Acórdão nº 368/16.7GBTVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO GARCIA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO No âmbito do processo 368/16.7GBTVR procedeu-se a julgamento, tendo em 18/6/2021 sido foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo (na parte que interessa): “Pelo exposto, decide o Tribunal julgar parcialmente procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público, à qual o assistente aderiu e, em consequência:

  1. Absolver as arguidas SMJS, RAAM e BFAM, da prática, em co-autoria com o arguido VMSM de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 368.º A, n.º 1 e 2 do Código Penal

  2. Absolver o arguido VMSM da prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al.c) e d) do RJAM, tal como se encontrava acusado

  3. Condenar o arguido VMSM pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, als.a) e e) do Código Penal [230.000,00], na pena de 3(três) anos e 6 (seis) meses de prisão

  4. Condenar o arguido VMSM pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, al.f) do Código Penal [500,00], na pena de 10 (dez) meses de prisão

  5. Condenar o arguido VMSM pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, al.f) do Código Penal [1.500,00], na pena de 1 (um) ano de prisão

  6. Absolver o arguido VMSM da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, al.f) do Código Penal [gargantilha], sem prejuízo do seguinte g) Condenar o arguido VMSM pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º e 204.º, n.4 do Código Penal [gargantilha], na pena de 6 (seis) meses de prisão

  7. Condenar o arguido VMSM pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, al.f) do Código Penal [300,00], na pena de 10 (dez) meses de prisão

  8. Condenar o arguido VMSM pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º e 204.º, n.4 do Código Penal [moedas de escudo], na pena de 5 (cinco) meses de prisão

  9. Condenar o arguido VMSM pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º e 204.º, n.4 do Código Penal [moedas de prata], na pena de 5 meses de prisão

  10. Condenar o arguido VMSM pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º e 204.º, n.4 do Código Penal [75,00], na pena de 5 meses de prisão

  11. Condenar o arguido VMSM pela prática de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 368.º A, n.º 1, 3 e 12 do Código Penal [na sua atual redação] na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão

  12. Procedendo ao cúmulo jurídico das penas aplicadas, nos termos do disposto no artigo 77º, n.º 1 do Código Penal, condenar o arguido VMSM na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão

  13. Julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante GC contra SMJS, RAAM e BFAM e, em consequência, absolver as demandadas do pedido contra si deduzido

  14. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante GC e, em consequência, condenar o demandado VMSM no pagamento da quantia total de € 235.968,84 (duzentos e trinta e cinco mil novecentos e sessenta e oito euros e oitenta e quatro cêntimos), sendo € 232.468,84 a título de danos patrimoniais e € 3.500,00 a título de danos não patrimoniais, à qual acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde a prolação do presente acórdão relativamente aos danos não patrimoniais e vencidos desde a notificação para contestar o pedido relativamente aos danos patrimoniais, e vincendos até efetivo e integral pagamento

  15. Julgar improcedente o demais peticionado quanto ao demandante VMSM

  16. Declarar perdidos a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 110.º do Código Penal, a quantia de € 238,36 constante na conta … do B… e o veículo de matrícula …

  17. Determinar o levantamento da apreensão e a consequente à devolução aos respetivos proprietários, nos termos do disposto no artigo 186.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, do montante de € 305,24 e dos os veículos de matrícula …, …, …, … e …, juntamente com os seus respetivos documentos

  18. Determinar que as armas apreendidas ao arguido VM deverão ficar à ordem do processo de contra-ordenação a instaurar pela PSP

  19. Declarar perdido a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, o valor de € € 290.467,00 (duzentos e noventa mil quatrocentos e sessenta e sete euros)

  20. Decretar, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, o arresto dos seguintes imóveis: - Apartamento sito na Rua …, …, registado e favor de RM, sob o número … da Conservatória do Registo Predial de …, inscrito na matriz sob o artigo …, com o valor de mercado de € 93.259,00 (noventa e três mil duzentos e cinquenta e nove euros); - Apartamento sito na …, n.º …, em …, registado em seu nome, sob o número …, da Conservatória do Registo Predial de …, inscrito na matriz sob o n.º …, com o valor de mercado de € 82.682,00 (oitenta e dois mil seiscentos e oitenta e dois euros); - Moradia sita na Rua …, …, registado a favor de SS, sob o número … da Conservatória do Registo Predial de …, inscrito na matriz sob o n.º …, com o valor de mercado de € 99.100,00 (noventa e nove mil e cem euros); - Lote de terreno, artigo urbano n.º …, lote …, em …, …, registado a favor de RM, sob o número … da Conservatória do Registo Predial da …, com o valor de mercado de € 15.426 (quinze mil quatrocentos e vinte e seis euros)

  21. Condenar o assistente GC no pagamento das custas processuais, na parte criminal, nos termos do disposto no artigo 515.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 8.º do Regulamento das Custas Processuais [por referência à tabela III], fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, sem prejuízo do eventual apoio judiciário

  22. Condenar o arguido VMSM no pagamento das custas processuais, na parte criminal, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s, à qual acrescem os encargos a que deu azo, tudo nos termos do disposto nos artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal, e 8.º, 16.º e 17.º do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo do eventual benefício do apoio judiciário

  23. Condenar o demandante GC e o demandado VM, no pagamento das custas civis, na proporção do respetivo decaimento, de acordo com o disposto no artigo 527.º n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 523º, do Código de Processo Penal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário

  24. Declarar que não são devidas custas, quer na parte criminal, quer na parte civil, por parte das arguidas/demandadas SS, RM e BM

  25. Determinar que, após trânsito em julgado se proceda à recolha de ADN ao arguido VM nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 2 da Lei n.º 5/2008, de 12.02.” # Em 28/6/2021 o assistente GCA apesentou o seguinte requerimento: “1. Foi decidido e resulta do douto acórdão sub judice (pág. 93, último parágrafo) que se presume “como vantagem da atividade criminosa do arguido VM, nos termos do art. 7º, nº1 da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, o valor de € 290.467,00 (duzentos e noventa mil quatrocentos e sessenta e sete euros), correspondente ao valor do património incongruente, quantia essa que deve ser declarada perdida a favor do Estado.” 2. Dispõe o citado art. 7º, nº 1 da Lei 5/2002 que: “Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito”

3. E os nºs 2 e 3 do mesmo artigo caracterizam, para o mesmo efeito, os bens que o Tribunal deverá considerar como património do arguido, aqui se incluindo aqueles em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício

4. Trata-se do conceito de “perda alargada de bens”, que amplia o alcance da perda de produtos e vantagens de crime definido nos artigos 109º a 111º do Código Penal

5. O art. 7º, nº1 da Lei 5/2002 é assim uma definição alargada de património, para ser tida em conta na aplicação do disposto nos mencionados artigos 109º a 111º do Código Penal

6. Ora, desde logo dispõe o nº6 do art. 110º CP que: “O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido”

7. E dispõe o art. 130º do mesmo diploma (Código Penal) sob epígrafe “Indemnização do lesado” que: 1. Legislação especial fixa as condições em que o Estado poderá assegurar a indemnização devida em consequência da prática de atos criminalmente tipificados, sempre que não puder ser satisfeita pelo agente

2. Nos casos não cobertos pela legislação a que se refere o número anterior, o tribunal pode atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os instrumentos, produtos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado ao abrigo dos artigos 109º a 111º, incluindo o valor a estes correspondente ou a receita gerada pela venda dos mesmos.” 8. Todos os normativos supra citados foram objeto de alteração/aditamento pela Lei nº 30/2017 de 30/05

9. Esta lei transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

10. Ora, dispõe o nº 10 do art. 8º da Diretiva, sob epígrafe “Salvaguardas” que: “Caso, em consequência de infração penal, as vítimas possam pedir uma reparação a pessoas sujeitas a medidas de perda previstas ao abrigo da presente diretiva, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as medidas de perda não impeçam que as...

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