Acórdão nº 438/19.0T8MMN.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Autora: (…), Sociedade Agrícola, SA.

Recorrida / Ré: (…), Sociedade de Investimento Imobiliário, Lda.

Trata-se de uma ação declarativa de condenação no âmbito da qual a Autora peticionou que a Ré seja condenada a corrigir os defeitos detetados na obra por si realizada ou, caso não cumpra tal obrigação no prazo designado, que seja condenada a pagar o custo da reparação dos defeitos.

Alegou, para tanto, que a Ré realizou obras de construção no âmbito da remodelação da adega. Veio a verificar-se que, nos paramentos junto ao teto do pavilhão de engarrafamento da adega construído de raiz pela Ré, surgiu uma fenda, a qual percorre todo o perímetro do mesmo e se situa a cerca de 30 a 40 cm abaixo da cobertura, é visível tanto no interior como no exterior do edifício; tal fenda constitui um defeito construtivo da responsabilidade da Ré, que se recusa efetuar a reparação.

Em sede de contestação, a Ré, reconhecendo a existência da fenda, invoca que não se trata de defeito, mas de decorrência do desgaste normal dos materiais em consequência da utilização do edifício, atento o decurso do tempo e a falta de manutenção do edifício. A obra foi executada segundo as boas técnicas construtivas, pelo que conclui não ser possível imputar o surgimento da fissura a defeitos de construção.

II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente.

Inconformada, a Autora apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que condene a Recorrida no pedido. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos: « I. Conclui-se que a Recorrente peticiona nos autos a condenação da Ré a Reconhecer existência dos defeitos de construção que descreve na P.I. (Fenda que percorre todo o perímetro do edifício situada a cerca de 30, 40 cm do teto, visível tanto no interior como no exterior do edifício) e a corrigir tal defeito num prazo razoável, o qual deve ser fixado em dois meses.

II. Em alternativa pede a Autora que caso a Ré não proceda a correção do defeito no prazo fixado para o efeito seja condenada a pagar o custo de reparação do mesmo no valor que se vier a apurar em execução de sentença.

III. No desenvolvimento da sua atividade construção Civil a Recorrida dedicou-se à construção de uma obra propriedade da Autora, denominada “Remodelação de Adega” constante do processo de Obras …/91 da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo.

IV. Após terminadas as obras de construção, mais concretamente em data imprecisa do mês de março de 2018, verificou a Autora que nos paramentos junto ao teto do pavilhão de engarrafamento da adega, construído de raiz pela Ré, surgiu uma fenda, a qual percorre todo o perímetro do mesmo e se situa a cerca de 30 a 40 cm abaixo da cobertura e é visível tanto no interior como no exterior do edifício criando a convicção de que o teto de cobertura se irá destacar do edifício.

V. A mencionada fenda constitui um defeito construtivo da responsabilidade da Ré.

VI. A Ré reconheceu a existência da fenda.

VII. Foi fixado pelo tribunal a quo o seguinte objeto do litígio: VIII. “- Decidir se deve proceder o pedido da Autora, ou seja, a condenação da Ré.

IX. - Saber se a obra em causa nos autos apresenta defeitos; X. - Saber quem é ou são dos responsáveis pelos mesmos; XI. - Saber quem os deve corrigir/reparar e em que medida.

XII. - Saber se está em causa o desgaste normal proveniente da utilização dos materiais no decurso do tempo ou falta de manutenção do edifício”.

XIII. Consta ainda da fundamentação da sentença serem as seguintes as questões a resolver: XIV. “- Saber se em março/2018, nos paramentos junto ao teto do pavilhão desengarrafamento da adega, construído de raiz pela Ré surgiu uma fenda, a qual percorre todo o perímetro do mesmo; XV. - Saber se tal fenda se situa a cerca de 30 a 40 cm abaixo da cobertura e é visível tanto no interior como no exterior do edifício criando a convicção de que o teto de cobertura se irá destacar do edifício.

XVI. - Saber se a fenda foi originada/se deve a um defeito de construção; XVII. - Saber se está em causa o desgaste normal proveniente da utilização dos materiais no decurso do tempo por falta de manutenção do edifício; XVIII. - Apurar qual o valor da reparação da referida fenda.

XIX. Tendo sido realizada perícia e audiência de julgamento, foram considerados provados, com relevância para o objeto do presente recurso os seguintes factos: XX. “1 . No desenvolvimento da sua atividade de construção Civil a Ré dedicou-se à construção de uma obra propriedade da Autora, denominada “Remodelação de Adega” constante do processo de Obras …/91 da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo.

XXI. (Na douta sentença encontra-se omisso o n.º 2 dos factos provados já que a numeração passa de 1 para 3).

XXII. 3. Em data imprecisa do mês de março de 2018 verificou a Autora que nos paramentos junto ao teto do pavilhão de engarrafamento da adega, construído de raiz pela Ré surgiu uma fenda, a qual percorre todo o perímetro do mesmo.

XXIII. 4. Tal fenda situa-se a cerca de 30 a 40 cm abaixo da cobertura e é visível tanto no interior como no exterior do edifício.

XXIV. 7. Até à presente data não procedeu a Ré à correção de tal situação.

XXV. 8. Para a reparação da fenda melhor supra descrita será necessária uma quantia não inferior a € 7.500,00.

XXVI. 9. A Ré é uma sociedade comercial por quotas que tem por objeto: compra e venda de imóveis, indústria de construção civil, incluindo urbanização de terrenos, comércio de materiais e equipamentos para construção.

  1. 10.No exercício da sua atividade a Ré celebrou com a Autora, três contratos de empreitada distintos, em momentos temporais distintos, com valores e objeto distintos, embora todos referentes ao processo de obras n.º …/91 da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo para “Remodelação de Adega”:

    1. Em 19 de Julho de 2013, as partes celebraram um contrato de empreitada para remodelação do pavilhão da Linha de Engarrafamento e eletricidade, tendo como objeto os trabalhos e demais intervenções que estão indicados na Proposta de Orçamento anexo ao contrato como “Anexo I”, pelo preço global de € 135.532,62, que respeitava € 120.532,62 à execução da linha de engarrafamento e os restantes € 15.000,00 à eletricidade da linha de engarrafamento, acrescido de IVA. Como trabalhos a realizar constam da proposta de orçamento os seguintes: XXVIII. “Revestimentos e acabamentos XXIX. Paredes exteriores: XXX. Execução de salpico, emboços e rebocos em paredes exteriores, com argamassa de areia fina, incluindo aplicação de redes nos cantos, arestas, zonas de transição de materiais e roços, para rebocar pintura.

    XXXI. Paredes interiores: XXXII. Execução de reboco interior em paredes, incluindo aplicação de redes nos cantos, arestas e zonas de transição de materiais e roços e todos os trabalhos inerentes.

    XXXIII. Pinturas: XXXIV. Pintura de paredes exteriores a tinta de água branca da cin ou robialac ou equivalente, sendo de membrana flexível.

    XXXV. Execução de pintura com tinta de água branca, em todas as paredes e tetos interiores, de acordo com as condições técnicas de pintura” (…).

    XXXVI. 10. O referido pavilhão de engarrafamento foi entregue à Autora e entrou em laboração em novembro de 2013 e as restantes empreitadas apenas ficaram concluídas meses depois.

    XXXVII. “11. A obra foi executada e os materiais aplicados segundo as boas técnicas construtivas”.

    XXXVIII. 12. A obra está sujeita a comportamentos normais face ao tempo, ao arejamento ou falta dele, aos movimentos telúricos e à matéria de que é composta, bem como, ao uso menos cuidado ou omissão de atos de conservação por parte da Autora.

    XXXIX. Foi, contudo, dado como não provado e bem que a fenda fosse consequência resultante do desgaste normal proveniente da utilização da obra/dos materiais, do decurso do tempo e da falta de manutenção do edifício vide al c) dos factos não provados.

    XL. 21. Do relatório pericial realizado no âmbito dos presentes autos consta o seguinte: XLI. “- Confirma-se a existência de fendas longitudinais visíveis nos paramentos interiores e exteriores a cerca de 30 a 40 cm abaixo da cobertura do edifício, em grande parte do perímetro do edifício, nos paramentos exteriores percorre praticamente a totalidade do perímetro, nos paramentos interiores é menos visível, sendo mais gravoso nas zonas onde as vigas metálicas da cobertura assentam na estrutura de betão.

    XLII. O aparecimento da fenda, tendo em conta os locais onde surge parece estar relacionado com fenómenos de retração e dilatação dos materiais pois parece em zona de juntas de trabalhos em que os materiais apresentam coeficientes de dilatação diferentes. A fenda, no caso presente, surge na transição entre dois tipos de materiais de construção diferentes, na ligação entre uma parede em alvenaria e uma viga em betão armado e ainda na ligação da viga metálica com a viga em betão armado. Com o tempo e por falta de tratamento das juntas de trabalho, os materiais “mexem” e acaba por surgir fendilhação.

    XLIII. - Era possível ao empreiteiro prever o surgimento das patologias ao longo da execução da obra? O aparecimento de fissuração e fendas são das patologias que mais frequentemente ocorrem na construção. No entanto, há cuidados que se podem ter durante a execução dos trabalhos, respeitando as boas regras de construção e ainda privilegiara utilização de materiais de construção adequados à utilização que vai ser dada à construção, para mitigar a ocorrência deste tipo de fenómenos.

    XLIV. - A mencionada fenda pode ter tido como causa/ origem ou contributo alguma das seguintes situações? XLV. Condições climatéricas: este fator contribui para o aparecimento de fendas nomeadamente as oscilações de temperatura que provocam a retração e dilatação dos materiais de construção, no entanto os processos construtivos devem incorporar materiais de...

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