executado em 21.07.2019 e 13.09.2019 para o domicílio convencionado, e do e-mail de 12.09.2019 que igualmente lhe enviou, provando assim, ainda que indiciariamente, ter-lhe comunicado "em suporte duradouro" tanto a integração em PERSI, como a extinção do procedimento.

    A integração no PERSI e a sua extinção devem ser comunicadas pela instituição de crédito através de "comunicação em suporte duradouro" (cfr. artigo 3, alínea h), 14, n.º 4 e 17, n.º 3 do DL 227/2012, de 25/10), sendo este entendido como “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”.

    O que significa que o legislador admite o cumprimento do PERSI através de comunicação escrita, remetida por via postal ou e-mail.

    Já no que se refere à prova da recepção efectiva das cartas e e-mail pelo executado, a lei não exige que haja suporte duradouro. "Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento extrajudicialde regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de receção, tê-la-ia consagrado expressamente" (vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05/11/2018, Proc. 3413/14.7TBVFR-A.P1, in www.dgsi.pt).

    No mesmo sentido, lê-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05/01/2021, Proc. 105874/18.0YIPRT.L1-7, in www.dgsi.pt: "(…) a simples apresentação de cópia das missivas em apreço não valerá, por si só, como prova do respectivo envio e receção pelos RR. Porém, uma vez apresentadas estas em resposta ao convite realizado pelo Tribunal para que a A. documentasse a abertura, tramitação e encerramento do PERSI e a sua efetiva comunicação aos RR, devem as mesmas ser consideradas como princípio de prova desse envio e receção (…) Deste modo, pensamos que a A. poderá fazer prova, por meio de testemunhas, do facto-indiciário do envio das cartas juntas aos autos, accionando a presunção, que aos RR caberá ilidir, de que estes a receberam".

    O próprio Departamento de Supervisão Comportamental do Banco de Portugal, em resposta a um pedido efectuado pela ASFAC – Associação de Instituições de Crédito Especializado esclareceu: “Acusa-se a receção da V/ comunicação, datada de 15 de março de 2021, a propósito da utilização de correio simples no envio das comunicações postais no âmbito do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (“PERSI”). A este respeito, esclarece-se que, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º227/2012, de 25 de outubro, as comunicações aos clientes bancários no âmbito dos procedimentos de prevenção e regularização extrajudicial do incumprimento devem ser remetidas em suporte duradouro, tendo por referência a definição plasmada na alínea h) do artigo 3.º do referido diploma. Salienta-se que o legislador não prevê requisitos específicos quanto ao meio ou canal que as instituições devem utilizar para remeter as comunicações em causa aos respetivos clientes.”, Termos em que, tendo sido cumprido o previsto no Decreto–Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, não poderia ter sido dada por verificada a excepção dilatória inominada de falta de PERSI e, em consequência, rejeitada liminarmente a presente execução.

    Ao ter assim decidido, incorreu a douta sentença recorrida em erro de julgamento por violação do disposto no artigo 18º, n.º 1, alínea b) e n.º 4 do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro.

    Nestes termos e nos melhores de direito deve a douta sentença recorrida ser revogada e, em consequência, ser admitido liminarmente o requerimento executivo apresentado pela Apelante.

    Assim decidindo, Venerandos Desembargadores, uma vez mais se fará a já costumada e devida JUSTIÇA!”.

  2. Não foram apresentadas contra-alegações.

  3. O objecto do recurso circunscreve-se à questão de saber se havia fundamento para indeferir liminarmente o requerimento executivo.

    1. FUNDAMENTAÇÃO 5. Os factos a considerar na decisão deste recurso são os que constam do antecedente relatório e, bem assim, que é o seguinte o teor da decisão proferida neste conspecto pelo Tribunal “a quo”: “Foi instaurada neste Tribunal Judicial a presente execução para pagamento de quantia certa.

    Em sede liminar, a exequente foi notificada para, em 10 dias, juntar aos autos PERSI, bem como os respetivos documentos comprovativos do envio das cartas em causa, designadamente registos postais e/ou respetivos avisos de receção.

    A exequente não coloca em causa a obrigatoriedade de cumprimento do PERSI, mas respondeu que as cartas relativas ao PERSI foram remetidas por correio simples.

    A exequente respondeu da seguinte forma: “Unicre – Instituição Financeira de Credito SA, Exequente nos autos acima identificados, notificada do despacho de V. Exa., com a ref.ª citius 89171844, vem pelo presente juntar o dossier PERSI com toda a informação solicitada”.

    Foram juntas as cartas simples, não tendo sido juntos quaisquer documentos comprovativos do respetivo envio, designadamente registos postais e/ou a/r, conforme tinha sido ordenado, incumbindo o ónus da prova documental necessária à exequente, o qual só cumpriria com a junção dos documentos comprovativos do envio, já que não é admissível a prova por testemunhas, documentos que não juntou, mesmo depois de convidada para o efeito.

    Como resulta da resposta da exequente, a mesma não juntou aos autos os documentos comprovativos do envio das referidas cartas do PERSI, designadamente registos postais (e/ou comprovativo do registo no site dos CTT), e/ou avisos de receção, o que é indiscutível, seja a comunicação de início de procedimento...

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