Acórdão nº 620/20.7T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução24 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: PSG – Segurança Privada, SA (1.ª ré).

Apelados: C.R., P.F. e B.A. (autores), STRONG CHARON – Soluções de Segurança, SA (2.ª ré) e IP Património – Administração e Gestão Imobiliária, SA, (3.ª ré).

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Santarém, J1.

  1. Os AA. vieram intentar ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra as rés PSG – Segurança Privada, (1.ª ré), STRONG CHARON – Soluções de Segurança, SA (2.ª ré) e IP Património – Administração e Gestão Imobiliária, SA, (3.ª ré), peticionando: i) O reconhecimento da transmissão dos AA. para a R. PSG, com efeitos a partir de 1/1/2020, na posição de entidade empregadora no contrato individual de trabalho do mesmo, e consequentemente a obrigação de respeitar todos os direito decorrentes desses contratos, incluindo a antiguidade e demais garantias; ii) A reintegração dos AA. ao seu serviço, no local de trabalho REFER- E.A. Entroncamento, atribuindo-lhe as funções inerentes à sua categoria profissional de vigilante, no horário que praticavam; iii) O pagamento a cada um dos AA. das retribuições de janeiro e fevereiro de 2020, € 1 458,22; iv) O pagamento aos AA. das demais retribuições que se vencerem, como se estivessem no normal exercício de funções, desde 1/1/2020, até à efetiva reintegração; v) Ou o pagamento aos AA. da indemnização em substituição da reintegração, caso não seja possível a reintegração, nos seguintes valores:

    1. Ao A. C.S. - Indemnização - € 16 769,53 (€ 729,11 x 22 anos e 1 mês); B) Ao A. P.F. - Indemnização - € 15 311,31 (€ 729,11 x 21 anos e 11 meses); C) Ao A. C.R. - Indemnização - € 10 450,57 (€ 729,11 x 14 anos e 4 meses).

      vi) O pagamento de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde o vencimento de cada prestação supra peticionada, até integral e efetivo pagamento.

      vii) A condenação solidária da R. IP Património no pagamento das quantias a que a R. PSG for condenada, caso a mesma não cumpra o pagamento.

      Caso assim não se entenda e subsidiariamente, deve a R. STRONG CHARON ser condenada a: viii) Reintegrar os AA. ao seu serviço, atribuindo-lhe as funções inerentes à sua categoria profissional de vigilante, no horário que praticavam; ix) Pagar a cada um dos AA. as retribuições de janeiro e fevereiro de 2020, € 1 458,22; x) Pagar aos AA. as demais retribuições que se vencerem, como se estivessem no normal exercício de funções, desde 1/1/2020, até à efetiva reintegração; xi) Ou a pagar aos AA. a indemnização em substituição da reintegração, caso não seja possível a reintegração, nos seguintes valores:

    2. Ao A. C.S. - Indemnização - € 16 769,53 (€729,11 x 22 anos e 1 mês); B) Ao A. P.F. - Indemnização - € 15 311,31 (€729,11 x 21 anos e 11 meses); C) Ao A. C.R. - Indemnização - € 10 450,57 (€729,11 x 14 anos e 4 meses); xii) Pagar ao AA. os juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde o vencimento de cada prestação supra peticionada, até integral e efetivo pagamento.

      xiii) E ainda a condenação solidária da R. IP Património no pagamento das quantias a que a R. STRONG CHARON for condenada, caso a mesma não cumpra o pagamento.

      Em síntese, enquadrando a relação laboral estalecida com a ré STRONG CHARON e as vicissitudes da sua vigência, os autores alegaram acerca da cessação dos respetivos contratos de trabalho por comunicação de transmissão de estabelecimento para a ré PSG referente ao local de trabalho REFER - Estação Ferroviária do Entroncamento, tendo sido recusada a prestação de trabalhão pela ré PSG a partir do dia 1-01-2020, o que configura despedimento ilícito por violação dos artigos 285.º n.ºs 1 e 3, e 381.º do Código do Trabalho.

      Sem prescindir e subsidiariamente, caso não seja reconhecida a validade e efeitos da transmissão de estabelecimento, os autores alegaram que deve a ré STRONG CHARON ser condenada nos mesmos termos peticionados para a Ré PSG, sendo a ré IP PATRIMÓNIO – ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO IMOBILIÁRIA, SA, responsável solidária pelos pagamentos devidos aos trabalhadores que executem o serviço convencionado, bem como pelas respetivas obrigações contributivas em matéria fiscal e de segurança social, na qualidade de adquirente do serviço prestados pelas rés, e nos termos do disposto no artigo 60.º - B da Lei 46/2019 de 8 de julho de 2019 (Lei da Segurança Privada).

      Os autores juntaram prova documental e arrolaram prova testemunhal.

      No âmbito do processo n.º 663/20.0T8STR, a correr termos neste Juízo, o autor, B.A., veio interpor ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra as rés, peticionando: i) O reconhecimento da transmissão dos A. para a R. PSG, com efeitos a partir de 1/1/2020, na posição de entidade empregadora no contrato individual de trabalho do mesmo, e consequentemente a obrigação de respeitar todos os direito decorrentes desses contratos, incluindo a antiguidade e demais garantias; ii) A reintegração dos A. ao seu serviço, no local de trabalho REFER- E.A. Entroncamento, atribuindo-lhe as funções inerentes à sua categoria profissional de vigilante, no horário que praticavam; iii) O pagamento das retribuições de janeiro e fevereiro de 2020, € 1 458,22; iv) O pagamento aos A. das demais retribuições que se vencerem, como se estivessem no normal exercício de funções, desde 1/1/2020, até à efetiva reintegração; v) Ou o pagamento ao A. da indemnização em substituição da reintegração, caso não seja possível a reintegração, no valor de € 7 777,17; vi) O pagamento de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde o vencimento de cada prestação supra peticionada, até integral e efetivo pagamento.

      vii) A condenação solidária da R. IP Património no pagamento das quantias a que a R. PSG for condenada, caso a mesma não cumpra o pagamento.

      Caso assim não se entenda e subsidiariamente, deve a R. STRONG CHARON ser condenada a: viii) Reintegrar o A. ao seu serviço, atribuindo-lhe as funções inerentes à sua categoria profissional de vigilante, no horário que praticavam; ix) Pagar ao A. as retribuições de janeiro e fevereiro de 2020, € 1 458,22; x) Pagar ao A. as demais retribuições que se vencerem, como se estivesse no normal exercício de funções, desde 1/1/2020, até à efetiva reintegração; xi) Ou a pagar ao A. a indemnização em substituição da reintegração, caso não seja possível a reintegração, no valor de € 7 777,17; xii) Pagar ao A. os juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde o vencimento de cada prestação supra peticionada, até integral e efetivo pagamento.

      xiii) E ainda a condenação solidária da R. IP Património no pagamento das quantias a que a R. STRONG CHARON for condenada, caso a mesma não cumpra o pagamento.

      Em síntese, enquadrando a relação laboral estalecida com a Ré STRONG CHARON e as vicissitudes da sua vigência, este autor alegou acerca da cessação do respetivo contrato de trabalho por comunicação de transmissão de estabelecimento para a ré PSG referente ao local de trabalho REFER - Estação Ferroviária do Entroncamento, tendo sido recusada a prestação de trabalhão pela ré PSG a partir do dia 1-01-2020, o que configura despedimento ilícito por violação dos artigos 285º, n.º 1 e 3, e 381.º do Código do Trabalho.

      Sem prescindir e subsidiariamente, caso não seja reconhecida a validade e efeitos da transmissão de estabelecimento, alegou que deve a ré STRONG CHARON ser condenada nos mesmos termos peticionados para a ré PSG, sendo a ré IP PATRIMÓNIO – ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO IMOBILIÁRIA, SA, responsável solidária pelos pagamentos devidos ao trabalhador que execute o serviço convencionado, bem como pelas respetivas obrigações contributivas em matéria fiscal e de segurança social, na qualidade de adquirente do serviço prestados pelas rés, e nos termos do disposto no artigo 60.º - B da Lei 46/2019 de 8 de julho de 2019 (Lei da Segurança Privada).

      O autor juntou prova documental e arrolou prova testemunhal.

      Nos presentes autos e no âmbito do processo n.º 663/20.0T8STR, foi proferido despacho a mandar citar as rés e designar dia para a realização de audiência de partes, as quais respetivamente decorreram com inteira observância do legal formalismo como decorre da respetiva ata.

      Nos presentes autos e no âmbito do processo n.º 663/20.0T8STR, a ré IP PATRIMÓNIO – ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO IMOBILIÁRIA, SA, regularmente notificada, veio apresentar contestação, impugnando, por desconhecimento, as alegações relativas às vicissitudes contratuais dos autores, confirmando apenas que se encontravam a prestar as suas funções de vigilante por altura do final do ano de 2019 nas instalações da Estação do Entroncamento, mais alegando que, apesar de administrar e gerir o imobiliário da estação do Entroncamento, a ora 3.ª R. nunca contratou a prestação dos serviços com a 1.ª ou a 2.ª RR. para o local sito na Estação do Entroncamento, e que, apesar da 1.ª e 2.ª RR. terem prestado a sua catividade naquele local, a 3.ª R. é alheia à contratação que haja sido outorgada com a finalidade de vigilância da Estação do Entroncamento, nunca tendo sido por tal “cliente” das RR., não possuindo a 3.ª R. a qualidade de “contratante”, como enunciada no n.º 1, do artigo 60.º-B do referido diploma, acrescendo que os AA. não descrevem sequer qualquer factualidade que eventualmente sustente a violação do seu dever de diligência na (inexistente) contratação da pretensa prestação dos serviços fornecidos, pelo que requer a absolvição dos pedidos formulados pelos autores.

      Nos presentes autos e no âmbito do processo n.º 663/20.0T8STR, a ré PSG, regularmente notificada, veio apresentar contestação, arguindo exceção dilatória de ilegitimidade passiva da 3.ª ré por ser alheia aos serviços prestados e contratados – cfr. artigos 6.º a 22.º; impugnando, por desconhecimento, as alegações relativas às vicissitudes contratuais dos autores com a 2.ª ré e opondo-se ao reconhecimento de transmissão de estabelecimento por não verificação dos seus pressupostos jurídicos...

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