Acórdão nº 620/20.7T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Março de 2022
Magistrado Responsável | MOISÉS SILVA |
Data da Resolução | 24 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: PSG – Segurança Privada, SA (1.ª ré).
Apelados: C.R., P.F. e B.A. (autores), STRONG CHARON – Soluções de Segurança, SA (2.ª ré) e IP Património – Administração e Gestão Imobiliária, SA, (3.ª ré).
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Santarém, J1.
-
Os AA. vieram intentar ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra as rés PSG – Segurança Privada, (1.ª ré), STRONG CHARON – Soluções de Segurança, SA (2.ª ré) e IP Património – Administração e Gestão Imobiliária, SA, (3.ª ré), peticionando: i) O reconhecimento da transmissão dos AA. para a R. PSG, com efeitos a partir de 1/1/2020, na posição de entidade empregadora no contrato individual de trabalho do mesmo, e consequentemente a obrigação de respeitar todos os direito decorrentes desses contratos, incluindo a antiguidade e demais garantias; ii) A reintegração dos AA. ao seu serviço, no local de trabalho REFER- E.A. Entroncamento, atribuindo-lhe as funções inerentes à sua categoria profissional de vigilante, no horário que praticavam; iii) O pagamento a cada um dos AA. das retribuições de janeiro e fevereiro de 2020, € 1 458,22; iv) O pagamento aos AA. das demais retribuições que se vencerem, como se estivessem no normal exercício de funções, desde 1/1/2020, até à efetiva reintegração; v) Ou o pagamento aos AA. da indemnização em substituição da reintegração, caso não seja possível a reintegração, nos seguintes valores:
-
Ao A. C.S. - Indemnização - € 16 769,53 (€ 729,11 x 22 anos e 1 mês); B) Ao A. P.F. - Indemnização - € 15 311,31 (€ 729,11 x 21 anos e 11 meses); C) Ao A. C.R. - Indemnização - € 10 450,57 (€ 729,11 x 14 anos e 4 meses).
vi) O pagamento de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde o vencimento de cada prestação supra peticionada, até integral e efetivo pagamento.
vii) A condenação solidária da R. IP Património no pagamento das quantias a que a R. PSG for condenada, caso a mesma não cumpra o pagamento.
Caso assim não se entenda e subsidiariamente, deve a R. STRONG CHARON ser condenada a: viii) Reintegrar os AA. ao seu serviço, atribuindo-lhe as funções inerentes à sua categoria profissional de vigilante, no horário que praticavam; ix) Pagar a cada um dos AA. as retribuições de janeiro e fevereiro de 2020, € 1 458,22; x) Pagar aos AA. as demais retribuições que se vencerem, como se estivessem no normal exercício de funções, desde 1/1/2020, até à efetiva reintegração; xi) Ou a pagar aos AA. a indemnização em substituição da reintegração, caso não seja possível a reintegração, nos seguintes valores:
-
Ao A. C.S. - Indemnização - € 16 769,53 (€729,11 x 22 anos e 1 mês); B) Ao A. P.F. - Indemnização - € 15 311,31 (€729,11 x 21 anos e 11 meses); C) Ao A. C.R. - Indemnização - € 10 450,57 (€729,11 x 14 anos e 4 meses); xii) Pagar ao AA. os juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde o vencimento de cada prestação supra peticionada, até integral e efetivo pagamento.
xiii) E ainda a condenação solidária da R. IP Património no pagamento das quantias a que a R. STRONG CHARON for condenada, caso a mesma não cumpra o pagamento.
Em síntese, enquadrando a relação laboral estalecida com a ré STRONG CHARON e as vicissitudes da sua vigência, os autores alegaram acerca da cessação dos respetivos contratos de trabalho por comunicação de transmissão de estabelecimento para a ré PSG referente ao local de trabalho REFER - Estação Ferroviária do Entroncamento, tendo sido recusada a prestação de trabalhão pela ré PSG a partir do dia 1-01-2020, o que configura despedimento ilícito por violação dos artigos 285.º n.ºs 1 e 3, e 381.º do Código do Trabalho.
Sem prescindir e subsidiariamente, caso não seja reconhecida a validade e efeitos da transmissão de estabelecimento, os autores alegaram que deve a ré STRONG CHARON ser condenada nos mesmos termos peticionados para a Ré PSG, sendo a ré IP PATRIMÓNIO – ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO IMOBILIÁRIA, SA, responsável solidária pelos pagamentos devidos aos trabalhadores que executem o serviço convencionado, bem como pelas respetivas obrigações contributivas em matéria fiscal e de segurança social, na qualidade de adquirente do serviço prestados pelas rés, e nos termos do disposto no artigo 60.º - B da Lei 46/2019 de 8 de julho de 2019 (Lei da Segurança Privada).
Os autores juntaram prova documental e arrolaram prova testemunhal.
No âmbito do processo n.º 663/20.0T8STR, a correr termos neste Juízo, o autor, B.A., veio interpor ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra as rés, peticionando: i) O reconhecimento da transmissão dos A. para a R. PSG, com efeitos a partir de 1/1/2020, na posição de entidade empregadora no contrato individual de trabalho do mesmo, e consequentemente a obrigação de respeitar todos os direito decorrentes desses contratos, incluindo a antiguidade e demais garantias; ii) A reintegração dos A. ao seu serviço, no local de trabalho REFER- E.A. Entroncamento, atribuindo-lhe as funções inerentes à sua categoria profissional de vigilante, no horário que praticavam; iii) O pagamento das retribuições de janeiro e fevereiro de 2020, € 1 458,22; iv) O pagamento aos A. das demais retribuições que se vencerem, como se estivessem no normal exercício de funções, desde 1/1/2020, até à efetiva reintegração; v) Ou o pagamento ao A. da indemnização em substituição da reintegração, caso não seja possível a reintegração, no valor de € 7 777,17; vi) O pagamento de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde o vencimento de cada prestação supra peticionada, até integral e efetivo pagamento.
vii) A condenação solidária da R. IP Património no pagamento das quantias a que a R. PSG for condenada, caso a mesma não cumpra o pagamento.
Caso assim não se entenda e subsidiariamente, deve a R. STRONG CHARON ser condenada a: viii) Reintegrar o A. ao seu serviço, atribuindo-lhe as funções inerentes à sua categoria profissional de vigilante, no horário que praticavam; ix) Pagar ao A. as retribuições de janeiro e fevereiro de 2020, € 1 458,22; x) Pagar ao A. as demais retribuições que se vencerem, como se estivesse no normal exercício de funções, desde 1/1/2020, até à efetiva reintegração; xi) Ou a pagar ao A. a indemnização em substituição da reintegração, caso não seja possível a reintegração, no valor de € 7 777,17; xii) Pagar ao A. os juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde o vencimento de cada prestação supra peticionada, até integral e efetivo pagamento.
xiii) E ainda a condenação solidária da R. IP Património no pagamento das quantias a que a R. STRONG CHARON for condenada, caso a mesma não cumpra o pagamento.
Em síntese, enquadrando a relação laboral estalecida com a Ré STRONG CHARON e as vicissitudes da sua vigência, este autor alegou acerca da cessação do respetivo contrato de trabalho por comunicação de transmissão de estabelecimento para a ré PSG referente ao local de trabalho REFER - Estação Ferroviária do Entroncamento, tendo sido recusada a prestação de trabalhão pela ré PSG a partir do dia 1-01-2020, o que configura despedimento ilícito por violação dos artigos 285º, n.º 1 e 3, e 381.º do Código do Trabalho.
Sem prescindir e subsidiariamente, caso não seja reconhecida a validade e efeitos da transmissão de estabelecimento, alegou que deve a ré STRONG CHARON ser condenada nos mesmos termos peticionados para a ré PSG, sendo a ré IP PATRIMÓNIO – ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO IMOBILIÁRIA, SA, responsável solidária pelos pagamentos devidos ao trabalhador que execute o serviço convencionado, bem como pelas respetivas obrigações contributivas em matéria fiscal e de segurança social, na qualidade de adquirente do serviço prestados pelas rés, e nos termos do disposto no artigo 60.º - B da Lei 46/2019 de 8 de julho de 2019 (Lei da Segurança Privada).
O autor juntou prova documental e arrolou prova testemunhal.
Nos presentes autos e no âmbito do processo n.º 663/20.0T8STR, foi proferido despacho a mandar citar as rés e designar dia para a realização de audiência de partes, as quais respetivamente decorreram com inteira observância do legal formalismo como decorre da respetiva ata.
Nos presentes autos e no âmbito do processo n.º 663/20.0T8STR, a ré IP PATRIMÓNIO – ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO IMOBILIÁRIA, SA, regularmente notificada, veio apresentar contestação, impugnando, por desconhecimento, as alegações relativas às vicissitudes contratuais dos autores, confirmando apenas que se encontravam a prestar as suas funções de vigilante por altura do final do ano de 2019 nas instalações da Estação do Entroncamento, mais alegando que, apesar de administrar e gerir o imobiliário da estação do Entroncamento, a ora 3.ª R. nunca contratou a prestação dos serviços com a 1.ª ou a 2.ª RR. para o local sito na Estação do Entroncamento, e que, apesar da 1.ª e 2.ª RR. terem prestado a sua catividade naquele local, a 3.ª R. é alheia à contratação que haja sido outorgada com a finalidade de vigilância da Estação do Entroncamento, nunca tendo sido por tal “cliente” das RR., não possuindo a 3.ª R. a qualidade de “contratante”, como enunciada no n.º 1, do artigo 60.º-B do referido diploma, acrescendo que os AA. não descrevem sequer qualquer factualidade que eventualmente sustente a violação do seu dever de diligência na (inexistente) contratação da pretensa prestação dos serviços fornecidos, pelo que requer a absolvição dos pedidos formulados pelos autores.
Nos presentes autos e no âmbito do processo n.º 663/20.0T8STR, a ré PSG, regularmente notificada, veio apresentar contestação, arguindo exceção dilatória de ilegitimidade passiva da 3.ª ré por ser alheia aos serviços prestados e contratados – cfr. artigos 6.º a 22.º; impugnando, por desconhecimento, as alegações relativas às vicissitudes contratuais dos autores com a 2.ª ré e opondo-se ao reconhecimento de transmissão de estabelecimento por não verificação dos seus pressupostos jurídicos...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO