Acórdão nº 368/16.7GBTVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | NUNO GARCIA |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO No âmbito do processo 368/16.7GBTVR procedeu-se a julgamento, tendo em 18/6/2021 sido foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo (na parte que interessa): “Pelo exposto, decide o Tribunal julgar parcialmente procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público, à qual o assistente aderiu e, em consequência:
-
Absolver as arguidas SMJS, RAAM e BFAM, da prática, em co-autoria com o arguido VMSM de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 368.º A, n.º 1 e 2 do Código Penal
-
Absolver o arguido VMSM da prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al.c) e d) do RJAM, tal como se encontrava acusado
-
Condenar o arguido VMSM pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, als.a) e e) do Código Penal [230.000,00], na pena de 3(três) anos e 6 (seis) meses de prisão
-
Condenar o arguido VMSM pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, al.f) do Código Penal [500,00], na pena de 10 (dez) meses de prisão
-
Condenar o arguido VMSM pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, al.f) do Código Penal [1.500,00], na pena de 1 (um) ano de prisão
-
Absolver o arguido VMSM da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, al.f) do Código Penal [gargantilha], sem prejuízo do seguinte g) Condenar o arguido VMSM pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º e 204.º, n.4 do Código Penal [gargantilha], na pena de 6 (seis) meses de prisão
-
Condenar o arguido VMSM pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, al.f) do Código Penal [300,00], na pena de 10 (dez) meses de prisão
-
Condenar o arguido VMSM pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º e 204.º, n.4 do Código Penal [moedas de escudo], na pena de 5 (cinco) meses de prisão
-
Condenar o arguido VMSM pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º e 204.º, n.4 do Código Penal [moedas de prata], na pena de 5 meses de prisão
-
Condenar o arguido VMSM pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º e 204.º, n.4 do Código Penal [75,00], na pena de 5 meses de prisão
-
Condenar o arguido VMSM pela prática de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 368.º A, n.º 1, 3 e 12 do Código Penal [na sua atual redação] na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão
-
Procedendo ao cúmulo jurídico das penas aplicadas, nos termos do disposto no artigo 77º, n.º 1 do Código Penal, condenar o arguido VMSM na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão
-
Julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante GC contra SMJS, RAAM e BFAM e, em consequência, absolver as demandadas do pedido contra si deduzido
-
Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante GC e, em consequência, condenar o demandado VMSM no pagamento da quantia total de € 235.968,84 (duzentos e trinta e cinco mil novecentos e sessenta e oito euros e oitenta e quatro cêntimos), sendo € 232.468,84 a título de danos patrimoniais e € 3.500,00 a título de danos não patrimoniais, à qual acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde a prolação do presente acórdão relativamente aos danos não patrimoniais e vencidos desde a notificação para contestar o pedido relativamente aos danos patrimoniais, e vincendos até efetivo e integral pagamento
-
Julgar improcedente o demais peticionado quanto ao demandante VMSM
-
Declarar perdidos a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 110.º do Código Penal, a quantia de € 238,36 constante na conta … do B… e o veículo de matrícula …
-
Determinar o levantamento da apreensão e a consequente à devolução aos respetivos proprietários, nos termos do disposto no artigo 186.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, do montante de € 305,24 e dos os veículos de matrícula …, …, …, … e …, juntamente com os seus respetivos documentos
-
Determinar que as armas apreendidas ao arguido VM deverão ficar à ordem do processo de contra-ordenação a instaurar pela PSP
-
Declarar perdido a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, o valor de € € 290.467,00 (duzentos e noventa mil quatrocentos e sessenta e sete euros)
-
Decretar, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, o arresto dos seguintes imóveis: - Apartamento sito na Rua …, …, registado e favor de RM, sob o número … da Conservatória do Registo Predial de …, inscrito na matriz sob o artigo …, com o valor de mercado de € 93.259,00 (noventa e três mil duzentos e cinquenta e nove euros); - Apartamento sito na …, n.º …, em …, registado em seu nome, sob o número …, da Conservatória do Registo Predial de …, inscrito na matriz sob o n.º …, com o valor de mercado de € 82.682,00 (oitenta e dois mil seiscentos e oitenta e dois euros); - Moradia sita na Rua …, …, registado a favor de SS, sob o número … da Conservatória do Registo Predial de …, inscrito na matriz sob o n.º …, com o valor de mercado de € 99.100,00 (noventa e nove mil e cem euros); - Lote de terreno, artigo urbano n.º …, lote …, em …, …, registado a favor de RM, sob o número … da Conservatória do Registo Predial da …, com o valor de mercado de € 15.426 (quinze mil quatrocentos e vinte e seis euros)
-
Condenar o assistente GC no pagamento das custas processuais, na parte criminal, nos termos do disposto no artigo 515.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 8.º do Regulamento das Custas Processuais [por referência à tabela III], fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, sem prejuízo do eventual apoio judiciário
-
Condenar o arguido VMSM no pagamento das custas processuais, na parte criminal, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s, à qual acrescem os encargos a que deu azo, tudo nos termos do disposto nos artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal, e 8.º, 16.º e 17.º do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo do eventual benefício do apoio judiciário
-
Condenar o demandante GC e o demandado VM, no pagamento das custas civis, na proporção do respetivo decaimento, de acordo com o disposto no artigo 527.º n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 523º, do Código de Processo Penal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário
-
Declarar que não são devidas custas, quer na parte criminal, quer na parte civil, por parte das arguidas/demandadas SS, RM e BM
-
Determinar que, após trânsito em julgado se proceda à recolha de ADN ao arguido VM nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 2 da Lei n.º 5/2008, de 12.02.” # Em 28/6/2021 o assistente GCA apesentou o seguinte requerimento: “1. Foi decidido e resulta do douto acórdão sub judice (pág. 93, último parágrafo) que se presume “como vantagem da atividade criminosa do arguido VM, nos termos do art. 7º, nº1 da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, o valor de € 290.467,00 (duzentos e noventa mil quatrocentos e sessenta e sete euros), correspondente ao valor do património incongruente, quantia essa que deve ser declarada perdida a favor do Estado.” 2. Dispõe o citado art. 7º, nº 1 da Lei 5/2002 que: “Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito”
3. E os nºs 2 e 3 do mesmo artigo caracterizam, para o mesmo efeito, os bens que o Tribunal deverá considerar como património do arguido, aqui se incluindo aqueles em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício
4. Trata-se do conceito de “perda alargada de bens”, que amplia o alcance da perda de produtos e vantagens de crime definido nos artigos 109º a 111º do Código Penal
5. O art. 7º, nº1 da Lei 5/2002 é assim uma definição alargada de património, para ser tida em conta na aplicação do disposto nos mencionados artigos 109º a 111º do Código Penal
6. Ora, desde logo dispõe o nº6 do art. 110º CP que: “O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido”
7. E dispõe o art. 130º do mesmo diploma (Código Penal) sob epígrafe “Indemnização do lesado” que: 1. Legislação especial fixa as condições em que o Estado poderá assegurar a indemnização devida em consequência da prática de atos criminalmente tipificados, sempre que não puder ser satisfeita pelo agente
2. Nos casos não cobertos pela legislação a que se refere o número anterior, o tribunal pode atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os instrumentos, produtos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado ao abrigo dos artigos 109º a 111º, incluindo o valor a estes correspondente ou a receita gerada pela venda dos mesmos.” 8. Todos os normativos supra citados foram objeto de alteração/aditamento pela Lei nº 30/2017 de 30/05
9. Esta lei transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia
10. Ora, dispõe o nº 10 do art. 8º da Diretiva, sob epígrafe “Salvaguardas” que: “Caso, em consequência de infração penal, as vítimas possam pedir uma reparação a pessoas sujeitas a medidas de perda previstas ao abrigo da presente diretiva, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as medidas de perda não impeçam que as...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO