Acórdão nº 2685/20.2T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelMÁRIO BRANCO COELHO
Data da Resolução24 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Portimão, J.C.S.C.

demandou Fundação INATEL, invocando ser inverídica a motivação do termo aposto ao seu contrato de trabalho e peticionando a declaração de ilicitude do despedimento, o pagamento das retribuições devidas desde o despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão final, e o pagamento de uma indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, caso não opte pela reintegração na empresa.

Após contestação, realizou-se julgamento e a sentença julgou a acção parcialmente procedente, declarando que o contrato era sem termo, que foi ilícito o despedimento promovido pela Ré e condenando-a a reintegrar a A. e a pagar-lhe as retribuições que esta deixou de auferir, à razão da quantia ilíquida de € 730,54, e proporcionais das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal por mês, desde 10.11.2020 e até ao trânsito em julgado.

Introduz a Ré a instância recursiva e formula as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida aos 24 de Junho de 2021 nos autos supra referenciados que decidiu julgar parcialmente procedente os pedidos formulados pela Autora, declarando ilícito o despedimento de que foi alvo e, em consequência, declarar que o contrato que ligava as partes era um contrato sem termo, que foi ilícito o despedimento promovido pela ré, condenando a ré a reintegrar a autora e a pagar-lhe as retribuições que esta deixou de auferir e proporcionais das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal por mês, desde 10/11/2020 até ao trânsito em julgado da presente decisão.

  1. O presente recurso tem por objecto, como se disse, a reapreciação da prova gravada, visando a impugnação da decisão da matéria de facto por considerar incorrectamente julgada a matéria de facto no que respeita à decisão de não considerar provados determinados factos constantes do contrato de trabalho e das duas renovações, e que comprovam o acréscimo temporário de actividade esperado pela Ré nessas datas e que motivaram essas contratações, factos alegados pela Ré e que têm interesse para a decisão da causa e que, no entender da Recorrente, deveriam ter sido considerados provados face à prova testemunhal produzida em audiência de julgamento conjugada com a prova já assente nos autos, sendo esses os pontos de facto concretos que se considera incorrectamente julgado.

  2. Concretamente, face aos testemunhos prestados por (…), (…), (…), (…), (…) e (…), registados nas passagens das respectivas gravações acima identificadas e que se dão por reproduzidos, impunha-se dar como provados os seguintes factos: a. Em Maio de 2017 a ré estava a implementar uma estratégia agressiva de penetração no mercado do turismo, com os programas referidos no 1º contrato de trabalho da Autora e a abertura a operadores estrangeiros.

    1. E sentia um retorno dessa estratégia no aumento de reservas e em consequência na ocupação das Unidades Hoteleiras, em particular na Unidade Hoteleira de Albufeira, c. Onde era portanto necessário assegurar um reforço no serviço de recepção aos clientes enquanto esse aumento se verificasse.

    2. Em Maio de 2017 verificava-se já desde o início do ano um aumento excepcional nas reservas na referida Unidade Hoteleira de Albufeira.

    3. A partir de Abril a taxa de ocupação recuperou e a partir de Julho de 2018 e até ao final do ano ultrapassou constantemente os valores do ano anterior, f. Também em Março de 2019 as taxas de ocupação voltavam a ser de crescimento, mantendo-se superiores às do ano anterior nesse e nos meses seguintes.

    4. O estimado aumento de reservas deixou de se verificar a partir de Maio de 2019, mantendo-se no resto do ano a taxa de ocupação na referida Unidade Hoteleira sempre abaixo das taxas de ocupação homólogas de 2018.

    5. Também a taxa de ocupação em Janeiro de 2020 foi inferior à taxa de ocupação de Janeiro de 2019.

    6. Pelo que – atenta a motivação e justificação do termo do contrato da Autora - a Ré decidiu opor-se à renovação contratual da Autora, o que fez nos termos e pela forma exigida legalmente.

  3. Considerando os factos provados supra conjugados com os restantes factos já provados nos autos e supra referidos em 3, a conclusão necessária é a de que o contrato de trabalho assinado entre A e Ré era um contrato a termo, mantendo esse carácter aquando das duas renovações, em cumprimento fiel ao exigido na lei, em particular no artº 140º nº 2 f) CT, sendo o motivo indicado no contrato, e nas renovações, fiel à realidade e suficientemente concretizador, além de cumprir os demais requisitos formais legais.

  4. Pelo que a cessação do contrato por oposição à renovação operada pela Ré foi inteiramente legítima e legal, tendo ademais sido pagas à Autora todas as quantias devidas a esse título.

    Termos em que deve a douta sentença proferida pelo tribunal a quo ser alterada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente o pedido formulado pela Autora, por não provado, confirmando-se a licitude do termo aposto ao contrato de trabalho assinado entre Autora e Ré, e a licitude da cessação contratual por oposição à renovação do contrato de trabalho a termo da Autora, e que em consequência absolva...

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