Acórdão nº 1746/20.2T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelEMÍLIA RAMOS COSTA
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: [1] I – Relatório L.F.M.

(Autor) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Securitas – Serviços e Tecnologias de Segurança, S.A.”[2], “Comansegur – Segurança Privada, S.A.”[3] e “Centro Hospitalar Universitário de Faro” (Rés), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, e em consequência:

  1. Ser declarado se houve ou não Transmissão de Estabelecimento, o que só por mera cautela se concebe que não houve; b) Ser declarado que o Autor foi alvo de um despedimento ilícito e ser uma das 1.ª, 2.ª ou 3.ª Rés condenadas, a pagar ao Autor uma indemnização correspondente a 45 dias por cada ano completo ou fração de antiguidade, que se liquida nesta data - desde maio de 2005 a agosto de 2020 – em €18.212,77 (€796,19 + €398,09 = €1.194,28 x 15 anos + 298,57 – três meses), nos termos do n.º 1 do art. 391.º do Código do Trabalho, por força da situação laboral para a qual foi relegado, sem culpa sua, e a contabilizar até ao trânsito em julgado, com as atualizações salariais que vieram a ocorrer, caso o Autor não opte por ser reintegrado pela Ré condenada e naquele local de trabalho – Hospital de Portimão[4]; E, ainda, c) Ser uma das 1.ª, 2.ª ou 3.ª Rés, a pagar ao Autor as retribuições vencidas, desde o mês de agosto de 2020, no valor de €796,91 e ainda as vincendas até trânsito em julgado, com a devida atualização salarial que entretanto vier a ser efetuada, incluindo férias vencidas e não gozadas, respetivos subsídios de férias e de Natal, por força do despedimento de que foi alvo, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respetiva obrigação até efetivo e integral pagamento, deduzindo o valor do subsídio de desemprego ou outras quantias que, eventualmente, tenha auferido.

    Caso o Tribunal assim não o entenda, d) Ser declarado que o Autor foi alvo de um despedimento ilícito e serem as três Rés condenadas, solidariamente, a pagar ao Autor uma indemnização correspondente a 45 dias por cada ano completo ou fração de antiguidade, que se liquida nesta data – desde maio de 2005 a agosto de 2020 – em €18.212,77 (€796,19 + €398,09 = €1.194,28 x 15 anos + 298,57 – três meses), nos termos do n.º 1 do art. 391.º do Código do Trabalho, por força da situação laboral para a qual foi relegado, sem culpa sua, e a contabilizar até ao trânsito em julgado, com as atualizações salariais que vieram a ocorrer, caso o Autor não opte por ser reintegrado pela Ré condenada e naquele local de trabalho – Hospital de Portimão[5]; e) Serem as três Rés condenadas, solidariamente, a pagar ao Autor as retribuições vencidas, desde o mês de agosto de 2020, no valor de €796,19 e, ainda as vincendas até trânsito em julgado, com a devida atualização salarial que entretanto vier a ser efetuada, incluindo férias vencidas e não gozadas, respetivos subsídios de férias e de Natal, por força do despedimento de que foi alvo, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respetiva obrigação até efetivo e integral pagamento, deduzindo o valor do subsídio de desemprego que, eventualmente, tenha auferido.

    Ou, em alternativa, f) Ser declarado que uma das Rés se encontra a violar o dever de ocupação efetiva e ser condenada a pagar ao Autor as retribuições vencidas, desde o mês de agosto de 2020, e vincendas até ao trânsito em julgado da decisão, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respetiva obrigação até efetivo e integral pagamento, devendo o A. ser reintegrado caso não opte pela indemnização, num total de €19.008,96; g) Ser a Ré, que vier a ser condenada, chamada a pagar juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.

  2. Deve, ainda, a Ré condenada no pagamento das custas do processo.

    Alegou, em síntese, que o Autor trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da 1.ª Ré “Securitas”, até 31 de junho de 2020, entendendo ter sido transmitido para a 2.ª Ré “Comansegur”, ao do abrigo do art. 285.º do Código do Trabalho ou mesmo nos termos do n.º 1 da Cláusula 14.ª do CCT em vigor para a Vigilância Privada, visto que o Autor é associado do STAD, pelo que às relações entre Autor e Rés é aplicável o CCT celebrado entre a AES e o STAD, publicado no BTE n.º 37[6], de 15-10-2017, subscrito pela AES e a AERSIF, com as alterações introduzidas pela Revisão parcial, publicada no BTE n.º 48, de 29-12-2018, estas já não subscritas pela AERSIF, bem como a Portaria de Extensão n.º 307/2019, de 13 de setembro.

    Mais alegou que a 3.ª Ré “Centro Hospitalar Universitário de Faro” adjudicou a empreitada de serviços de vigilância à 2.ª Ré “Comansegur” com efeitos a 01-08-2020, sendo que, desde essa data, o Autor não mais conseguiu exercer as suas funções de vigilante, não tendo sido aceite por qualquer das duas empresas Rés, configurando tal situação um despedimento ilícito, sujeito a indemnização.

    …Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo, tendo sido solicitada a apensação de vários processos pendentes.

    …Por despacho proferido em 19-10-2020, foram apensados aos presentes autos os processos nºs. 1747/20.0T8PTM, 1748/20.9T8PTM, 1749/20.7T8TM, 1754/20.3T8PTM e 1755/20.1T8PTM.

    …No processo n.º 1747/20.0T8PTM (Apenso A) é Autor M.J.T.

    , tendo a ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, sido deduzida contra as mesmas Rés deste processo, e sido solicitado, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, e em consequência:

  3. Ser declarado se houve ou não transmissão de estabelecimento, o que só por mera cautela se concebe que não houve; b) Ser declarado que o Autor foi alvo de um despedimento ilícito e ser uma das 1.ª, 2.ª ou 3.ª Rés condenadas, a pagar ao Autor uma indemnização correspondente a 45 dias por cada ano completo ou fração de Antiguidade, que se liquida nesta data - desde dezembro de 1998 a agosto de 2020 – em €25.876,07 (€796,19 + €398,09 = €1.194,28 x 34 anos + 796,19 – oito meses), nos termos do n.º 1 do Art. 391.º do Código do Trabalho, por força da situação laboral para a qual foi relegado, sem culpa sua, e a contabilizar até ao trânsito em julgado, com as atualizações salariais que vieram a ocorrer, caso o A. não opte por ser reintegrado pela Ré condenada e naquele local de trabalho – Hospital de Portimão[7]; E, ainda, c) Ser uma das 1.ª, 2.ª ou 3.ª Rés condenada a pagar ao Autor as retribuições vencidas, desde o mês de agosto de 2020, no valor de €796,91 e ainda as vincendas até trânsito em julgado, com a devida atualização salarial que entretanto vier a ser efetuada, incluindo férias vencidas e não gozadas, respetivos subsídios de férias e de Natal, por força do despedimento de que foi alvo, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respetiva obrigação até efetivo e integral pagamento, deduzindo o valor do subsídio de desemprego ou outras quantias que, eventualmente, tenha auferido.

    Caso o Tribunal assim não o entenda, d) Ser declarado que o Autor foi alvo de um despedimento ilícito e serem as três Rés condenadas, solidariamente, a pagar ao Autor uma indemnização correspondente a 45 dias por cada ano completo ou fração de Antiguidade, que se liquida nesta data – desde dezembro de 1998 a agosto de 2020 – em €25.876,07 (€796,19 + €398,09 = €1.194,28 x 34 anos + 796,19 – oito meses), nos termos do n.º 1 do Art. 391.º do Código do Trabalho, por força da situação laboral para a qual foi relegado, sem culpa sua, e a contabilizar até ao trânsito em julgado, com as atualizações salariais que vieram a ocorrer, caso o Autor não opte por ser reintegrado pela Ré condenada e naquele local de trabalho – Hospital de Portimão[8]; e) Serem as três Rés condenadas, solidariamente, a pagar ao Autor as retribuições vencidas, desde o mês de agosto de 2020, no valor de €796,19 e, ainda as vincendas até trânsito em julgado, com a devida atualização salarial que entretanto vier a ser efetuada, incluindo férias vencidas e não gozadas, respetivos subsídios de férias e de Natal, por força do despedimento de que foi alvo, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respetiva obrigação até efetivo e integral pagamento, deduzindo o valor do subsídio de desemprego que, eventualmente, tenha auferido.

    Ou, em alternativa, f) Que uma das Rés se encontra a violar o dever de ocupação efetiva e ser condenada a pagar ao Autor as retribuições vencidas, desde o mês de agosto de 2020, e vincendas até ao trânsito em julgado da decisão, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respetiva obrigação até efetivo e integral pagamento, devendo o Autor ser reintegrado caso não opte pela indemnização, num total de €26.672,26; g) Ser a Ré que vier a ser condenada chamada a pagar juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.

    Em síntese alegou nos mesmos termos que o Autor L.F.M..

    Realizada a tentativa de conciliação, não foi possível resolver o litígio por acordo.

    …No processo n.º 1748/20.9T8PTM (Apenso B) é Autor M.L.A.

    , tendo a ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, sido deduzida contra as mesmas Rés deste processo, e sido solicitado, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, e em consequência:

  4. Ser declarado se houve ou não transmissão de estabelecimento, o que só por mera cautela se concebe que não houve; b) Ser declarado que o Autor foi alvo de um despedimento ilícito e ser uma das 1.ª, 2.ª ou 3.ª Rés Condenadas, a pagar ao Autor uma indemnização correspondente a 45 dias por cada ano completo ou fração de antiguidade, que se liquida nesta data - desde maio de 2006 a agosto de 2020 – em €17.018,49 (€796,19 + €398,09 = €1.194,28 x 34 anos + 298,57 –...

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