Acórdão nº 1746/20.2T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Março de 2022
Magistrado Responsável | EMÍLIA RAMOS COSTA |
Data da Resolução | 10 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: [1] I – Relatório L.F.M.
(Autor) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Securitas – Serviços e Tecnologias de Segurança, S.A.”[2], “Comansegur – Segurança Privada, S.A.”[3] e “Centro Hospitalar Universitário de Faro” (Rés), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, e em consequência:
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Ser declarado se houve ou não Transmissão de Estabelecimento, o que só por mera cautela se concebe que não houve; b) Ser declarado que o Autor foi alvo de um despedimento ilícito e ser uma das 1.ª, 2.ª ou 3.ª Rés condenadas, a pagar ao Autor uma indemnização correspondente a 45 dias por cada ano completo ou fração de antiguidade, que se liquida nesta data - desde maio de 2005 a agosto de 2020 – em €18.212,77 (€796,19 + €398,09 = €1.194,28 x 15 anos + 298,57 – três meses), nos termos do n.º 1 do art. 391.º do Código do Trabalho, por força da situação laboral para a qual foi relegado, sem culpa sua, e a contabilizar até ao trânsito em julgado, com as atualizações salariais que vieram a ocorrer, caso o Autor não opte por ser reintegrado pela Ré condenada e naquele local de trabalho – Hospital de Portimão[4]; E, ainda, c) Ser uma das 1.ª, 2.ª ou 3.ª Rés, a pagar ao Autor as retribuições vencidas, desde o mês de agosto de 2020, no valor de €796,91 e ainda as vincendas até trânsito em julgado, com a devida atualização salarial que entretanto vier a ser efetuada, incluindo férias vencidas e não gozadas, respetivos subsídios de férias e de Natal, por força do despedimento de que foi alvo, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respetiva obrigação até efetivo e integral pagamento, deduzindo o valor do subsídio de desemprego ou outras quantias que, eventualmente, tenha auferido.
Caso o Tribunal assim não o entenda, d) Ser declarado que o Autor foi alvo de um despedimento ilícito e serem as três Rés condenadas, solidariamente, a pagar ao Autor uma indemnização correspondente a 45 dias por cada ano completo ou fração de antiguidade, que se liquida nesta data – desde maio de 2005 a agosto de 2020 – em €18.212,77 (€796,19 + €398,09 = €1.194,28 x 15 anos + 298,57 – três meses), nos termos do n.º 1 do art. 391.º do Código do Trabalho, por força da situação laboral para a qual foi relegado, sem culpa sua, e a contabilizar até ao trânsito em julgado, com as atualizações salariais que vieram a ocorrer, caso o Autor não opte por ser reintegrado pela Ré condenada e naquele local de trabalho – Hospital de Portimão[5]; e) Serem as três Rés condenadas, solidariamente, a pagar ao Autor as retribuições vencidas, desde o mês de agosto de 2020, no valor de €796,19 e, ainda as vincendas até trânsito em julgado, com a devida atualização salarial que entretanto vier a ser efetuada, incluindo férias vencidas e não gozadas, respetivos subsídios de férias e de Natal, por força do despedimento de que foi alvo, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respetiva obrigação até efetivo e integral pagamento, deduzindo o valor do subsídio de desemprego que, eventualmente, tenha auferido.
Ou, em alternativa, f) Ser declarado que uma das Rés se encontra a violar o dever de ocupação efetiva e ser condenada a pagar ao Autor as retribuições vencidas, desde o mês de agosto de 2020, e vincendas até ao trânsito em julgado da decisão, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respetiva obrigação até efetivo e integral pagamento, devendo o A. ser reintegrado caso não opte pela indemnização, num total de €19.008,96; g) Ser a Ré, que vier a ser condenada, chamada a pagar juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.
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Deve, ainda, a Ré condenada no pagamento das custas do processo.
Alegou, em síntese, que o Autor trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da 1.ª Ré “Securitas”, até 31 de junho de 2020, entendendo ter sido transmitido para a 2.ª Ré “Comansegur”, ao do abrigo do art. 285.º do Código do Trabalho ou mesmo nos termos do n.º 1 da Cláusula 14.ª do CCT em vigor para a Vigilância Privada, visto que o Autor é associado do STAD, pelo que às relações entre Autor e Rés é aplicável o CCT celebrado entre a AES e o STAD, publicado no BTE n.º 37[6], de 15-10-2017, subscrito pela AES e a AERSIF, com as alterações introduzidas pela Revisão parcial, publicada no BTE n.º 48, de 29-12-2018, estas já não subscritas pela AERSIF, bem como a Portaria de Extensão n.º 307/2019, de 13 de setembro.
Mais alegou que a 3.ª Ré “Centro Hospitalar Universitário de Faro” adjudicou a empreitada de serviços de vigilância à 2.ª Ré “Comansegur” com efeitos a 01-08-2020, sendo que, desde essa data, o Autor não mais conseguiu exercer as suas funções de vigilante, não tendo sido aceite por qualquer das duas empresas Rés, configurando tal situação um despedimento ilícito, sujeito a indemnização.
…Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo, tendo sido solicitada a apensação de vários processos pendentes.
…Por despacho proferido em 19-10-2020, foram apensados aos presentes autos os processos nºs. 1747/20.0T8PTM, 1748/20.9T8PTM, 1749/20.7T8TM, 1754/20.3T8PTM e 1755/20.1T8PTM.
…No processo n.º 1747/20.0T8PTM (Apenso A) é Autor M.J.T.
, tendo a ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, sido deduzida contra as mesmas Rés deste processo, e sido solicitado, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, e em consequência:
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Ser declarado se houve ou não transmissão de estabelecimento, o que só por mera cautela se concebe que não houve; b) Ser declarado que o Autor foi alvo de um despedimento ilícito e ser uma das 1.ª, 2.ª ou 3.ª Rés condenadas, a pagar ao Autor uma indemnização correspondente a 45 dias por cada ano completo ou fração de Antiguidade, que se liquida nesta data - desde dezembro de 1998 a agosto de 2020 – em €25.876,07 (€796,19 + €398,09 = €1.194,28 x 34 anos + 796,19 – oito meses), nos termos do n.º 1 do Art. 391.º do Código do Trabalho, por força da situação laboral para a qual foi relegado, sem culpa sua, e a contabilizar até ao trânsito em julgado, com as atualizações salariais que vieram a ocorrer, caso o A. não opte por ser reintegrado pela Ré condenada e naquele local de trabalho – Hospital de Portimão[7]; E, ainda, c) Ser uma das 1.ª, 2.ª ou 3.ª Rés condenada a pagar ao Autor as retribuições vencidas, desde o mês de agosto de 2020, no valor de €796,91 e ainda as vincendas até trânsito em julgado, com a devida atualização salarial que entretanto vier a ser efetuada, incluindo férias vencidas e não gozadas, respetivos subsídios de férias e de Natal, por força do despedimento de que foi alvo, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respetiva obrigação até efetivo e integral pagamento, deduzindo o valor do subsídio de desemprego ou outras quantias que, eventualmente, tenha auferido.
Caso o Tribunal assim não o entenda, d) Ser declarado que o Autor foi alvo de um despedimento ilícito e serem as três Rés condenadas, solidariamente, a pagar ao Autor uma indemnização correspondente a 45 dias por cada ano completo ou fração de Antiguidade, que se liquida nesta data – desde dezembro de 1998 a agosto de 2020 – em €25.876,07 (€796,19 + €398,09 = €1.194,28 x 34 anos + 796,19 – oito meses), nos termos do n.º 1 do Art. 391.º do Código do Trabalho, por força da situação laboral para a qual foi relegado, sem culpa sua, e a contabilizar até ao trânsito em julgado, com as atualizações salariais que vieram a ocorrer, caso o Autor não opte por ser reintegrado pela Ré condenada e naquele local de trabalho – Hospital de Portimão[8]; e) Serem as três Rés condenadas, solidariamente, a pagar ao Autor as retribuições vencidas, desde o mês de agosto de 2020, no valor de €796,19 e, ainda as vincendas até trânsito em julgado, com a devida atualização salarial que entretanto vier a ser efetuada, incluindo férias vencidas e não gozadas, respetivos subsídios de férias e de Natal, por força do despedimento de que foi alvo, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respetiva obrigação até efetivo e integral pagamento, deduzindo o valor do subsídio de desemprego que, eventualmente, tenha auferido.
Ou, em alternativa, f) Que uma das Rés se encontra a violar o dever de ocupação efetiva e ser condenada a pagar ao Autor as retribuições vencidas, desde o mês de agosto de 2020, e vincendas até ao trânsito em julgado da decisão, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respetiva obrigação até efetivo e integral pagamento, devendo o Autor ser reintegrado caso não opte pela indemnização, num total de €26.672,26; g) Ser a Ré que vier a ser condenada chamada a pagar juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Em síntese alegou nos mesmos termos que o Autor L.F.M..
Realizada a tentativa de conciliação, não foi possível resolver o litígio por acordo.
…No processo n.º 1748/20.9T8PTM (Apenso B) é Autor M.L.A.
, tendo a ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, sido deduzida contra as mesmas Rés deste processo, e sido solicitado, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, e em consequência:
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Ser declarado se houve ou não transmissão de estabelecimento, o que só por mera cautela se concebe que não houve; b) Ser declarado que o Autor foi alvo de um despedimento ilícito e ser uma das 1.ª, 2.ª ou 3.ª Rés Condenadas, a pagar ao Autor uma indemnização correspondente a 45 dias por cada ano completo ou fração de antiguidade, que se liquida nesta data - desde maio de 2006 a agosto de 2020 – em €17.018,49 (€796,19 + €398,09 = €1.194,28 x 34 anos + 298,57 –...
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