Acórdão nº 450/08.4TBSTB-I.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora
  1. RELATÓRIO 1.

    A…, Executado nos autos à margem identificados, que lhe foram movidos por Benção Souto & Silva Lda. interpôs recurso do despacho que não apreciou “a reclamação da nota justificativa de custas de parte por aquele executado deduzida uma vez que ao fazê-lo não deu cumprimento ao disposto no artigo 26º-A, nº2 do RCP que a sujeitava ao depósito da totalidade do valor da nota, formulando, para tanto, as seguintes conclusões : “1- Atenta a redacção do art.º 25º do Regulamento das Custas Processuais, não integra a previsão de “Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte”, o documento em que o mandatário pede para ser reembolsado, na sua conta de depósitos à ordem, pelas quantias despendidas pela parte que representa.

    2- O Recorrente arguiu a nulidade, nos termos do art.º 195º, 1, do CPC, de tal situação por meio de reclamação, não tendo sido exercido o contraditório por parte do mandatário do Exequente, que se remeteu ao silêncio.

    1. - Por meio da decisão recorrida, o tribunal “a quo” veio indeferir liminarmente a reclamação do Executado porquanto considerou que se lhe aplicava o art,º 26º, 1 , do RCP, que impunha o depósito prévio do valor indicado pelo mandatário do Exequente no documento intitulado “Nota Discriminativa”.

    2. - Ora, como se referiu, não constitui nota discriminativa de custas de parte o documento onde o mandatário pede, sem justificação e prova legal admissível, ter sido autorizado a receber 5º- Logo, a reacção de arguição de nulidade nos termos do art.º 195º, 1, do CPC, constitui o exercício do direito ao contraditório, nos termos do art.º 3º, 3, do CPC e deve ser admitida ao abrigo da igualdade das partes - art.º 4º, do CPC.

    3. - Ora, pelo exposto e uma vez que não foi contraditada a arguição de nulidade apresentada pelo Recorrente, deve o despacho recorrido ser substituído por outro que, não só admita a arguição de nulidade da reclamação apresentada pelo recorrente, como a defira, dando sem efeito, a denominada “nota de custas de parte”, onde o mandatário pedia para lhe ser pago, a ele, na sua conta de depósitos à ordem, a verba apurada nesse documento.

    Nestes termos, farão V. Excias. a costumada Justiça!”.

    1. Contra-alegou a recorrida formulando na sua peça as seguintes conclusões: A) No âmbito do despacho ora recorrido, não foi admitida a reclamação da Nota apresentada pelo Recorrido em 13 de Janeiro de 2022 por falta de depósito do valor da nota, apesar do Recorrido ter sido notificado para cumprimento do artigo 26-A n.º 2 do RCP B) Com o devido respeito, não é admissível recurso do despacho, isto porque não pode o Recorrente ignorar que, o despacho proferido em 17-03-2022 foi na sequência do despacho que o antecede, datado de 24-02-2022 com a referência citius 94155487, que determinou que o requerimento apresentado pelo Recorrente datado de 13-01-2022 com a referência citius 6230300, trata-se de uma reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte; C) Do despacho proferido em 24-2-2022 consta que “A executada veio, através de requerimento de arguição de nulidades, alegar que o documento apresentado pela exequente e intitulado “nota discriminativa e justificativa de custas de parte” apresenta vícios que geram a sua anulabilidade e ineficácia, não podendo valer enquanto tal nem, consequentemente, formar título executivo. Ora, independentemente dos fundamentos invocados em concreto pela executada, entende-se que o procedimento adequado para reagir contra a nota discriminativa e justificativa de custas de parte deve ser o incidente (nominado) de reclamação previsto no art. 26º-A do RCP aditado pela Lei nº 27/2019.

      D) Sobre a aplicabilidade imediata deste preceito legal, acompanha-se o decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 27.02.2020, processo 502/14.1T8PTG-A.E1, assim sumariado: «Tendo a nota discriminativa e justificativa de custas de parte sido apresentada na vigência da redação conferida ao RCP pela Lei nº 27/19, de 28-3, aplica-se ao respetivo incidente a que dá origem o disposto no artigo 26º-A do RCP (introduzido por aquela lei)» Em face do exposto, antes de mais notifique a executada para dar cumprimento ao art. 26º-A n.º 2 do RCP, depositando a totalidade do valor da nota, sob pena de não ser admitida a respectiva reclamação.” E) Salvo melhor...

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